DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 376, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 146, de 8 de outubro de 2025, e no
que consta do processo nº 50500.373544/2023-20, delibera:
Art. 1º Fica conhecido dos embargos de declaração para, no mérito, dar
provimento para, sanar a omissão contida na Deliberação nº 335, de 11 de setembro de
2025, e esclarecer que a cassação dos mercados alcança todos os Termos de Autorização
- TAR em que esses mercados estão inseridos.
Art. 2º Fica aplicada à empresa Kandango Transportes e Turismo Ltda., CNPJ nº
03.233.439/0001-52, com fulcro no art. 78-A, inciso IV, c/c art. 78-H, ambos da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, a sanção de cassação dos mercados abaixo relacionados,
vinculados aos respectivos Termos de Autorização - TAR:
I - Barreiras/BA - Brasília/DF, TAR nº BADF0053048;
II - Barreiras/BA - Brasília/DF, TAR nº BAGO0053051;
III - Barreiras/BA - Brasília/DF, TAR nº DFPI0053015;
IV - Barreiras/BA - Brasília/DF, TAR nº GOPI0053027;
V - Barreiras/BA - Brasília/DF, TAR nº GORN0053034;
VI - Barreiras/BA - Brasília/DF, TAR nº MGPI0053023;
VII - Barreiras/BA - Brasília/DF, TAR nº RNSP0053041;
VIII - Brasília/DF - Teresina/PI, TAR nº DFPI0053015;
IX - Brasília/DF - Teresina/PI, TAR nº MGPI0053023;
X - Goiânia/GO - Palmas/TO, TAR nº GOTO0053017;
XI - Goiânia/GO - Palmas/TO, TAR nº GOTO0053044;
XII - Uberlândia/MG - Teresina/PI, TAR nº MGPI0053023;
XIII - Goiânia/GO - São Paulo/SP, TAR nº DFSP0053055;
XIV - Goiânia/GO - São Paulo/SP, TAR nº GOSP0053028;
XV - Goiânia/GO - São Paulo/SP, TAR nº RNSP0053041;
XVI - Goiânia/GO - São Paulo/SP, TAR nº RNSP0053046;
XVII - Brasília/DF - Goiânia/GO, TAR nº BAGO0053051;
XVIII - Brasília/DF - Goiânia/GO, TAR nº BAGO0053052;
XIX - Brasília/DF - Goiânia/GO, TAR nº DFGO0053049;
XX - Brasília/DF - Goiânia/GO, TAR nº DFSP0053055;
XXI - Brasília/DF - Goiânia/GO, TAR nº GOBA0053025;
XXII - Brasília/DF - Goiânia/GO, TAR nº GOPI0053027;
XXIII - Brasília/DF - Goiânia/GO, TAR nº GORN0053033;
XXIV - Brasília/DF - Goiânia/GO, TAR nº GORN0053034;
XXV - Brasília/DF - Goiânia/GO, TAR nº MGPI0053023;
XXVI - Brasília/DF - Goiânia/GO, TAR nº RNSP0053041; e
XXVII - Brasília/DF - Goiânia/GO, TAR nº RNSP0053046.
Art. 3º Fica determinada à Superintendência de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - Sufis que notifique a interessada acerca
dos termos da decisão adotada.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 377, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 144, de 8 de outubro de 2025, e no
que consta do processo nº 50505.050381/2025-21, delibera:
Art. 1º Fica autorizada a liberação do tráfego público ferroviário de cargas, do
trecho compreendido entre os lotes do segmento Eliseu Martins/PI - Trindade/PE (EMT
03.1 a 07), do segmento Trindade/PE - Salgueiro/PE (TS), do segmento Salgueiro/PE -
Missão Velha/CE (SMV) e do segmento Missão Velha/CE - Porto do Pecém/CE (MVP 01 a
03), em regime de comissionamento à Transnordestina Logística S.A - TLSA.
Art. 2º O tráfego de trens deverá ser feito inicialmente em regime de
comissionamento, devendo ser cumpridas as restrições operacionais necessárias até que os
trechos estejam em condições de tráfego em regime de operação normal, além das
seguintes condições:
I - necessário envio do Relatório da última inspeção em trilhos com ultrassom
realizada no trecho em referência;
II - a concessionária deverá operar em velocidades restritas, não superiores a
60% (sessenta por cento) da VMA de projeto da ferrovia, nos quilômetros onde foram
identificadas as pendências relacionadas na Nota Técnica - ANTT 9534 (SEI 35613207),
ficando obrigada a apresentar, em até 10 (dez) dias após a publicação da autorização de
tráfego em regime de comissionamento, as VMA's restritas a serem adotadas em cada km,
considerando os critérios de segurança e operação da concessionária, para avaliação da
ANTT;
III - as retiradas das restrições depende de apresentação de relatório de
andamento das intervenções;
IV - sempre que a concessionária pretender promover algum aumento da
velocidade máxima de operação, seja durante ou após o cumprimento do período
necessário ao comissionamento, deverão ser previamente submetidos à análise da ANTT
novos relatórios e gráficos relativos a inspeção de geometria da via, juntamente com a
memória de cálculo justificando as novas velocidades a serem implantadas e laudos
assinados por seus responsáveis técnicos, além de outros documentos que a concessionária
julgar necessários para comprovar que os parâmetros da via estão compatíveis com a
velocidade pretendida;
V - todos os trens que circularão pela nova rota deverão ser conduzidos por
maquinistas devidamente treinados especificamente para o trecho em questão;
VI
-
deverá
a
concessionária
providenciar,
durante
o
período
de
comissionamento, o acompanhamento por um representante líder da área de Manutenção
da Via Permanente, a fim de monitorar o comportamento da composição e identificar
eventuais problemas que possam surgir na via em teste;
VII - Fica proibida a realização de manobras, cruzamentos e estacionamento de
composições no Pátio de Jati/CE (km 42+500 do SMV), enquanto não concluída a obra de
implantação de travessia em desnível no local (PIR - passagem inferior restrita) e
eliminação da passagem em nível provisória existente; e
VIII - a concessionária deverá dar ampla divulgação nas mídias locais dos
municípios atravessados pela ferrovia sobre o início do tráfego de trens, enfatizando as
questões de segurança na operação ferroviária, em especial os cuidados em cruzamentos
em nível.
