DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900138
138
Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7036/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e
relacionado este
processo relativo
a atos
de concessão
de
aposentadoria a ex-servidores da Universidade Federal de São Paulo, submetidos a este
Tribunal para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/ 1 9 8 8 ;
Considerando que, mediante o Acórdão de Relação 2.728/2023-TCU-1ª Câmara,
os atos de concessão de aposentadoria a Cleomar Souza Ferreira, Joao Martins da Paixão,
Jose Ferreira dos Santos e Sonia Maria Oliveira de Barros foram considerados prejudicados,
por perda de objeto;
Considerando que, naquela oportunidade, os autos fossem restituídos à
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) visando a que se avaliasse a
situação funcional do interessado Ulysses Fagundes Neto, que teria recebido a penalidade
de demissão/cassação de aposentadoria (peça 4) porém continuaria a receber pagamentos
como ativo;
Considerando que, após a realização das diligências pertinentes, a AudPessoal e
o Parquet identificaram que o aposentado continua a receber remuneração (peça 68),
porém também permanece respondendo o processo judicial 5035497-66.2021.4.03.6100,
concluso para julgamento no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desde
16/10/2023, o qual discute a aplicação da penalidade mencionada (peça 66);
Considerando, portanto, a existência de processo judicial que pode vir a
acarretar a cassação da aposentadoria em exame;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e
262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Ulysses Fagundes
Neto;
b) manter os proventos pagos ao interessado enquanto vigentes as decisões
judiciais que garantem a sua aposentadoria; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-017.980/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cleomar Souza Ferreira (051.933.968-10); Joao Martins da
Paixao (093.540.118-02); Jose Ferreira dos Santos (645.452.538-49); Sonia Maria Oliveira de
Barros (679.121.928-91); Ulysses Fagundes Neto (578.451.908-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de São Paulo que:
1.7.1. dê ciência desta deliberação ao interessado, informando-o que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação;
1.7.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
1.7.3. acompanhe o Procedimento Comum Cível 5035497-66.2021.4.03.6100,
em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
1.7.3.1. após o trânsito em julgado, envie ao Tribunal de Contas da União novo
ato de concessão de aposentadoria a Ulysses Fagundes Neto, por meio do sistema e-
Pessoal, caso se confirme a anulação da aplicação da pena de demissão/cassação da
inativação;
1.7.4. interrompa imediatamente o pagamento dos proventos ao interessado,
na hipótese de a sentença judicial definitiva for pela procedência da pena;
ACÓRDÃO Nº 7037/2025 - TCU - 1ª Câmara
Visto este pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Centro de Controle
Interno da Aeronáutica para cumprimento das determinações do Acórdão 5.411/2025 - 1ª
Câmara, e
Considerando não haver solicitações de prorrogação de prazo anteriores;
considerando a proposta da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos pelo
deferimento do pedido;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 185 do Regimento Interno do TCU, em
conceder ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica prazo de 30 (trinta) dias, contados
da ciência desta deliberação, para cumprimento dos comandos do Acórdão 5.411/2025 - 1ª
Câmara.
1. Processo TC-002.021/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Edimar Fernandes da Silva (738.611.977-15).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos.
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7038/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos de reforma
aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-002.796/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Douglas Tailan Almeida da Silva (071.253.065-78); Evandro da
Silva Carvalho (831.490.407-44); Francisco Claesio Genuario Junior (055.968.723-00);
Henrique da Silva Lopes (009.458.177-03); Renato da Silva Ferreira (025.427.517-65).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais/Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7039/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos de reforma
aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-002.818/2025-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Ailton Guedes de Oliveira (318.251.924-72); Fernando
Antonio Fernandes Cima (329.389.698-72); Gilberto Bezerra de Souza (323.681.431-49);
Oscarino Oliveira Marcelino (147.316.492-34); Robson Goncalves de Oliveira (330.538.984-
20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7040/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a atos iniciais de reforma de Gabriel
Luis Zanatta de Mattos, Israel Ribeiro do Carmo Vianna, Xosse Manhaes de Souza, Gabriel
Lima do Nascimento e Aldo Marques Cardoso, emitidos pelo Comando da Aeronáutica e
submetidos a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição
Fe d e r a l .
