DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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112
Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
agosto de 2025, que dispõe sobre a distribuição dos feitos da 5ª Promotoria de Justiça
Especial Criminal de Brasília.;
CONSIDERANDO que as Promotorias de Justiça Especiais Criminais de Brasília
atuavam de forma vinculada, sendo a 1ª e a 2ª Promotorias de Justiça Especiais Criminais
de Brasília junto ao 1º Juizado Especial Criminal de Brasília; a 3ª e 4ª Promotorias de
Justiça Especiais Criminais de Brasília junto ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília; e a
5ª e 6ª Promotorias de Justiça Especiais Criminais de Brasília junto ao 3º Juizado Especial
Criminal de Brasília;
CONSIDERANDO a pretensão de manter, na medida do possível, a vinculação
das Promotorias de Justiça Especiais Criminais de Brasília aos Juizados Especiais Criminais
de Brasília, conforme o teor do Processo SEI nº 19.04.3402.0107007/2025-92, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CSMPDFT nº 344, de 30 de julho de 2025, que
passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A As estruturas administrativas dos setores de apoio das Promotorias
de Justiça de Registros Públicos e da Defesa da Filiação não terão qualquer alteração em
seus quadros, unificando-se no setor de apoio das Promotorias de Justiça da Defesa da
Filiação e Registros Públicos.
Art. 3º (…)
§ 3º A distribuição dos feitos das Promotorias de Justiça Especial Criminal de
Brasília se dará nos seguintes termos:
I - a 1ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília receberá, a partir de
1º de setembro de 2025, 50% dos feitos do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília mais
10% dos feitos do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília;
II - a 2ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília receberá, a partir de
1º de setembro de 2025, 50% dos feitos do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília mais
10% dos feitos do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília;
III - a 3ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília receberá, a partir de
1º de setembro de 2025, 50% dos feitos do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília mais
10% dos feitos do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília;
IV - a 4ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília receberá, a partir de
1º de setembro de 2025, 50% dos feitos do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília mais
10% dos feitos do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília;
V - a 5ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília receberá, a partir de
1º de setembro de 2025, 60% dos feitos do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
Art. 7º (…)
Parágrafo único. O acervo da 1ª Promotoria de Justiça de Violência Doméstica
e Familiar contra a Criança e o Adolescente será composto pelos feitos atualmente
atribuídos à 1ª Promotoria de Apoio Operacional de Crimes contra a Criança e o
Adolescente."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR
Presidente do Conselho
LEONORA BRANDÃO MASCARENHAS PASSOS PINHEIRO
Relatora
TRAJANO SOUSA DE MELO
Secretário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO DE 3 DE SETEMBRO DE 2025
Referência: Procedimento de Gestão Administrativa
n. 1.26.000.001431/2025-98
Após análise e acolhimento da recomendação formulada pela Comissão de
Apuração de Infração de Licitantes e Contratados desta PR-PE, no bojo do procedimento de
gestão administrativa em epígrafe, no uso da atribuição prevista no art. 41, VIII e IX, do
Regimento Interno Administrativo do Ministério Público Federal, na redação dada pela
Portaria SG/MPF n. 552, de 10 de agosto de 2022, decido:
APLICAR a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo
prazo de 01 (um) mês e o consequente descredenciamento do SICAF, cumulado com multa
sancionatória no valor de R$ 15,60 (quinze reais e sessenta centavos) em desfavor da
empresa SATÉLITE HOSPITALAR LTDA. (CNPJ: 49.882.364/0001-31), em razão da prática do
ilícito previsto no art. 155, VII, da Lei n. 14.133/21 e itens 9.1.7 e 9.2, alíneas 'b' e 'c' do
Aviso de Dispensa Eletrônico n. 90016/2024.
Ante o exposto, determino que seja procedida à cientificação da empresa
SATÉLITE HOSPITALAR LTDA da aplicação das penalidades e da faculdade de interposição de
recurso, nos termos do art. 157 da Lei 14.133/2021, c/c Art. 33, XIV, do Regimento Interno
Administrativo do MPF.
RUBINALDO CABRAL SARAIVA
Secretário Estadual
Em exercício
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ATA Nº 39, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do
Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-
Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Bruno
Dantas, e Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Benjamin
Zymler; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
Ausentes o Ministro Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Weder de
Oliveira,
em missão
oficial,
e
o Ministro
Bruno
Dantas,
em razão
de
licença
paternidade.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 38, referente à sessão realizada em 24 de
setembro de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidência:
Convite à participação no evento intitulado "Diálogo Público - Encontro de
Ideias e Soluções", que será realizado no dia 7 de outubro de 2025, na Sala Minas Gerais
da Orquestra Filarmônica de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em parceria com o
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, com foco nos desafios locais enfrentados
por prefeitos e gestores públicos.
