DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. informar ao Deputado Estadual Mario Pinto da Motta Junior que o
assunto da presente representação será incluído e tratado no âmbito do processo de
fiscalização ora autorizado;
9.4. dar ciência sobre o presente Acórdão para a Agência Nacional de
Transportes Terrestres e para o representante;
9.5. encerrar os presentes autos.
10. Ata n° 39/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2294-
39/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2295/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 026.467/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
3.2. Responsável: Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04).
4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Auditoria de
Conformidade, no âmbito do Fiscobras 2025, nas obras de construção da Ferrovia de
Integração Oeste Leste (Fiol), trecho Caetité - Barreiras, Lote 5F, no Estado da Bahia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo, em:
9.1. dar ciência à Infra S.A. de que a não instauração tempestiva de processos
administrativos
de aplicação
das sanções
contratualmente
previstas, diante do
descumprimento reiterado de prazos por parte da empresa contratada, afronta a
jurisprudência do TCU, como os Acórdãos 675/2022 e 1.218/2021, ambos do Plenário, e
pode configurar omissão do gestor público, devendo sempre ser consideradas as
circunstâncias e as implicações dos atrasos no caso concreto, bem como ser observadas
as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa;
9.2. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária
e Ferroviária para que avalie a possibilidade de reincluir o objeto da presente auditoria
em futuras ações de controle do Tribunal, de forma a acompanhar oportunamente a
evolução das obras de construção da Ferrovia de Integração Oeste Leste - trecho II; e
9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 39/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2295-
39/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2296/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.130/2023-6.
1.1. Apenso: 013.690/2015-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Delta Compensados Ltda (86.831.013/0001-28); Elidiana
Marostica (882.619.560-91); Francisco Natal Signor (508.094.828-00); Icone Mkt Eventos
Ltda (09.443.963/0001-34); Ricardo Souza Lemos (530.145.610-53); Sergio Luiz da Silva
Sobrosa (140.899.980-34); Vasel Comércio e Transporte Ltda. (02.200.169/0001-10).
3.2. Recorrente: Vasel Comércio e Transporte Ltda. (02.200.169/0001-10).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Estado do Rio Grande do Sul.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Pedro Henrique Costódio Rodrigues (35228/OAB-DF) e
Ana Carolina Laranjeira de Pereira (44297/OAB-DF), representando Sergio Luiz da Silva
Sobrosa; Edson Pompeu da Silva (32162/OAB-RS), representando Vasel Comércio e
Transporte Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se apreciam embargos de declaração opostos pela empresa Vasel Comércio e
Transporte Ltda. em face do Acórdão 1190/2025-TCU-Plenário (Relator Ministro Antonio
Anastasia), que julgou irregulares as contas da responsável, com imputação de débito e
aplicação de multa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. notificar a embargante e demais interessados a respeito do presente
acórdão.
10. Ata n° 39/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2296-
39/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2297/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.865/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Odontologia de Goiás.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Renata da Paixao Costa Ferreira, representando
Conselho Regional de Odontologia de Goiás.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Conselho Regional de Odontologia de Goiás (CRO-GO),
notadamente relacionadas à celebração do Contrato 15/2021 com o escritório de
advocacia Franco e Cicari Advogados Associados, em 16/12/2021, com vigência de cinco
anos, prorrogáveis por igual período, oriundo de inexigibilidade de licitação e valor anual
de R$ 237.600,00, inicialmente, cujo objeto é a prestação de serviços jurídicos na área
de procuradoria, assessoria e consultoria jurídica e de advocacia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da Denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 53 da Lei 8.443/1992, nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste
Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
9.2.
no
mérito,
considerar
a
presente
representação
parcialmente
procedente;
9.3. determinar ao Conselho Regional
de Odontologia de Goiás, com
fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que se abstenha de
prorrogar o Contrato 15/2021, celebrado com a Faria Franco e Cicari Advogados
Associados S/S, decorrente de inexigibilidade de licitação e, no prazo de sessenta dias,
informe ao TCU os encaminhamentos realizados;
9.4. dar ciência ao Conselho Regional de Odontologia de Goiás, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, relativas à celebração do Contrato 15/2021 com o escritório de
advocacia Faria Franco e Cicari Advogados Associados S/S, em 16/12/2021, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
9.4.1. contratação por inexigibilidade de licitação para a prestação de serviços
que não exigem atuação de notórios especialistas, em afronta ao disposto no art. 74,
inciso III, e § 3º, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos
2012/2007, 669/2012, 3413/2013 e 2169/2018, todos do Plenário; e
9.4.2. contratação para atividades advocatícias previstas para os titulares de
cargos da entidade, sem as devidas justificativas, considerando inclusive a existência de
concurso público homologado para o cargo de Procurador Jurídico, em desatenção aos
Acórdãos 910/2004 e 785/2025, ambos do Plenário;
9.5. informar ao Conselho Regional de Odontologia de Goiás e ao denunciante
deste Acórdão;
9.6. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104,
§ 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; e
9.7. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de que a AudContratações monitore a
determinação do item 9.3 supra.
10. Ata n° 39/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2297-
39/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2298/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 005.486/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessados:
Agência
Nacional
de
Transportes
Terrestres
(04.898.488/0001-77); Associação Brasileira de Usuários de Rodovias sob Concessão -
Usuvias (36.942.173/0001-76); Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A., atual ND
Concessões e Participações Ltda. (00.861.626/0001-92); Ministério dos Transportes.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério
dos Transportes.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Edison Araújo da Silva, representando a Usuvias;
Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF) e Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-
MG), representando a ND Concessões e Participações Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de
possíveis irregularidades no cálculo tarifário e no 13º termo aditivo ao Contrato de
Concessão PG-137/95-00, firmado com a Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A.
(NovaDutra), atual ND Concessões e Participações Ltda.,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 276,
caput e § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. referendar a medida cautelar e as providências acessórias adotadas pelo
relator mediante despacho contido na peça 178, transcrito no relatório que precede este
acórdão.
10. Ata n° 39/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2298-
39/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2299/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 007.239/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e
Segurança Pública (AudDefesa).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo
Tribunal Superior Eleitoral, na pessoa do Ministro Luiz Edson Fachin, então Presidente
daquela Corte, pela qual indaga quanto à possibilidade, diante das circunstâncias
excepcionais geradas pela pandemia e proximidade às eleições de 2022, afastar o critério
previsto no Acórdão 1.618/2018-Plenário sobre a identidade territorial entre o local de
exercício dos cargos do órgão promotor do certame e o de que se aproveitariam os
candidatos aprovados,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art.
264, inciso V, do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da consulta e, no mérito, considerá-la prejudicada;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Superior Eleitoral;
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 39/2025 - Plenário.
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