Considerando que o
Ministério Público de Contas
constatou possível
acumulação irregular de cargos públicos pelo interessado Xosse Manhaes de Souza,
conforme informações do órgão de origem à peça 5, p. 9-11, situação a merecer o
destaque do ato para realização de diligências e posterior pronunciamento conclusivo
quanto ao mérito;
considerando que os atos em exame deram entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé dos interessados; e
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262
do Regimento Interno, em:
a) conceder registro aos atos de reforma de Gabriel Luis Zanatta de Mattos,
Israel Ribeiro do Carmo Vianna, Gabriel Lima do Nascimento e Aldo Marques Cardoso;
b) determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que providencie
o destaque do ato de reforma de Xosse Manhaes de Souza, visando à realização de
diligências e posterior pronunciamento quanto ao mérito da possível acumulação irregular
de cargos públicos pelo interessado, conforme informações do órgão de origem à peça 5,
pp. 9-11.
1. Processo TC-012.313/2025-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Aldo Marques Cardoso (753.750.446-68); Gabriel Lima do
Nascimento (437.241.832-91); Gabriel Luis Zanatta de Mattos (167.619.597-13); Israel
Ribeiro do Carmo Vianna (847.146.207-97); Xosse Manhaes de Souza (875.187.327-34).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7041/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra o Governo do Estado do Rio de Janeiro,
em razão da movimentação bancária indevida, a título de "transferência judicial", de
recursos federais repassados no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens
(Projovem), no exercício de 2009.
Considerando que, ainda na fase interna, o responsável efetuou o recolhimento
do valor de R$ 99.921,76, em 30/12/2021; e
considerando que o montante pago é suficiente à quitação da dívida na
hipótese do reconhecimento pelo TCU da boa-fé do responsável, com a consequente
dispensa da incidência dos juros de mora sobre a dívida;
considerando que os atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito público
gozam da presunção de boa-fé;
considerando que o dano foi reparado com sobras, dado que o demonstrativo
de débito constante da peça 79, que conta apenas com atualização monetária, aponta
recolhimento "a maior" no valor de R$ 21.825,96;
considerando que a liquidação tempestiva do débito, diante da inexistência de
outras irregularidades nas contas, bem como o reconhecimento da boa-fé de que goza as
pessoas jurídicas de direito público, implica no julgamento pela regularidade das contas,
operando-se em definitivo sua quitação;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peça 80) e do
Ministério Público junto ao TCU (peça 83), pela regularidade das contas;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 12, §2º, e 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 169, inciso III,
e 207 do Regimento Interno, em:
a) julgar regulares as contas do Governo do Estado do Rio de Janeiro e dar-lhe
quitação plena;
b) informar o conteúdo desta deliberação, da instrução à peça 80 e do parecer
à peça 83 ao responsável e ao FNDE;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-005.774/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Governo do Estado do Rio de Janeiro (42.498.600/0001-71).
1.2. Unidade: Governo do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7042/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional - MIDR, contra Odilon Paiva Carvalho por não comprovar
a regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 502340 (peça 7), firmado
com o município de Muriaé/MG para reconstrução de ponte sobre o Rio Muriaé.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que, conforme análise da AudTCE, houve o transcurso de prazo
superior a três anos entre a emissão do Parecer Técnico 094/05/FNSM (peça 21, p. 6-7),
em 25/4/2005, e do Parecer Técnico 020/2009-RGA (peça 21, p. 8-9), em 4/9/2009,
configurando a prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 8º da citada Resolução-
TCU 344/2022; e
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU (MPTCU), que corroboram a ocorrência da prescrição intercorrente e
a impossibilidade de exigir o débito apontado nos autos ou de aplicar sanção ao
responsável;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 1º, 4º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei
9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em reconhecer
a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o
conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 83 ao responsável e ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
1. Processo TC-006.211/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Odilon Paiva Carvalho (236.842.406-72).
1.2. Unidade: Municipal de Muriaé/MG.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7043/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vista esta proposta para corrigir inexatidão material verificada no Acórdão
3.948/2025 - 1ª Câmara,

                            

Fechar