DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.267,
DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB
nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.244309/2025-51,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica ROVER ENERGIA LTDA, CNPJ nº 02.367.784/0002-05, relativa
ao projeto de Central Geradora Eólica constituída por dois unidades geradoras de 1.400
kW, totalizando 2.800 kW de capacidade instalada e sistema de transmissão de interesse
restrito (CGH Apolo II) aprovado para enquadramento no regime pela Portaria SNTEP/MME
nº 2.604, de 25 de setembro de 2023, publicada no DOU nº 187, de 29/09/2023, Seção 1,
Págs. 145, com período de execução inicialmente previsto de 01/10/2023 a 01/02/2026.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
EDGAR SUEICHI YAGI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.268,
DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB
nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.373297/2025-71,
declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica ENERMAIS ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 50.337.899/0001-00,
referente ao projeto do setor de transmissão de energia elétrica, denominado "Lote 11 do
Leilão nº 01/2024- ANEEL (Contrato de Concessão nº 14/2024 -ANEEL, celebrado em 28 de
junho de 2024)", de titularidade da empresa ANASTACIO TRANSMISSORA DE ENERGIA
LTDA, CNPJ nº 54.800.488/0001-60, CNO nº 90.022.09710/72 , aprovado para
enquadramento no REIDI pela Portaria SNTEP/MME nº 2.840, de 16 de setembro de 2024,
com prazo previsto para finalização da execução em 11/10/2026.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.269,
DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Declara a habilitação definitiva no Programa
Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto
nº 8.533, de 30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no
uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei
nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os art.
2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº
13031.243242/2025-37, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa
Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de
2015, à pessoa jurídica PRODUTOS
YOYO FABRICACAO E COMERCIO DE
DERIVADOS DO LEITE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.805.327/0001-30,
titular
de projeto
de realização
de investimentos
destinados a
auxiliar
produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade
de sua atividade, aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, com período e vigência de 18/02/2025 a 17/02/2028, com base
nas 
análises
técnicas 
constantes 
nos
autos 
do
Processo 
nº
308793.5270907/2025.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de
satisfazer,
ou não
cumpria
ou deixou
de cumprir
os
requisitos para
a
habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao
cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº
8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº
2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.270,
DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Cancela a habilitação ao
Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) da pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB
nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.461454/2025-02,
declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica UHE JURUENA S.A., CNPJ nº
39.916.142/0001-39, relativa ao projeto do setor de energia denominado da UHE
JURUENA, com enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria GM/MME nº 600, de 10
de janeiro de 2022.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº
14, de 3 de maio de 2022, motivo pelo qual a pessoa jurídica fica impedida, desde
03/09/2025, de efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços
destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.271,
DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB
nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.303680/2025-61,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica CONCESSIONARIA DA RODOVIA MS 306 S.A.CNPJ nº
36.128.741/0001-08, relativa ao projeto de execução da execução da 2ª Fase do Projeto de
Concessão do Sistema Rodoviário composto pela Rodovia Estadual MS-606, que tem como
objeto a concessão de serviços públicos de recuperação, operação, manutenção,
conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário
aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 479, de 30 de junho de 2025,
expedida pelo Ministério dos Transportes, publicada no DOU nº 122, de 2/7/2025, Seção 1,
Págs. 175, com período de execução inicialmente previsto de 01/08/2025 a 31/08/2029.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
EDGAR SUEICHI YAGI
DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM SÃO PAULO
PORTARIA Nº 236, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
A DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO PAULO - DERAT/SPO, tendo em vista a competência delegada pela Portaria SRRF08
nº 1.214, de 11/09/2020, publicada no Diário Oficial da União em 15/09/2020, em
conjunto com Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por
sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de
2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em
vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a pessoa jurídica FIRE
BELL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 49.251.911/0001-80, conforme por ela
solicitado, nos termos do art. 6º da Resolução CG/REFIS nº 6/2000. A desistência do Refis
produz os mesmos efeitos da exclusão de ofício, previstos no art. 15 e 16 do Decreto nº
3.431, de 2000, e será considerada a partir da data do pedido de exclusão, conforme
despacho exarado no processo administrativo 10882.723898/2025-20.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO HENRIQUE SOARES ZONER
PORTARIA Nº 237, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
A DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO PAULO - DERAT/SPO, tendo em vista a competência delegada pela Portaria SRRF08
nº 1.214, de 11/09/2020, publicada no Diário Oficial da União em 15/09/2020, em
conjunto com Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por
sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de
2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em
vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a pessoa jurídica
CAROCCIA - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 61.261.079/0001-07, conforme
por ela solicitado, nos termos do art. 6º da Resolução CG/REFIS nº 6/2000. A desistência
do Refis produz os mesmos efeitos da exclusão de ofício, previstos no art. 15 e 16 do
Decreto nº 3.431, de 2000, e será considerada a partir da data do pedido de exclusão,
conforme despacho exarado no processo administrativo 10825.724803/2025-70.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO HENRIQUE SOARES ZONER

                            

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