Convite à participação na apresentação da Companhia Bolshoi Brasil, nos dias
2 e 3 de outubro, no auditório do Centro Cultural TCU, em celebração aos 135 anos da
Corte. Após o espetáculo, a noite prossegue e, dentro da programação que se estenderá
até às 22h, haverá uma apresentação de jazz do saxofonista Widor Santiago.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno,
os seguintes processos:
-
TC-003.817/2025-3,
TC-006.789/2021-8,
TC-008.687/2024-2,
TC-
015.352/2025-0, TC-017.144/2025-6 e TC-026.066/2024-6, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler;
- TC-028.510/2024-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;
-
TC-004.044/2025-8,
TC-007.741/2024-3,
TC-016.617/2016-9,
TC-
017.293/2025-1, TC-017.304/2025-3 e TC-024.707/2024-4, cujo relator é o Ministro Bruno
Dantas;
- TC-016.498/2025-9, TC-020.014/2018-0 e TC-028.516/2024-9, cujo relator é
o Ministro Jorge Oliveira;
- TC-000.199/2025-7, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia;
- TC-000.400/2018-1, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e
- TC-037.530/2021-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2267 a 2275.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 2276 a 2303, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-009.280/2017-0, cujo relator é o Ministro
Augusto Nardes, o Dr. Leandro Costa Coppi realizou sustentação oral em nome de Sidney
Alves Costa. Em seguida, o processo foi transferido para a sessão ordinária do Plenário
de 22 de outubro de 2025, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Ministro
Jhonatan de Jesus.
Na apreciação do processo TC-046.794/2012-3, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira, o Dr. Claudismar Zupiroli declinou da sustentação oral que havia requerido em
nome de José Claudenor Vermohlen, Dirceu Silva Lopes, Leandro Balestrin e Antônio
Chrisostomo de Sousa. Acórdão nº 2276.
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do
processo TC-009.280/2017-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, em razão de
pedido de vista formulado pelo Ministro Jhonatan de Jesus. Antes do pedido de vista, o
Dr. Leandro Costa Coppi realizou sustentação oral em nome de Sidney Alves Costa. Em
seguida, foram registrados o voto do relator e, em divergência, o voto do Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (atuando em substituição ao Ministro Bruno
Dantas), o qual foi acompanhado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues (v. Anexo III
desta Ata). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do
Plenário de 22 de outubro de 2025.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do
processo TC-008.229/2024-4, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, ante pedido de
vista formulado pelo Ministro Augusto Nardes. O processo foi automaticamente incluído
na pauta da sessão ordinária do Plenário de 5 de novembro de 2025.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do
processo TC-040.253/2023-6, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, ante pedido de
vista formulado pelos Ministros Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. Já votou o relator (v.
Anexo III desta Ata). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão
ordinária do Plenário de 5 de novembro de 2025.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2267/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento dos itens 9.1, 9.2 e 9.3
do Acórdão 594/2022-TCU-Plenário, proferido nos autos do TC 025.744/2020-8, que trata
de acompanhamento realizado nas Instituições Federais de Ensino (IFEs), tendo por
objeto a transferência de recursos para outras instituições por meio do então sistema
SICONV, posteriormente renomeado como plataforma +Brasil e atualmente designado
como TransfereGov;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU em:
considerar não implementadas as recomendações expedidas nos itens 9.1, 9.2
e 9.3 do Acórdão 594/2022-TCU-Plenário;
encaminhar cópia desta instrução e da deliberação aos Ministérios da
Educação (MEC), da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos (MGI), à Controladoria-Geral da União (AGU), à Advocacia-Geral da
União (AGU), à Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino
Superior (ANDIFES), ao Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica (CONIF), ao Conselho Nacional das Fundações de
Apoio às Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica (CONFIES),
bem como à Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação e à Comissão de Educação da
Câmara dos Deputados, e à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática e
à Comissão de Educação e Cultura do Senado Federal;
expedir a determinação discriminada no subitem 1.7; e
dar conhecimento destes autos à Unidade de Auditoria Especializada em
Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1. Processo TC-011.393/2022-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (); Ministério
da Educação ().
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério
da Economia (extinto); Ministério da Educação; Ministério da Gestão e da Inovação Em
Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. reiterar as recomendações expedidas nos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do
Acórdão 594/2022-TCU-Plenário;
1.7.2. determinar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, ao Ministério da Educação que, em
articulação com os Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos (MGI), apresente ao Tribunal, no prazo de 90 dias, o
plano de ação contendo as medidas, os setores responsáveis e os prazos previstos para
dar efetivo atendimento ao Acórdão 594/2022-TCU-Plenário.
ACÓRDÃO Nº 2268/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Contrato 220/2025, celebrado entre Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de
Goiás e Zampieri & Luft Advogados Associados SS, em 12/8/2025, contratado por
inexigibilidade de licitação, no valor de R$ 55.000,00, para "elaboração de diagnóstico
jurídico-contábil aprofundado e imparcial sobre os efeitos institucionais, legais, funcionais
e orçamentários decorrentes da aplicação do Plano de Cargos e Salários (PCS) e da
política de progressão funcional dos empregados do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia de Goiás", com "emissão de parecer técnico-jurídico consolidado".
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade, em
razão da matéria ser de competência desta Corte de Contas, referir-se a responsável
sujeito à sua jurisdição e estar acompanhada de indícios concernentes à suposta
irregularidade;
Considerando
que
o
denunciante
alega,
em
síntese,
as
seguintes
irregularidades: (i) existência de Procuradoria Jurídica estruturada, com atribuições
semelhantes ao objeto contratado; (ii) aprovados em concurso de 2023 para o cargo de
advogado aguardando nomeação, apontando suposta burla ao concurso público; (iii)
ausência de demonstração da notória especialização; (iv) natureza corriqueira do objeto,
em afronta ao entendimento desta Corte (v.g. Acórdão 3.370/2022-Plenário) de que a
inexigibilidade reclama objeto não trivial e profissional de notória especialização essencial
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