Art. 3º Fica à Superintendência de Transporte Ferroviário - Sufer a avaliar as
propostas de aumento da velocidade de operação a que se refere o inciso IV do art. 2º
desta Deliberação eventualmente apresentadas pela concessionária.
Art. 4º A autorização para a abertura ao tráfego público ferroviário de cargas
em regime de operação normal dar-se-á mediante ato da Superintendência de Transporte
Ferroviário - Sufer, após verificação do atendimento ao disposto no art. 5º da Instrução de
Serviço Sufer nº 1, de 8 de junho de 2018.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 378, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAF - 003, de 8 de outubro de 2025, e no
que consta do processo nº 50500.035159/2025-49, delibera:
Art. 1º Fica aprovada a Proposta Preliminar nº 18/2025 (35528392), relativa à
Revisão Quinquenal do Contrato de Concessão nº 001/2019, referente ao trecho das
Rodovias BR-101/290/386/448/RS, administrado pela Concessionária das Rodovias
Integradas do Sul S.A. - Motiva Viasul - CNPJ nº 32.161.500/0001-00.
Art. 2º Fica submetida à Audiência Pública a Proposta Preliminar mencionada
no art. 1º, com o objetivo de torná-la pública e colher sugestões e contribuições.
Art. 3º Fica autorizada a divulgação do Aviso de Audiência Pública nº 7/2025,
no Diário Oficial da União - DOU, no sítio eletrônico da ANTT <https://www.gov.br/antt/pt-
br>, e nos demais meios de divulgação listados no processo.
Art. 4º O presidente da Audiência Pública, mediante comunicado publicado no
DOU, poderá alterar as seguintes informações do Aviso tratado no art. 3º desta
Deliberação:
I - datas e horários do período de recebimento de contribuições, respeitado o
disposto nos arts. 24 e 25 da Resolução ANTT nº 6.020, de 20 de julho de 2023;
II - endereço eletrônico do evento;
III - e-mail ou telefone para recebimento de dúvidas;
IV - locais, datas e horários das sessões públicas;
V - plataforma para transmissão da sessão virtual;
VI - data e horário de disponibilização do endereço para transmissão da sessão
virtual; e
VII - data e horário de publicação do material que fundamenta a proposta.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 1.157, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no exercício das atribuições que lhe são conferidas nos
artigos 32 e 105 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e nos artigos 14 e 233
da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta no processo
administrativo nº 50500.017395/2025-83, decide:
Art. 1º Autorizar, no âmbito do Contrato de Concessão do Edital nº 01/2022, a
substituição dos veículos de apreensão e transporte de animais (caminhões boiadeiros)
previstos no Programa de Exploração da Rodovia - PER da BR-116/465/493/RJ/MG,
administrada pela Concessionária Ecovias Rio Minas, CNPJ nº 29.884.545/0001-90, por
plataformas veiculares equipadas com asa delta e gaiolas metálicas móveis destinadas à
remoção e transporte de animais.
Art. 2º Autorizar a inclusão de veículos de inspeção de tráfego - VIT, dotados de
capacidade de guincho leve (asa delta), para compor a frota operacional da Concessionária
Ecovias Rio Minas.
Art. 3º A autorização ora concedida não altera as obrigações contratuais
estabelecidas no Contrato do Edital nº 01/2022, nem enseja direito à recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2022.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.183, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O
SUPERINTENDENTE DE
INFRAESTRUTURA
RODOVIÁRIA DA
AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT
nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT
nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº
50500.037707/2025-75, decide:
Art. 1º Fica revogada a Decisão SUROD nº 845, de 22 de julho de 2025,
publicada no Diário Oficial da União - DOU em 25 de julho de 2025.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.158, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.047272/2025-27, decide:
Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à Implantação
de Rede Elétrica - BR-163/MT, no km 943+160, no município de Itaúba/MT, sob concessão
à Via Brasil BR163 Concessionária de Rodovias S.A, CNPJ nº 44.067.725/0001-72, conforme
Contrato de Concessão nº 002/2021, de interesse de Waldemar Raiter, CPF nº
061.***.***-15.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Waldemar Raiter e a Via Brasil BR163
Concessionária de Rodovias S.A, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades
recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
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