DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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136
Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-001.932/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Deise do Nascimento Teixeira (792.952.157-53); Gleusa
Medeiros Vasconcelos (468.150.237-53); Jandira Aragão Costa (727.297.835-04); Maria
Lucia Calheiros e Oliveira (033.574.357-99); Maria de Fatima Nascimento Silva Borges
(230.578.584-49); Maria dos Santos Guimaraes do Nascimento (150.822.104-91); Solange
do Nascimento Pinheiro (015.557.047-19).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva do ato em que figura
como instituidor o Sr. Juarez Coelho Vasconcelos (063.251.737-91), seja analisada a
possível acumulação da pensão militar com outros dois benefícios previdenciários
oriundos 
de 
regimes 
diversos 
pela
beneficiária 
Gleusa 
Medeiros 
Vasconcelos
(468.150.237-53), conforme consulta realizada
junto aos sistemas informatizados
colocados à disposição desta Corte de Contas.
ACÓRDÃO Nº 7017/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992,
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno, arts. 143, inciso II, 260, §
4º, e a Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de
concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com
a ressalva de que o interessado não mais recebe a gratificação adicional por tempo de
serviço, que foi substituída pelo adicional de disponibilidade militar, previsto no art. 8º
da Lei 13.954/2019:
1. Processo TC-027.300/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: José Eduardo Mongelli Garotti (191.253.646-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7018/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992,
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno, arts. 143, inciso II, 260, §
4º, e a Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de
concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com
a ressalva de que o interessado não mais recebe a gratificação adicional por tempo de
serviço, que foi substituída pelo adicional de disponibilidade militar, previsto no art. 8º
da Lei 13.954/2019:
1. Processo TC-027.328/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Aneulton José de Sá (253.375.056-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7019/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992,
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno, arts. 143, inciso II, 260, §
4º, e a Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de
concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com
a ressalva de que o interessado não mais recebe a gratificação adicional por tempo de
serviço, que foi substituída pelo adicional de disponibilidade militar, previsto no art. 8º
da Lei 13.954/2019:
1. Processo TC-027.343/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Carlos Augusto Estevão da Cunha (296.212.911-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7020/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992,
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno, arts. 143, inciso II, 260, §
4º, e a Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de
concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com
a ressalva de que o interessado não mais recebe a gratificação adicional por tempo de
serviço, que foi substituída pelo adicional de disponibilidade militar, previsto no art. 8º
da Lei 13.954/2019:
1. Processo TC-027.387/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Renato Cavalcanti Martins (363.691.104-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7021/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992,
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno, arts. 143, inciso II, 260, §
4º, e a Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de
concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com
a ressalva de que o interessado não mais recebe a gratificação adicional por tempo de
serviço, que foi substituída pelo adicional de disponibilidade militar, previsto no art. 8º
da Lei 13.954/2019:
1. Processo TC-027.418/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: José Antônio Matheoli (238.579.941-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7022/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992,
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno, arts. 143, inciso II, 260, §
4º, e a Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de
concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com
a ressalva de que o interessado não mais recebe a gratificação adicional por tempo de
serviço, que foi substituída pelo adicional de disponibilidade militar, previsto no art. 8º
da Lei 13.954/2019:
1. Processo TC-027.428/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ricardo José de Andrade (400.895.926-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7023/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992,
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno, arts. 143, inciso II, 260, §
4º, e a Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de
concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com
a ressalva de que o interessado não mais recebe a gratificação adicional por tempo de
serviço, que foi substituída pelo adicional de disponibilidade militar, previsto no art. 8º
da Lei 13.954/2019:
1. Processo TC-027.624/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Reginaldo Parada Pinto (289.576.791-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7024/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
ordenar o
registro dos
atos de
concessão de
reforma emitidos
em favor
dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.369/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Ailton Pereira dos Santos Filho (520.105.204-59); Calebe
Azevedo
de Moura
(840.413.747-15); Daniel
Figueiredo Canario
(851.761.415-15);
Matheus Moura Alves Carvalho (114.146.607-40); Robson Jorge da Cruz Santos
(789.696.385-04).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7025/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I,
alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU
344/2022, em,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
reconhecer a
ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta
tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-
se ciência desta decisão ao Fundo Nacional de Saúde e à responsável:
1. Processo TC-003.896/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Assis Brasil - AC (04.045.993/0001-79).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Assis Brasil - AC.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7026/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de Município de São João
do Piauí - Secretaria de Saúde, em razão de dano ao Erário ocorrido na utilização de
recursos do Fundo Nacional de Saúde - MS,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade
técnica e pelo Ministério Público, às peças 34 a 37; e
Considerando que, ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo
prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na instrução
à peça 34, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva
desta Corte, observou-se que, de acordo com o entendimento fixado mediante o
subitem 9.2 do Acórdão 534/2023-Plenário, houve o transcurso de 5 (cinco) anos entre
os eventos "Relatório completo do tomador de contas, à peça 25, de 12/4/2019 e
"Relatório de Auditoria do Controle Interno", à peça 28, 17/2/2025;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira
Câmara, por unanimidade, no
que se refere ao
processo abaixo
relacionado, com base no art. 143, inciso I, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, c/c os arts. 1º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer
a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos presentemente apurados
e, em razão disso, arquivar o processo, informando aos responsáveis e ao Fundo
Nacional de Saúde o teor desta decisão, nos termos dos pareceres uniformes juntados
aos autos:
1. Processo TC-003.907/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Município de São João do Piauí - Secretaria de Saúde
(01.668.777/0001-91).
1.2. Órgão/Entidade: Município de São João do Piauí - Secretaria de
Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).

                            

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