DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
especificada no Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC, ou de documento com
QR-Code que permita a consulta da chave de acesso da Declaração de Conteúdo
eletrônica - DC-e - ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Cláusula terceira Nos serviços de transporte de carga prestados por terceiros
à ECT, as transportadoras contratadas poderão emitir um Conhecimento de Transporte
Eletrônico - CT-e - e Simplificado disposto na cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF nº 9,
de 25 de outubro de 2007, no final do período de apuração, englobando as prestações
do período, atendendo às seguintes condições:
I - o CT-e Simplifcado deve estar agrupado por município de origem e pelo
município de destino;
II - os campos relativos ao município do remetente das mercadorias
transportadas devem conter a informação do município em que tenham sido iniciados os
serviços de transportes;
III - caso as prestações tenham origem ou destino em mais de um
estabelecimento da ECT em um mesmo município, o campo "Razão social ou nome do
remetente" ou "Razão social ou nome do destinatário"será preenchido com a expressão
"ECT - DIVERSOS";
IV - no grupo de informações "Identificação do Emitente do CT-e", deve
constar os dados da transportadora contratada pela ECT;
V - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", deve constar o
texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF nº 24, de 6 de outubro de 2025".
§ 1º A emissão do CT-e previsto no "caput" fica condicionada ao seguinte:
I - as NF-e tenham um dos eventos referidos na cláusula primeira;
II - a carga contenha somente mercadorias transportadas pela ECT;
III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e ou DC-e;
IV - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo Código Fiscal
de Operações e de Prestações - CFOP;
V - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma
tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de
diferimento eventualmente incidentes;
VI - as mercadorias transportadas
devem estar acompanhas em sua
embalagem dos documentos auxiliares previstos no parágrafo único da cláusula
segunda.
Cláusula quarta A ECT deve elaborar relatório eletrônico de controle dos
serviços de transporte prestados por transportadora e por município de início e fim da
prestação, que conterá, no mínimo, a identificação da transportadora, com origem e
destino (com a respectiva indicação dos municípios/UF), as datas de início e término do
transporte e os valores dos serviços prestados.
§ 1º A ECT fornecerá à administração tributária, sempre que solicitado, acesso
eletrônico aos relatórios a que se refere o "caput", bem como a outras informações
necessárias para a verificação do fiel cumprimento do disposto neste ajuste.
§ 2º A ECT disponibilizará as placas dos veículos utilizados nos transportes
prestados por ela e por terceiros.
§ 3º Os veículos devem transitar com cópia do contrato de prestação de
serviço à ECT, para apresentação à fiscalização, quando solicitado.
§ 4º Manual de Integração - MI - detalhará as especificações necessárias para
a implementação do compartilhamento das informações previstas nesta cláusula.
Cláusula quinta As unidades federadas devem disponibilizar serviço de
consulta das NF-e e DC-e à ECT.
Cláusula sexta A critério da unidade federada, a inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS -
das
unidades
da ECT
pode
ser
dispensada ou
concedida
inscrição
centralizada.
Cláusula sétima O disposto previsto neste ajuste não dispensa a ECT nem as
transportadoras por ela contratadas do cumprimento das demais obrigações, principal ou
acessórias, previstas na legislação.
Cláusula oitava Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de
Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas -
Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur
Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina
- Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe -
Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Jairo Soares Mariano.
AJUSTE SINIEF Nº 25, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, que institui a Nota Fiscal
Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 198ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Porto
Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar
o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O § 5º fica acrescido à cláusula primeira do Ajuste SINIEF
nº 7, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2022,
com a seguinte redação:
"§ 5º Mediante regime especial concedido pela unidade federada, o prazo de
obrigatoriedade previsto no § 3º poderá ser postergado até 1º de agosto de 2026, desde
que:
I - o contribuinte, ou o seu grupo econômico, em novembro de 2025, esteja
emitindo NFCom na proporção mínima de 60% (sessenta por cento) do volume total de
documentos fiscais emitidos, considerando os modelos 21, 22 e 62, na unidade federada
concedente;
II - emitam, posteriormente, na forma definida no regime especial, todas as
NFCom relativas às cobranças e aos serviços prestados, nos quais foram emitidas notas
fiscais modelos 21 ou 22, incluindo também as informações pertinentes ao Imposto
sobre Bens e Serviços - IBS - e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir no primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de
Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas -
Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur
Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina
- Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe -
Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Jairo Soares Mariano.
AJUSTE SINIEF Nº 26, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 21, de 4 de julho de 2025, que revoga o Ajuste
SINIEF nº 22, de 6 de dezembro de 2024.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 198ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Porto Alegre,
RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira A cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 21, de 4 de julho de
2025, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2025, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de
Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas -
Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur
Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina
- Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe -
Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Jairo Soares Mariano.
AJUSTE SINIEF Nº 27, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, que institui o
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 198ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Porto Alegre,
RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 21, de 10
de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Deverá ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de
descarregamento, agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas
destinadas à respectiva unidade federada.".
Cláusula segunda O § 2º-A fica acrescido à cláusula terceira do Ajuste SINIEF
nº 21/10 com a seguinte redação:
"§ 2º-A Excepcionalmente ao disposto no § 2º, poderá ser emitido mais de
um MDF-e pela unidade federada de descarregamento, quando o transporte:
I - envolver, simultaneamente, carga própria, acobertada por NF-e, e carga de
terceiros, acobertada por CT-e;
II - for realizado por Transportador Autônomo de Cargas, acobertado por
MDF-e emitido por diferentes contratantes.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de
Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas -
Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur
Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina
- Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe -
Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Jairo Soares Mariano.
AJUSTE SINIEF Nº 28, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 12, de 29 de abril de 2025, que altera o Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 198ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Porto Alegre,
RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira A cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 12, de 29 de abril
de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2025, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 5 de janeiro de 2026.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de
Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas -
Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur
Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina
- Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe -
Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Jairo Soares Mariano.
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