DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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127
Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6952/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.394/2025-7
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessada: Dulce Carioca de Oliveira (638.497.637-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato concessão de
aposentadoria a Dulce Carioca de Oliveira, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região/RJ,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal,
1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU,
e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria
a Dulce Carioca de Oliveira, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região/RJ.
10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6952-35/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6953/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.240/2020-6
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Pensão
Civil).
3. Embargante: Marilia Drummond Tzaschel (848.785.689-68).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: não atuou.
8.
Representação 
legal:
Guilherme
Belém 
Querne
(12.605/OAB-SC),
representando Vera Lúcia Coelho e Valdir Hercílio Miguel; Maria Teresa Gomes
Keunecke (12.468/OAB-SC), representando Marilia Drummond Tzaschel.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por
Marília Drummond Tzaschel ao Acórdão 2.956/2025-TCU-1ª Câmara, que manteve
decisão pela ilegalidade do ato de concessão de pensão civil à recorrente, com recusa
de registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e à entidade de
origem.
10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6953-35/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6954/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.770/2025-0
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Reforma.
3. Interessado: Reinaldo Francisco de Souza (723.262.047-00).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de reforma de
Reinaldo Francisco de Souza, emitido pelo Comando da Aeronáutica,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno,
em:
9.1. negar registro ao ato de reforma de Reinaldo Francisco de Souza;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelo interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma,
alterando a rubrica relativa ao adicional de tempo de serviço para 21%;
9.3.2. emita novo ato de
reforma, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o a nova apreciação, no prazo de 30 (trinta) dias;
9.3.3. comunique imediatamente a Reinaldo Francisco de Souza o teor da
presente deliberação, encaminhando à unidade responsável, no prazo de 30 (trinta)
dias, comprovante da data de ciência;
9.3.4. informe ao interessado que, em caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência
deste acórdão pelo órgão de origem.
9.4. informar o conteúdo desta decisão ao Comando da Aeronáutica.
10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6954-35/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6955/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.771/2022-7
2.
Grupo 
II
-
Classe 
de
Assunto 
I
-
Embargos 
de
Declaração
(Aposentadoria).
3. Interessado: Misael José de Farias (071.836.904-15).
3.1.
Embargante: 
Tribunal
Regional 
do
Trabalho
da 
6ª
Região/PE
(02.566.224/0001-90).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) ao Acórdão 3.687/2025, que negou
provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.489/2025, ambos da
1ª Câmara, este pela ilegalidade do ato de aposentadoria a Misael José de Farias e
negativa de registrá-lo,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos
arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de
declaração e, no mérito, acolhê-los
parcialmente, com efeito infringente, de modo a esclarecer ao Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região que:
9.1.1. em face de decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1005636-
12.2021.4.01.3400, em vigor, deverá ser facultado a Misael José de Farias optar, entre
as 
vantagens 
opção
e 
quintos/décimos, 
por 
aquela 
que
lhe 
parecer 
mais
conveniente;
9.1.2. na hipótese de desconstituição da referida decisão judicial, e recaindo
a escolha sobre a vantagem opção, os valores percebidos a esse título a partir da
presente deliberação deverão ser restituídos ao erário, nos termos do art. 46 da Lei
8.112/1990.
9.2. informar ao embargante o conteúdo desta deliberação.
10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6955-35/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6956/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 028.551/2024-9
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Pensão Especial de Ex-Combatente.
3. Interessada: Maria Conceição Fernando da Costa (267.317.704-34).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de concessão
de pensão especial de ex-combatente emitido pelo Comando do Exército,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º,
inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU, e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. negar registro ao ato de
concessão de pensão especial de ex-
combatente instituído por Ismael Samuel da Costa Filho;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência da presente decisão pelo Comando do Exército, com base no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. 
faça 
cessar 
os 
pagamentos
decorrentes 
do 
ato 
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do RITCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023 e
do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. informe à interessada que, no caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto e conhecido com efeito suspensivo, deverão ser repostos os
valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo Comando do Exército; e
9.3.3. informe imediatamente à interessada o teor da presente decisão,
comunicando-a de que poderá optar, a qualquer momento, entre o recebimento da
pensão especial de ex-combatente e o benefício de aposentadoria por idade pago pelo
INSS, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, o comprovante da
data de ciência, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução-TCU 360/2023.
9.4. esclarecer ao Comando do Exército que a concessão poderá prosperar,
com a consequente emissão de novo ato a ser submetido ao TCU para registro, caso
reste comprovado o preenchimento dos requisitos específicos do art. 30 da Lei
4.242/1963.
10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6956-35/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6957/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 029.351/2015-4.
1.1. Apensos: 003.415/2019-8; 037.062/2019-0
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Prestação de
Contas).
3. Interessados: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos; Serviço Federal de Processamento de Dados
(33.683.111/0001-07).
3.1. Responsáveis: Alexandre Ribeiro Motta (007.643.197-52); Antônio João Nocchi
Parera (691.840.200-59); Carlos Oswaldo Botelho Gadelha Filho (068.384.797-02); Clício Luiz
da Costa Vieira (151.124.971-49); Ernani César e Silva Cabral (666.681.071-68); Gilberto
Paganotto (238.448.500-82); Ilan Bruno Guimarães de Souza (635.758.761-34); José Luiz Maio
de Aquino (335.275.470-53); Laerte Dorneles Meliga (228.568.890-34); Loreni Fracasso Foresti
(264.939.500-15); Marcos Vinícius Ferreira Mazoni (339.797.660-04); Maria Darc Lopes Beserra
(220.506.551-34); Nazaré Lopes Bretas (497.139.656-04); Nerylson Lima da Silva (821.475.664-
20); Nina Maria Arcela (636.474.787-68); Paulo de Tarso Cancela Campolina de Oliveira
(411.137.051-91); Priscila de Souza Cavalcante de Castro (553.597.791-87); Raimundo José
Rodrigues da Silva (121.562.051-91); Robinson Margato Barbosa (296.834.671-72); Stela Maris
Monteiro Simão (215.224.508-31); Wilton Itaiguara Gonçalves Mota (249.623.503-82).
3.2. 
Recorrentes:
Serviço 
Federal 
de 
Processamento
de 
Dados
(33.683.111/0001-07); Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
4. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Mucio Monteiro.

                            

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