DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900118
118
Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.2. Redator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Mayara Guardiano Nascimento (72442/OAB-DF), entre
outros, representando Carlos Manuel Baigorri.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que, nesta
fase processual, aprecia-se pedido de reexame contra o Acórdão 1.584/2024-TCU-
Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; 9.2. comunicar esta deliberação à recorrente, à Presidência da Câmara dos
Deputados, à Presidência do Senado Federal e à Casa Civil da Presidência da República; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 39/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2290-
39/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2291/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 039.290/2023-9
2. 
Grupo 
I 
- 
Classe 
de 
Assunto:
I 
- 
Pedido 
de 
Reexame 
(em
Representação)
3. Recorrentes: Bruno Mauricio
Galhardo (003.616.752-59); Metalúrgica
Perpétuo Socorro Ltda - Forza Caminhões e Implementos (31.262.616/0001-64)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari/RO
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Francisco Ramon Pereira Barros (8173/OAB-RO),
representando Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari/RO; André Luiz Porcionato
(245603/OAB-SP), representando Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda - Forza Caminhões e
Implementos
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame, interpostos por
Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. e Bruno Maurício Galhardo, contra o Acórdão
234/2025-Plenário, que julgou procedente a representação acerca de irregularidades no
Pregão Eletrônico 65/2023/PMCJ/CPL, promovido pela Prefeitura Municipal de Candeias
do Jamari/RO, que teve por objeto a aquisição de máquinas e equipamentos, veículo do
tipo automóvel sedan, caminhão a diesel para transporte de água, veículo tipo
caminhonete picape e veículo tipo caminhão comboio de lubrificação;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame e, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 39/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2291-
39/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2292/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.906/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida
cautelar).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Hospital Federal dos Servidores do Estado (00.394.544/0211-82).
4. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Marcus Alexandre Nascimento Silva, representando
Brasas Construções e Associados Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com
pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Brasas Construções e Associados
Ltda., a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90044/2024, conduzido
pelo Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE), cujo objeto é
a contratação de serviços de engenharia para reforma de coberturas e instalações
correlatas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer
da presente representação,
satisfeitos os
requisitos de
admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237,
inciso VII, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. indeferir o pedido de medida cautelar, por ausência dos pressupostos
essenciais para sua concessão;
9.3. determinar ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de
Janeiro (HFSE), com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 4º, inciso I, da
Resolução-TCU 315/2020, que:
9.3.1. demande da empresa Vivacom Comércio e Serviços Ltda., previamente
à assinatura do contrato ou por meio de termo aditivo, caso já assinado, a correção da
planilha de composição do BDI da
proposta vencedora do Pregão 90044/2024,
expurgando a parcela de 4,5% relativa à Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB), permitindo seu remanejamento para outras rubricas legítimas, de modo
que o valor global da proposta originalmente vencedora não seja ultrapassado;
9.3.2. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 15 dias, contados da ciência
desta deliberação, a documentação comprobatória das providências adotadas em
cumprimento à determinação constante do subitem anterior;
9.4. dar ciência ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de
Janeiro (HFSE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre
as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 90044/2024, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência semelhante:
9.4.1. a omissão na verificação da compatibilidade das parcelas do BDI com
a documentação do certame e com a legislação tributária aplicável configura afronta à
jurisprudência deste Tribunal e ao art. 135 da Lei 14.133/2021, podendo: (i) afetar a
competitividade do certame; (ii) contrariar os princípios da legalidade, da vinculação ao
instrumento convocatório, da aceitabilidade da proposta e da probidade administrativa;
(iii) aumentar os riscos de prejuízo ao erário; (iv) resultar na anulação de atos
administrativos; e (v) ensejar a responsabilização dos agentes públicos envolvidos;
9.4.2. a adoção de custos unitários calculados sob regime não desonerado,
conjugados com um BDI formulado sob regime desonerado, configura afronta à
jurisprudência deste Tribunal e ao Parecer 00044/2019/DECOR/CGU/AGU, acarretando
sobrepreço na estimativa de valor do objeto licitado, nos termos do art. 23, caput, c/c
o art. 6º, inciso LVI, da Lei 14.133/2021, além de poder ensejar consequências similares
às já descritas no subitem anterior; e
9.5. dar ciência desta deliberação ao Hospital Federal dos Servidores do
Estado do Rio de Janeiro, à empresa Vivacom Comércio e Serviços Ltda. e ao
representante.
