DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AJUSTE SINIEF Nº 29, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 13, de 4 de julho de 2025, que altera o Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 198ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Porto Alegre,
RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 13, de 4
de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"I - a partir de 5 de janeiro de 2026 em relação aos seguintes
dispositivos:
a) o inciso II da cláusula primeira;
b) os incisos II, IV e V da cláusula segunda;".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de
Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas -
Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur
Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina
- Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe -
Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Jairo Soares Mariano.
AJUSTE SINIEF Nº 30, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 11, de 29 de abril de 2025, que altera o Ajuste
SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 198ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Porto Alegre,
RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira A cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 11, de 29 de abril de
2025, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2025, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 5 de janeiro de 2026.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de
Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas -
Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur
Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina
- Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe -
Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Jairo Soares Mariano.
AJUSTE SINIEF Nº 31, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 35, de 23 de setembro de 2022, que estabelece
procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento
de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a Operador Logístico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 198ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Porto
Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar
o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira A cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF nº 35, de 23 de
setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima quinta O disposto neste ajuste não se aplica ao Estado da
Bahia.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de
Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas -
Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur
Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina
- Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe -
Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Jairo Soares Mariano.
AJUSTE SINIEF Nº 32, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota
Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 198ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Porto
Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar
o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de
outubro de 2005, com as seguintes redações:
I - o § 9º à cláusula terceira:
"§ 9º É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal
de Consumidor Eletrônica - NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar.";
II - da cláusula décima quinta-A:
a) os incisos XXX a XXXVI ao § 1º:
"XXX - Objeto Postado - ECT;
XXXI - Objeto Devolvido ao Remetente - ECT;
XXXII - Objeto Entregue - ECT;
XXXIII - Objeto Extraviado - ECT;
XXXIV - Objeto Reintegrado - ECT;
XXXV - Objeto Destruído - ECT;
XXXVI - Objeto apreendido - ECT.";
b) o § 2º-B:
"§ 2º-B Os eventos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI do § 1º
serão registrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 5 de janeiro de 2026 em relação ao inciso I da cláusula
primeira;
II - a partir da sua publicação em relação aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de
Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas -
Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur
Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina
- Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe -
Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Jairo Soares Mariano.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 34, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Publica Convênio de Cooperação Técnica aprovado
na 198ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no
dia 3.10.2025.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 35 desse
mesmo diploma, torna público que na 198ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia
3 de outubro de 2025, foi celebrado o seguinte ato:
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 1, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Prorroga as disposições e altera o Convênio de Cooperação Técnica nº 1, de 4
de agosto de 2023, que entre si celebram o Estado de Pernambuco e os Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal,
relativo à disponibilização dos serviços do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE,
destinado à emissão de GNRE, suporte e armazenamento das guias emitidas.
O Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, doravante
denominada SEFAZ/PE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.572.014/0001-33, representada neste
ato pelo Secretário da Fazenda, Sr. Flávio Martins Sodre da Mota, e os Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal,
por intermédio das respectivas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças, doravante
denominados ESTADOS, representados, neste ato, pelos seus titulares, tendo em vista o
disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais normas aplicáveis,
resolvem celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
CLÁUSULA PRIMEIRA
A SEFAZ/PE e os ESTADOS prorrogam, por este convênio, o prazo de vigência do
Convênio de Cooperação Técnica nº 1, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial
da União de 10 de agosto de 2023, conforme previsão constante da sua cláusula nona,
para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.
CLÁUSULA SEGUNDA
O ANEXO I - TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE
SERVIÇO (INCISO I DA CLÁUSULA SEGUNDA), do Convênio de Cooperação Técnica nº 1/23,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO
INCISO I DA CLÁUSULA SEGUNDA)
. .FA I X A
.Volume Anual de
Emissão de
GNRE (em mil)
.ES T A D O S
.V A LO R
S E M ES T R A L
. .1
.Até 500
.AP, RR
.R$ 2.033,12
. .2
.Acima de 500 até 707
.AC
.R$ 2.874,84
. .3
.Acima de 707 até 1.000
.
.
. .4
.Acima de 1.000 até 1.414
.AM
.R$ 5.749,67
. .5
.Acima de 1.414 até 2.000
.RO, TO
.R$ 8.132,49
. .6
.Acima de 2.000 até 2.828
.MA, PB, PI, RN, SE
.R$ 11.499,34
. .7
.Acima de 2.828 até 4.000
.MS
.R$ 16.264,98
. .8
.Acima de 4.000 até 5.656
.AL, CE, DF, MT, PA
.R$ 22.998,68
. .9
.Acima de 5.656 até 8.000
.PE
.R$ 32.529,96
. .10
.Acima de 8.000 até 11.313
.GO
.R$ 46.001,43
. .11
.Acima de 11.313 até 16.000
.BA, SC, PR, RS
.R$ 65.059,92
. .12
.Acima de 16.000 até 22.627
.
.
. .13
.Acima de 22.627 até 32.000
.MG, RJ
.R$ 130.119,94
* De acordo com os volumes medidos de abril de 2024 a março de 2025. (Fonte:
Sefaz/PE)".
CLÁUSULA TERCEIRA
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos de a partir de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá -
Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - João
Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de
Carvalho, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Piauí - Emílio
Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz
Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de
Medeiros, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Jairo Soares Mariano.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
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