DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II,
do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. negar o registro do ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de
Elba Lisboa, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas
c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo
art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ciência da presente deliberação, comunique a interessada o inteiro teor deste
Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. no prazo de trinta dias, convoque a interessada para optar entre a
percepção da parcela de "opção" ou de "quintos/décimos", e, em caso de omissão da
interessada, proceda à supressão da rubrica de menor valor de seus proventos;
9.3.3. alerte a Sr.ª Elba Lisboa no sentido de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.5. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º do Regimento Interno, e
19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de
aposentadoria livre das irregularidades apontadas nos autos, para oportuna deliberação
do Tribunal;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social -
I N S S / BA ;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1 acompanhe o cumprimento das determinações insertas nos itens 9.3.1 a
9.3.5 deste Acórdão;
9.5.2. cumpridos os termos deste Acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6962-
35/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6963/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.563/2024-0.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessadas: Emanuele Damico Fernandes de Brito, CPF 044.257.045-76;
Juliene D Amico Fernandes de Brito, CPF 021.443.685-38.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de reversão da pensão militar
instituída por Manuel Cavalcante de Brito em favor de Emanuele Damico Fernandes de
Brito e Juliene D Amico Fernandes de Brito (ato nº 48596/2023), nos termos do § 1º do
art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU
377/2025;
9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os
termos deste acórdão.
10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6963-
35/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6964/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.463/2024-9.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Antonio Siqueira Loureiro, CPF 004.149.801-15.
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. ordenar o registro do ato de alteração da aposentadoria concedida a
Antonio Siqueira Loureiro (ato nº 76651/2020), nos termos do § 1º do art. 260 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU
353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os
termos deste acórdão.
10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6964-35/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6965/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.177/2024-9.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Eduardo Sergio Alves de Campos, CPF 044.256.852-53.
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar tacitamente registrado, em 26/06/2025, o ato de concessão
inicial de aposentadoria a Eduardo Sergio Alves de Campos (ato nº 62294/2019);
9.2. encaminhar os autos à AudPessoal para, nos termos do subitem 9.2.1 do
Acórdão 122/2021 - TCU - Plenário, a adoção dos procedimentos necessários com vistas
à revisão de ofício do ato de concessão inicial de aposentadoria a Eduardo Sergio Alves
de Campos (ato nº 62294/2019); e
9.3. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária.
10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6965-
35/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6966/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 026.728/2024-9.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Paulo Argolo da Cruz Rios Filho, CPF 224.458.381-34.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II,
do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar tacitamente registrado em 9/6/2025 o ato constante da peça 3,
relativo à aposentadoria de Paulo Argolo da Cruz Rios Filho, e encaminhar os autos à
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para adoção dos
procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício, nos termos do subitem 9.2.1 do
Acórdão 122/2021-Plenário;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à Fundação Universidade
de Brasília;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6966-
35/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6967/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 030.043/2022-0.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Edilson Cardoso de Lima (CPF 142.044.952-49).
4. Órgão/Entidade: Município de Porto de Moz/PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: João Luis Brasil Batista Rolim de Castro (OAB/PA
14.045) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do
Sr. Edilson Cardoso de Lima, ex-prefeito do Município de Porto de Moz/PA, em razão da
rejeição da prestação de contas dos recursos recebidos por meio do Termo de
Compromisso PAR 201304549/2013, que tinha por objeto a aquisição de mobiliário
escolar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Edilson
Cardoso de Lima;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Edilson Cardoso de Lima, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento da quantia a seguir
especificada, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada, até
a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor:
. .Data de Ocorrência
.Valor (R$)
.Natureza
. .26/1/2015
.72.204,00
.Débito
9.3. aplicar ao Sr. Edilson Cardoso de Lima a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;

                            

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