10. Ata n° 39/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2292-
39/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2293/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.974/2025-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia (com pedido de medida
cautelar)
3.
Interessada: 
Mais
Cidade
Regularização
Fundiária 
Ltda.
(CNPJ
24.940.347/0001-82)
4. Unidade: Município de Chapadinha/MA
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: AudContratações
8. Representação legal: Carlos Eduardo Barros Gomes (10303/OAB-MA), Aidil
Lucena Carvalho (12584/OAB-MA) e outros, representando Luciano de Souza Gomes;
Frank Ben Hur Silva Araujo Arraz (23914/OAB-MA), representando Mais Cidade
Regularização Fundiária Ltda.; Fernanda Dayane dos Santos Queiroz (15164/ OA B - M A ) ,
Priscilla Maria Guerra Bringel (14647/OAB-PI) e outros, representando Prefeitura
Municipal de Chapadinha - MA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de
medida cautelar, referente à Concorrência 18/2025, conduzida pelo Município de
Chapadinha/MA, que teve como objeto a contratação de serviços de regularização
fundiária urbana em área de ocupação irregular de população de baixa renda,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 235,
236 e 276, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Município de Chapadinha/MA que, no prazo de 15 dias,
adote providências para anular os atos praticados na fase externa da Concorrência
18/2025 e o Contrato 183/2025, dele decorrente;
9.3. considerar prejudicado o pedido de adoção de medida cautelar, por
perda de seu objeto;
9.4. dar ciência ao Município
de Chapadinha/MA sobre as seguintes
irregularidades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de
outras ocorrências semelhantes, ressaltando que a repetição da falha pode ensejar a
aplicação de penalidades por este Tribunal:
9.4.1. exigência, por meio do item 11.2, alínea "b.4", do edital, de seis
certificados específicos em Regularização Fundiária Urbana como critério de habilitação,
sem motivação técnica prévia no Termo de Referência ou no Estudo Técnico Preliminar,
inclusive com critérios que praticamente reproduzem os conteúdos aplicados nos
certificados apresentados pela profissional da empresa contratada, com o agravante de
que houve alteração entre a minuta inicialmente analisada pela assessoria jurídica e a
versão final publicada com a inclusão da exigência dos certificados, em afronta aos arts.
5º, 9º, 18 e 67 da Lei 14.133/2021;
9.4.2. habilitação indevida da empresa Mais Cidade Regularização Fundiária
Ltda., em razão:
9.4.2.1. de não ter indicado profissional responsável pelo processamento de
dados (geógrafo, cartógrafo ou analista de sistemas), exigido expressamente no item
11.2, alínea "b.1", do edital;
9.4.2.2. da ausência de comprovação formal de vínculo ou compromisso de
disponibilidade dos profissionais indicados (advogado, arquiteto e assistente social), no
momento da habilitação da empresa vencedora, em afronta ao item 11.2, alínea "b.1",
do edital, ao art. 67, III, da Lei 14.133/2021, bem como a jurisprudência do TCU
(Acórdãos 498/2013-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, e 1447/2015-TCU-
Plenário, relator Ministro Augusto Sherman);
9.5. deferir o pedido de acesso a peças do processo formulada pela empresa
Mais Cidade Regularização Fundiária Ltda.;
9.6. notificar o denunciante, o Município de Chapadinha/MA e a empresa
Mais Cidade Regularização Fundiária Ltda. a respeito do presente acórdão.
10. Ata n° 39/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2293-
39/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2294/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.315/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação
formulada pelo Deputado Estadual Mario Pinto da Motta Junior (Estado de Santa
Catarina) a respeito de possíveis irregularidades relacionadas ao Contrato de Concessão
da BR-116/376/PR e 101/SC, sob a gestão da Concessionária Autopista Litoral Sul S/A.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, conhecer da
presente representação;
9.2. autorizar a AudRodoviaAviação a incluir em seu planejamento trabalho de
Auditoria com o objetivo de analisar e compreender os normativos e as metodologias
relativas à garantia da estabilidade de taludes nas rodovias federais e propor melhorias,
tendo em vista
a necessidade de proporcionar infraestrutura
resiliente com
a
minimização dos impactos econômicos e sociais no contexto de aumento da ocorrência
de fenômenos climáticos adversos, devendo ser incluído no escopo da fiscalização o
assunto tratado nos presentes autos;

                            

Fechar