DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7027/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relacionados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
(TCE) instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí em desfavor
dos Srs. Manoel Emídio de Oliveira, Pedro Nunes de Sousa e Gedison Alves Rodrigues, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do
Termo de Compromisso 387/2012, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa)
e o Município de Marcos Parente/PI, no âmbito do Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC), que teve por objeto a implantação de um sistema de abastecimento de
água em áreas rurais,
Considerando os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada
de Contas Especial (peças 234, 235 e 236);
Considerando que a Funasa constatou 100% de execução física do objeto,
restando apenas algumas pendências documentais; e
Considerando que os poços artesianos implantados no âmbito do Termo de
Compromisso 0387/2012 encontram-se atualmente em pleno funcionamento, estando à
disposição das comunidades beneficiadas, que deles se utilizam de forma contínua e
efetiva;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade com fundamento no art. 202, § 4º, do Regimento
Interno/TCU, em:
a) julgar regulares as contas do Município de Marcos Parente/PI e do Sr.
Gedison Alves Rodrigues, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 17 e 23, inciso I, da mesma lei e com arts. 1º, inciso I, 207, 214, inciso II, e 218
do Regimento Interno do TCU, dando-lhes quitação plena;
b) julgar regulares com ressalvas as contas dos Srs. Manoel Emidio de Oliveira
e Pedro Nunes de Sousa, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma lei e com arts. 1º, inciso I, 208, 214, inciso I, e 218
do Regimento Interno do TCU, dando-lhes quitação;
c) dar ciência deste acórdão à Superintendência Estadual da Funasa no Estado
do Piauí e aos responsáveis, para ciência; e
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-025.837/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Gedison Alves Rodrigues (428.857.283-53); Manoel Emidio
de Oliveira (011.724.503-82); Pedro Nunes de Sousa (030.328.763-20); Prefeitura Municipal
de Marcos Parente - PI (06.554.133/0001-96).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Marcos Parente/PI.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6.
Representação legal:
Marcos
André
Lima Ramos
(3839/OAB-PI),
representando Manoel Emidio de Oliveira; Marjorie Andressa Barros Moreira Lima
(21779/OAB-PI) e Luanna Gomes Portela (10959/OAB-PI), representando Gedison Alves
Rodrigues; Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6544/OAB-PI), representando Pedro
Nunes de Sousa.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7028/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Enunciado 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante do Tribunal e no art. 143, V, alínea "d", do Regimento Interno
do TCU, em corrigir, por erro material, o Acórdão 6.107/2025-1ª Câmara, de modo que
onde se lê, no subitem 9.3, "pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência
dos devidos encargos legais, calculados", passe-se a ler "pagamento das quantias abaixo
relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados"; e
onde se lê, no subitem 9.4, "fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da
notificação, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III,
alínea "a", e 269 do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, quando pagas após seu
vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;", passe-se a ler "fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da data da notificação, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU", mantendo-se inalteradas as demais disposições da deliberação, de acordo
com os pareceres anteriores:
1. Processo TC-045.583/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis Associação Civil Consórcio de Segurança Alimentar e de
Desenvolvimento Local (07.151.838/0001-25); Daniel Berto (639.003.781-34); Glaci de
Oliveira (555.612.681-04); e Sidnei Olegário Marques (366.489.301-87).
1.2. Entidades: Caixa Econômica Federal; e Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7029/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 218 do Regimento Interno, quanto ao processo adiante relacionado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) dar quitação ao sr. Marco Aurélio da Rosa Ramos, diante do recolhimento
integral da multa que lhe foi aplicada por meio do Acórdão 2.750/2020-Plenário;
b) apensar os autos ao TC 026.363/2015-1; e
c) dar ciência desta deliberação ao responsável.
1.
Processo
TC-015.684/2025-3
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Marco Aurélio da Rosa Ramos (352.544.320-04).
1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
1.3. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.7. Representação legal: Thais Freire de Vasconcellos (225.485/OAB-RJ) e
Andre Silva de Lima (130.611/OAB-RJ), representando Marco Aurélio da Rosa Ramos.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7030/2025 - TCU - 1ª Câmara
Visto este pedido de prorrogação de prazo formulado pela Universidade Federal
do Rio Grande do Norte para cumprimento das determinações do Acórdão 5.528/2025 - 1ª
Câmara, e
considerando a proposta da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos, pelo
deferimento do pedido;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 185 do Regimento Interno do TCU, em conceder
à Universidade Federal do Rio Grande do Norte prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência
desta deliberação, para cumprimento dos comandos do Acórdão 5.528/2025 - 1ª Câmara.
1. Processo TC-009.315/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Regina Celia Alves da Costa (175.827.504-97).
1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos.
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7031/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos
atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. Para o ato de
Aposentadoria de JOSE DADE DA PAZ, determinar à Unidade Jurisdicionada que corrija o
reajuste do valor dos proventos calculados pela média das remunerações, conforme
estabelecido pelos dispositivos legais.
1. Processo TC-010.104/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Dade da Paz (088.339.074-49); Maria Eugenia Grego
Santos (007.971.644-05).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7032/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a atos iniciais de concessão de
aposentadoria a Raimunda Ferreira da Silva, Jose de Ribamar Fonseca Mendonca, Evanildes
da Silva Assuncao, Marly Torres Cavalcante e Eliana Barros dos Santos, emitidos pelo
Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistase e submetidos a este
Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que o
Ministério Público de Contas
constatou possível
acumulação irregular de cargos públicos pelo interessado Jose de Ribamar Fonseca
Mendonca, considerando as informações de que ocupa os cargos federais de orientador de
aprendizagem e de técnico em assuntos educacionais (peça 11), situação a merecer o
destaque do ato para realização de diligências e posterior pronunciamento conclusivo
quanto ao mérito;
considerando que os atos em exame deram entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé dos interessados; e
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262
do Regimento Interno, em:
a) conceder registro aos atos de concessão de aposentadoria a Raimunda
Ferreira da Silva, Evanildes da Silva Assuncao, Marly Torres Cavalcante e Eliana Barros dos
Santos;
b) determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que providencie
o destaque do ato de aposentadoria de Jose de Ribamar Fonseca Mendonca, visando à
realização de diligências e pronunciamento quanto ao mérito da possível acumulação
irregular, pelo interessado, dos cargos federais de orientador de aprendizagem e de técnico
em assuntos educacionais, conforme informações extraídas da peça 11.
1. Processo TC-012.566/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eliana Barros dos Santos (208.869.182-00); Evanildes da Silva
Assuncao (123.026.192-34); Jose de Ribamar Fonseca Mendonca (020.342.983-49); Marly
Torres Cavalcante (145.754.341-91); Raimunda Ferreira da Silva (090.638.382-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7033/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do
ato de concessão de aposentadoria a Elaine Ribeiro Barbosa.
1. Processo TC-012.592/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Elaine Ribeiro Barbosa (079.088.247-73).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7034/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos
atos de concessão de aposentadoria as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-012.713/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Jacira Maciel Sousa (098.451.942-49); Tereza Cristina Rocha
Belico (988.005.907-72).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7035/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos
atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-012.748/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ewerson Claudio de Azevedo (805.511.907-44); Maria Wzelyr
Silveira
Banhos (573.326.493-49);
Ricardo
Alves
(402.164.540-34); Sandra Ravison
(400.710.060-87); Sandra Rosenau (400.147.200-78).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
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