DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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120
Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2299-
39/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2300/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 008.645/2015-9
1.1. Apenso: 006.264/2012-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (17.262.213/0001-94);
Constran S.A. - Construções e Comércio (61.156.568/0001-90); Construtora Norberto
Odebrecht S.A. (15.102.288/0002-63); Galvão Engenharia S.A. (01.340.937/0001-79); Iesa
Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. (29.918.943/0001-80); José Américo Cajado de
Azevedo (548.198.066-53); José Francisco das Neves (062.833.301-34); SPA Engenharia
Indústria e Comércio Ltda. (25.707.134/0001-78); Ulisses Assad (008.266.408-00).
4. Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Maurício Santo Matar (322.216/OAB-SP), Isabela Félix
de Sousa Ferreira (28.481/OAB-GO) e outros, representando a Valec Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ); Márcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo
(36.434/OAB-SP), 
Ana
Carolina 
da
Silva 
Boretto
(325.474/OAB-SP) 
e
outros,
representando a Constran S.A. - Construções e Comércio.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
autuada por força do Acórdão 2.497/2014-TCU-Plenário em razão de superfaturamento
decorrente de preços excessivos frente ao mercado, no âmbito do Contrato CT 50/2006,
firmado entre a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. e a empresa Constran
S.A. Construções e Comércio, que teve por objeto a execução de obras de infraestrutura
e superestrutura ferroviárias no Lote 11 da Ferrovia Norte-Sul,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 19 da
Lei 8.443/1992, irregulares as contas de José Francisco das Neves e Ulisses Assad,
condenando-os, solidariamente com a empresa Constran S.A. Construções e Comércio, ao
pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos
juros de mora devidos calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva
quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o
recolhimento da quantia aos cofres da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno:
. .Valor original (R$)
.Data de ocorrência
. .101.892,47
.8/10/2008
. .4.606,25
.29/12/2008
. .103.442,12
.4/2/2009
. .104.667,58
.11/3/2009
. .257.304,28
.7/4/2009
. .167.775,56
.5/5/2009
. .60.912,15
.9/6/2009
. .305.263,60
.8/7/2009
. .76.016,86
.19/8/2009
. .198.985,65
.3/9/2009
. .258.048,69
.8/10/2009
. .133.377,08
.12/11/2009
. .244.770,85
.11/12/2009
. .390.448,50
.29/12/2009
. .704.624,73
.11/2/2010
. .566.675,71
.15/3/2010
. .1.278.001,51
.22/4/2010
. .2.546.783,45
.5/5/2010
. .2.579.841,92
.7/6/2010
. .3.906.092,89
.30/6/2010
. .3.860.076,86
.31/8/2010
. .3.873.805,51
.2/9/2010
. .4.355.865,80
.15/10/2010
. .4.379.536,24
.26/11/2010
. .3.581.131,36
.30/12/2010
. .2.015.820,87
.30/12/2010
. .732.258,27
.1/3/2011
. .1.070.587,74
.29/4/2011
. .371.117,64
.31/5/2011
. .395.691,87
.8/7/2011
. .332.630,22
.29/6/2011
. .221.334,31
.20/7/2011
. .86.684,14
.23/8/2011
. .110.553,93
.15/9/2011
. .77.307,58
.20/12/2011
. .262.147,35
.20/12/2011
. .215.344,92
.20/12/2011
. .15.463,94
.27/12/2011
. .41.849,90
.27/12/2011
. .6.174,76
.30/4/2012
. .1.606,19
.18/6/2012
. .85.115,80
.18/6/2012
. .85.239,46
.28/12/2012
9.2. aplicar a José Francisco das Neves, Ulisses Assad e à empresa Constran
S.A. Construções e Comércio, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, nos valores de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para cada um dos
gestores e de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para a empresa, atualizadas
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este
Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno;
9.3. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento das importâncias devidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja
comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor
mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de
alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217
do Regimento Interno;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28 da Lei 8.443/1992;
9.5. considerar grave a irregularidade cometida por José Francisco das Neves
e Ulisses Assad, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno;
9.6. inabilitá-los, pelo período de 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, nos termos do
art. 60 da Lei 8.443/1992;
9.7. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República em
Goiás, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, à Valec Engenharia, Construções
e Ferrovias S.A. e aos responsáveis.
10. Ata n° 39/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2300-
39/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2301/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 016.383/2025-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessada: Secretaria de Saúde do Estado do Acre (04.034.526/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado do Acre.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Davi Dantas Muniz, representando a Cena Centro de
Neurologia do Acre Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
90014/2025, conduzido pela Secretaria de Saúde do Estado do Acre (SesAcre), cujo
objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos na
área de neurologia clínica e cirúrgica,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU,
referendar a medida cautelar adotada pelo relator mediante despacho contido na peça
33 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas
acessórias;
9.2. alertar a Secretaria de Saúde do Estado do Acre sobre a possibilidade da
aplicação de multa por não atendimento a diligência do TCU, consoante o art. 58, IV, da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU; e
9.3. informar à Secretaria de Saúde do Estado do Acre e ao representante o
teor desta deliberação.
10. Ata n° 39/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2301-
39/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2302/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 017.135/2025-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Representação).
3. Interessadas: Caixa Econômica Federal - CN - Cecot/BR (00.360.305/5614-
83); Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Gen3 Tecnologia da Informação,
Serviços, Produtos e Negócios Ltda. (27.868.176/0001-16).
3.1. Agravante: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - CN Contratações - Cecot/BR.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (17.753/OAB-DF), Gislene
Sampaio Fernandes André (27.808/OAB-DF) e outros, representando a Caixa Econômica
Federal; Thiago Casimiro Costa (53.174/OAB-DF), representando a JAMC Consultoria e
Representação de Software Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Caixa (LC)
27/2025, cujo objeto é o registro de preços para fornecimento de solução de varredura
de vulnerabilidades e prestação de suporte técnico especializado,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 289 do Regimento Interno e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar a agravante quanto ao teor desta deliberação;
9.3. encaminhar os autos à AudContratações para que prossiga na análise de
mérito.
10. Ata n° 39/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2302-
39/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2303/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 003.193/2023-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Responsáveis: Gilney Guerra de Medeiros (002.246.941-97); Manoel Carlos
Neri da Silva (350.306.582-20); Tycianna Goes da Silva Monte Alegre (711.809.585-00).
4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre indício de
irregularidade na Inexigibilidade de Licitação 1/2019, conduzida pelo Conselho Federal de
Enfermagem para contratação direta de escritório de advocacia,

                            

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