DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900139
139
Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145,
em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3.948/2025 - 1ª Câmara, para que,
mantidos os demais termos da deliberação, no subitem 9.1,
onde se lê: "9.1. (...) o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
de Saúde do Exército (FuSEx), nos termos do (...)"
leia-se: "9.1. (...) o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do (...)".
1. Processo TC-006.701/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cleonice Duarte da Silva (281.630.105-25 - falecida); Sueli
Duarte da Silva Alves (158.547.285-91).
1.2. Unidade: Comando da 6ª Região Militar.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos.
1.6.
Representação 
legal:
Marcos 
Duarte
da
Silva 
(não
advogado),
representando o espólio de Cleonice Duarte da Silva.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7044/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Talita Ferreira Amado,
ex-bolsista de doutorado pleno no exterior (Termo de compromisso 202116/2014-0), em
razão da ausência de comprovação do cumprimento do período de interstício no Brasil.
Considerando que o CNPq instaurou a TCE em 3/12/2024, e durante o curso do
processo, a ex-bolsista apresentou a proposta de repactuação de obrigações que culminou
com a celebração do Termo de
Novação, em 12/8/2025, cuja documentação
comprobatória composta de parecer jurídico, despacho de aprovação, deliberação da DEX
e o termo assinado foi juntada aos autos à peça 52;
considerando que, nos termos da o art. 2º, inciso I, da Portaria CNPq
1594/2023, a celebração do Termo de Novação implica a substituição da obrigação original
da bolsista de cumprir o período de interstício por novas obrigações validamente
assumidas perante
o órgão concedente,
extinguindo, portanto,
a irregularidade
inicialmente apontada;
considerando que uma vez celebrada a novação, não subsiste mais o
pressuposto de dano ou indício de dano que motivou a instauração da TCE, pois a
irregularidade foi superada por meio de solução administrativa válida o que leva à
aplicação do art. 212 do Regimento Interno do TCU com o consequente arquivamento sem
julgamento do mérito;
considerando que o arquivamento não configura renúncia ao controle pelo
Tribunal e, caso a bolsista não cumpra as novas obrigações, o CNPq deverá instaurar novo
processo administrativo de cobrança conforme previsto no artigo 27 da Portaria CNPq
1.594/2023, e, se necessário, nova TCE;
considerando as manifestações convergentes da AudTCE e do Ministério Público
junto ao TCU;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no arts. 143, V, "a" e art. 212, ambos do RITCU, e de acordo
com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
9.1. arquivar estes autos, sem julgamento de mérito, em razão da ausência de
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo;
9.2. informar o conteúdo desta
decisão ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e à responsável.
1. Processo TC-011.180/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Talita Ferreira Amado (020.597.981-59).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7045/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do MP/TCU
Lucas Rocha Furtado a respeito de possíveis irregularidades relacionadas ao uso de
informações privilegiadas em operações financeiras envolvendo a variação cambial do real
frente ao dólar norte-americano, em decorrência de tarifas impostas aos produtos
brasileiros de exportação.
Considerando que a matéria não se insere na competência deste Tribunal, uma
vez que as supostas irregularidades se referem a operações financeiras realizadas no
mercado privado de câmbio, com capital privado, sem indícios de envolvimento de
recursos públicos federais, de participação de entidades da Administração Pública Federal
ou de dano ao erário;
considerando que a competência primária para regular, supervisionar e
sancionar operações no mercado de câmbio brasileiro é do Banco Central do Brasil (BCB),
conforme a Lei 14.286/2021 e a Lei 13.506/2017, e que a atuação deste Tribunal em
relação a entidades reguladoras é de segunda ordem, cabível apenas em casos de
manifesta omissão, falha ou ilegalidade na atuação do órgão regulador, o que não foi
demonstrado nos autos;
considerando que a representação não está acompanhada de indícios
suficientes das alegadas irregularidades, notadamente quanto ao suposto impacto negativo
nas reservas cambiais
do país, que, segundo dados do
próprio Banco Central,
permaneceram estáveis no período;
considerando, ademais, que em resposta a diligência realizada no âmbito do TC
015.614/2025-5, o Banco Central do Brasil informou ter analisado o comportamento do
mercado de câmbio na data em questão, concluindo pela ausência de indícios de uso de
informação privilegiada;
considerando assim que a representação não preenche os requisitos de
admissibilidade; e
considerando os pareceres uniformes da AudBancos;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103
da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da documentação como representação, por
não atender aos requisitos de admissibilidade e em informar o conteúdo desta deliberação
e da instrução à peça 5 ao representante.
