DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO
Art. 16. A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar
à Secretaria do Tesouro Nacional:
I - mensalmente, o valor contratado acumulado até o mês anterior, conforme
a planilha constante na Tabela 2 do Anexo III, por meio de correspondência eletrônica para
o endereço geamf@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;
II - previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis
autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das
respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do
Tesouro
Nacional,
por
meio
de
correspondência
eletrônica
para
o
endereço
gecap@tesouro.gov.br ou outro que vier a substituí-lo;
III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de
equalização no exercício anterior segregados por região da Federação, em modelo a ser
definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para
o endereço geref@tesouro.gov.br ou outro que vier a substituí-lo; e
IV - até o penúltimo dia útil de cada mês, a programação financeira em volume de
recursos compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, por meio do Sistema
de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Em caráter de exceção, o envio da programação financeira
poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica, em modelo a ser definido pela
Secretaria do Tesouro Nacional, para o endereço gecof@tesouro.gov.br, ou outro que vier
a substituí-lo.
Art. 17 A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações
acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas
da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle
interno e externo.
2. Média dos Saldos Diários
1_MF_9_002
3. Atualização da equalização
1_MF_9_003
Legenda:
1_MF_9_004
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O não atendimento ao disposto nos arts. 16 e 17 poderá implicar:
I - suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização; e
II - perda do direito à atualização dos valores durante o período de que trata
o inciso I.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
METODOLOGIAS DE CÁLCULO
1. Metodologia de cálculo da equalização devida, verificada em periodicidade mensal:
1_MF_9_001
ANEXO II
LIMITES EQUALIZÁVEIS
. .
Instituição
Financeira
.Linha de Financiamento
.Fonte de Recursos
.Custo da Fonte
de Recursos
(ao ano)
.Taxa de Remuneração da
Instituição
Financeira
(ao
ano)
.Limite Equalizável (R$)
.Taxa de Juros ao mutuário final
(ao ano)
. .Banco do Brasil
.Até 5 Salários Mínimos
.Direcionamento
de
depósitos à vista captados
pelas
instituições
financeiras
(Lei
nº
10.735/2003)
.0%
.12,00%
.68.661.000,00
.
6,00%
. .Banco do Brasil
.Acima de 5 e até 10
salários mínimos
.Direcionamento
de
depósitos à vista captados
pelas
instituições
financeiras
(Lei
nº
10.735/2003)
.0%
.12,00%
.34.330.000,00
.7,50%
. .Caixa
Econômica
Fe d e r a l
.Até 5 Salários Mínimos
.Direcionamento
de
depósitos à vista captados
pelas
instituições
financeiras
(Lei
nº
10.735/2003)
.0%
.12,00%
.17.165.000,00
.6,00%
. .Caixa
Econômica
Fe d e r a l
.Acima de 5 e até 10
salários mínimos
.Direcionamento
de
depósitos à vista captados
pelas
instituições
financeiras
(Lei
nº
10.735/2003)
.0%
.12,00%
.8.582.000,00
.7,50%
ANEXO III
Tabela 1: Modelo para verificação da conformidade da equalização
. .Ação Orçamentária
.Sequencial*
.Data da Atualização
.Período
de
Referência
.Número
de
Contratos
.MSD
.Equalização
Devida
Nominal
.Equalização
Devida
At u a l i z a d a
. .
.
.
.
.
.
.
.
. .
.
.
.
.
.
.
.
. .
.
.
.
.
.
.
.
*Sequencial: código identificador do saldo equalizável
Tabela 2: Modelo para informação do valor contratado acumulado até o mês anterior
. .Linha de Financiamento
.Limite Equalizável
.Valor Contratado (acumulado a partir da publicação da portaria até o último dia do
mês anterior)
. .
.
.
. .
.
.
. .
.
.
PORTARIA MF Nº 2.277, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Altera, mediante antecipação, os valores autorizados
para pagamento de que trata o Anexo IV do Decreto nº
12.448, de 30 de abril de 2025, que dispõe sobre a
programação orçamentária e financeira, estabelece o
cronograma de execução mensal de desembolso do
Poder Executivo federal para o exercício de 2025 e dá
outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 12, inciso
II, alínea "a", do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam alterados, mediante antecipação, os valores autorizados para
pagamento de que trata o Anexo IV do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, na forma do
Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
Acréscimo ao Anexo IV do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS INDIVIDUAIS
(IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 6) E DE BANCADA ESTADUAL (IDENTIFICADOR
DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 7), DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA (1)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Out
.Até Nov
.Até Dez
. .Emendas Individuais Impositivas
.1.700.000
.1.700.000
.-
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2025 e aos
restos a pagar.
DESPACHO DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Processo nº 17944.003782/2025-48
Interessado: Município de Palmas/TO.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Palmas/TO e o Banco do
Brasil S/A, no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), cujos recursos são
destinados à execução de infraestrutura urbana e construções de equipamentos públicos.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23
de dezembro de 1986 e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de
novembro de 2002, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de
verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do
§ 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da
formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 20 a 21/10/2025.
Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 3ª Turma da Câmara
Superior de Recursos Fiscais, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário
Virtual, com duração de 2 (dois) dias, tendo início às 9h do dia 20/10/2025 e fim às
23h59min do dia 21/10/2025.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Arquivos de sustentação oral e memoriais devem ser postados até cinco
dias após a publicação da pauta;
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