DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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110
Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.437, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.050352/2025-60, decide:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Decisão Supas nº 1.336, de 11 de setembro de
2025, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2025, Seção 1, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRRS0029031 à BRASIL SUL
SANTO ANJO LINHAS RODOVIARIAS LTDA., CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, na linha LONDRINA/PR-PORTO ALEGRE/RS, conforme seções relacionadas
no Anexo desta Decisão." (NR)
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.440, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.050848/2025-83, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .A D M LEAO TRANSPORTE FRETADOS LTDA.
.010651
.08.029.504/0001-46
. .ADEILSON TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.010652
.60.858.813/0001-49
. .ANDRADE TURISMO E AUTOPECAS LTDA
.010653
.39.681.207/0001-04
. .HPSEVEN LOCACAO E TRANSPORTES LTDA
.006609
.26.227.600/0001-80
. .LOCADORA VAN MIX LTDA
.000440
.10.235.494/0001-47
. .MJ ELITE TOUR LTDA
.010654
.13.857.540/0001-38
. .RICARDO VIAGENS LTDA
.006685
.46.907.250/0001-00
. .VIAPORTO LOCACAO LTDA
.010655
.97.535.163/0001-00
DECISÃO SUPAS Nº 1.441, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.050812/2025-08, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .ALMEIDA CARGAS E TRANSPORTE LTDA
.010645 .18.612.383/0001-
14
. .FRANCISCO DE L E SILVA LTDA
.010646 .41.003.384/0001-
83
. .G G DA SILVA TURISMO LTDA
.010647 .35.585.425/0001-
94
. .M SERRAGLIO TRANSPORTES LTDA
.010648 .15.362.507/0001-
62
. .R.R. GUIMARAES TRANSPORTES LTDA
.001504 .25.178.177/0001-
03
. .RIVEROS E OLIVEIRA COMERCIO DE CARVAO E TRANSPORTE
DE CARGAS LTDA
.010649 .44.245.396/0001-
02
. .SIRLENE TURISMO LTDA
.010650 .61.576.696/0001-
93
. .VADINHO TUR VIAGENS LTDA
.006295 .32.061.033/0001-
38
DECISÃO SUPAS Nº 1.442, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50500.166435/2024-39, decide:
Art. 1º
Deferir o
pedido da
VIAÇÃO ÁGUIA
BRANCA S/A,
CNPJ nº
27.486.182/0001-09, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº BAES0006001, linha
SALVADOR/BA-VITORIA/ES, com a implantação das seções indicadas de 17 a 19, no anexo
da Decisão.
Parágrafo único: A implantação de nova seção intermediária na linha implica no
reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha.
Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 948, DE 02 DE outubro DE 2024,
publicada no DOU de 10 de outubro de 2024, pág. 146, que passa a vigorar conforme
anexo da presente decisão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .Ref.
.Seções
. .1
.I T A B U N A / BA - V I T O R I A / ES
. .2
.S A LV A D O R / BA - L I N H A R ES / ES
. .3
.SALVADOR/BA-SAO MATEUS/ES
. .4
.S A LV A D O R / BA - V I T O R I A / ES
. .5
.TEIXEIRA DE FREITAS/BA-VITORIA/ES
. .6
.S A LV A D O R / BA - S E R R A / ES
. .7
.I T A B U N A / BA - S E R R A / ES
. .8
.TEIXEIRA DE FREITAS/BA-SERRA/ES
. .9
.SANTO ANTONIO DE JESUS/BA-SAO MATEUS/ES
. .10
.SANTO ANTONIO DE JESUS/BA-LINHARES/ES
. .11
.SANTO ANTONIO DE JESUS/BA-VITORIA/ES
. .12
.CRUZ DAS ALMAS/BA-VITORIA/ES
. .13
.UBAITABA/BA-SAO MATEUS/ES
. .14
.U BA I T A BA / BA - L I N H A R ES / ES
. .15
.U BA I T A BA / BA - V I T O R I A / ES
. .16
.M U C U R I / BA - V I T O R I A / ES
. .17
.FEIRA DE SANTANA/BA-SAO MATEUS/ES
. .18
.FEIRA DE SANTANA/BA-LINHARES/ES
. .19
.FEIRA DE SANTANA/BA-VITORIA/ES
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão Supas nº 1.420, de 30 de setembro de 2025, publicado no DOU nº
191, de 7 de outubro de 2025, seção 1, pág. 108,
Onde se lê:
" O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.053896/2025-83, decide:
CONSIDERANDO que o mercado objeto do pleito de emissão de TAR é
autorizado à requerente; e"
Leia - se:
"O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.053896/2025-83, decide"
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
ATO Nº 17, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTA, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, considerando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº 11.528, de 16 de maio
de 2023, resolve:
Art. 1º Alterar o Ato nº 14, de 15 de setembro de 2025, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 8º ............................................................................................................
I - Representantes da sociedade civil:
- Alexandro Guilherme Jorge - FUP - Federação Única dos Petroleiros, na condição
de membro titular do CTICC;
- Amanda Faria Lima, Transparência Internacional, na condição de membra
convidada do CTICC;
- Bruno Morassutti - Fiquem Sabendo, na condição de membro titular do CTICC;
- Edilaine dos Santos e Souza - Open Knowledge Brasil, na condição de membra
suplente do CTICC;
- Eduardo Alves Fayet - Abrig - Associação Brasileira de Relações Institucionais e
Governamentais, na condição de membro titular do CTICC;
- Elaine Niehues Faustino - Unacon Sindical - Sindicato Nacional dos Auditores e
Técnicos Federais de Finanças e Controle, na condição de membra titular do CTICC;
- Haydée Svab - Open Knowledge Brasil, na condição de membra titular do CTICC;
- Juliana Saraiva Rodrigues - IBRACEM - Instituto Brasileiro de Certificação e
Monitoramento, na condição de membra convidada do CTICC;
- Julio Botelho - IBRACEM - Instituto Brasileiro de Certificação e Monitoramento, na
condição de membro convidado do CTICC;
- Karin Vieira da Silva, na condição de membra suplente de Paula Chies Schommer
no CTICC;
- Maria Vitória Ramos - Fiquem Sabendo, na condição de membra suplente do
C TICC;
- Paula Chies Schommer - Grupo de Pesquisa Politeia - UDESC - Universidade do
Estado de Santa Catarina, na condição de membra titular do CTICC;
- Renato Pellegrini Morgado - Transparência Internacional, na condição de membro
suplente do CTICC;
- Vinicius Tostes - CNI - Confederação Nacional da Indústria, na condição de
membro convidado do CTICC.
(...)"
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
EVELINE MARTINS BRITO

                            

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