1. Processo TC-015.574/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Banco Central do Brasil.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7046/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§
1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação
dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do
(s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.906/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nelson Roque Mazziero (048.231.332-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/ac e RO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7047/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§
1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação
dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do
(s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.447/2025-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Claralucia Ferreira Barbosa (069.590.727-19); Elineide Figueira
(364.299.964-68); Gleicy de Cassia Borges Rampinelli (509.249.079-91); Kethyla Costa da
Silva (987.771.902-97); Marlene Peixoto Berbert (857.786.217-87); Sonia Maria Barbosa de
Franca (468.314.877-34); Suely Barboza Soares (592.862.107-87); Sulimar Ferreira Barbosa
(037.327.907-89); Vera Lucia Ferreira Barboza de Souza (349.871.267-53); Vera Lucia
Ferreira Saldanha Barbosa (345.385.427-68).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7048/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§
1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação
dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do
(s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.680/2025-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aparecida Lucas das Chagas (678.133.645-20); Cristina Helena
Evelyn Tinoco Teixeira (792.970.727-04); Edna Lucas das Chagas (867.313.516-87); Eliana
Lucas de Castro (501.325.125-72); Elisete Lucas das Chagas (381.524.605-91); Fernanda
Maria Pinho Andre Gomes Bourbon (267.669.304-20); Maria da Penha Pinho Andre Gomes
(267.669.494-49); Marize Varanis do Amaral (890.701.001-34); Marlucy Varanis do Amaral
(558.337.131-53); Marly Varanis do Amaral (497.466.341-00); Mayra Fatima Evelyn Tinoco
(749.391.147-91); Patricia Tinoco Andrieu (805.484.827-72); Sonia Antonio Novaes Pinto
(212.223.557-87).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7049/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Comando da
Aeronáutica, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias o prazo para atendimento das
determinações exaradas no Acórdão 5445/2025-TCU-1ª Câmara (peça 8), e dar ciência aos
requerentes.
1. Processo TC-002.004/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Jose Carlos
Augusto Meira Lima (410.519.717-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7050/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§
1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação
dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do
(s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.192/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alaide Carvalho (044.091.408-68); Edilson Ferreira da Silva
(770.107.607-72); Jose Carlos Silva (060.260.668-37); Maria Lucia D Assuncao Benedito
(857.471.497-68); Renan Gama Telles (065.675.368-45).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7051/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de
concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 5).
1. Processo TC-012.517/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Mário Bernardo Filho (338.109.907-87); Pedro Aurélio
Ormonde do Carmo (337.905.237-04); Sérgio Smolentzov (290.831.687-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Câncer José Alencar - Inca/RJ - para
que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providencie o cadastramento, no sistema e-
Pessoal, do ato de alteração da aposentadoria de Mário Bernardo Filho (CPF n.º
338.109.907-87), com a mudança do fundamento legal correspondente à forma de cálculo
dos proventos que, no formulário de peça n.º 4 são regulados pelo regime de paridade
com os servidores da ativa, na forma do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 47/2005,
e atualmente no Siape correspondem à média de remunerações, sem paridade (elementos
de peça n.º 9), com o posterior envio à Corte de Contas, para nova apreciação.

                            

Fechar