DOEAM 07/10/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 07 de outubro de 2025 13
Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em 
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 07 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#245145#13#248696/>
Protocolo 245145
<#E.G.B#245146#13#248697>
DECRETO Nº 52.636, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
REGULAMENTA a Lei n.º 7.794, de 24 de setembro de 2025, que 
“AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão e anistia de 
multas e juros do ICMS, IPVA e ITCMD, na forma e nas condições 
que especifica, e dá outras providências”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o art. 54, VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 7.794, de 24 de 
setembro de 2025;
CONSIDERANDO a autorização concedida pelo Convênio ICMS 
110/25, de 18 de agosto de 2025; e
CONSIDERANDO a necessidade de trazer para a regularidade o 
contribuinte em mora com o Erário
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2539/2025-GSEFAZ, 
datado de 1.º de outubro de 2025, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.014101.311188/2025-04,
D E C R E T A :
Art. 1.º A concessão de redução de multas, punitivas e de mora, e de 
juros incidentes sobre créditos tributários do Imposto Sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do 
Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto 
Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos 
- ITCMD e sobre débitos de contribuições aos Fundos de Fomento ao 
Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do 
Amazonas - FTI, de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES e da 
Universidade do Estado do Amazonas - UEA, na forma da Lei n.º 7.794, de 
24 de setembro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a instituir programa 
de regularização fiscal doravante denominado como REFIS 2025, observará 
a forma, os prazos e as condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2.º Ficam reduzidas as multas, punitivas e de mora, e os juros 
incidentes sobre créditos tributários do ICMS, IPVA e ITCMD, ainda que não 
constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, para 
pagamento à vista ou mediante a concessão de parcelamento, observados 
os seguintes prazos e condições:
I - para fatos geradores do ICMS:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitivas e 
de mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido 
à vista;
b) redução de 90% (noventa por cento) das multas, punitivas e de mora, 
e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido parcelado 
em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas consecutivas;
c) redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, punitivas e 
de mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido 
parcelado em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas consecutivas;
d) redução de 60% (sessenta por cento) das multas, punitivas e de 
mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido 
parcelado em 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas consecutivas;
II - para fatos geradores do IPVA e do ITCMD:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitivas e 
de mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido 
à vista;
b) redução de 70% (setenta por cento) das multas, punitivas e de mora, 
e dos juros, se o imposto devido for recolhido em até 5 (cinco) parcelas 
consecutivas;
c) redução de 60% (sessenta por cento) das multas, punitivas e de 
mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em 6 (seis) a 10 (dez) 
parcelas consecutivas.
§ 1.º As condições para regularização de débitos elencadas no inciso I 
do caput aplicam-se às contribuições devidas ao FTI, ao FMPES e à UEA, 
observados os demais regramentos relativos ao ICMS previstos neste 
Decreto na ausência de disposições específicas.
§ 2.º O disposto no inciso I do caput:
I - aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025;
II - alcança os débitos decorrentes do ICMS retido na fonte;
III - não poderá resultar em parcela inferior a R$300,00 (trezentos reais);
IV - não alcança o ICMS declarado sob o código 1372 por contribuinte 
optante, no âmbito estadual, pelo sistema simplificado de apuração e 
recolhimento previsto na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 
2006 (Simples Nacional).
§ 3.º O disposto no inciso II do caput:
I - em relação ao IPVA:
a) aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024;
b) deverá incluir a totalidade dos débitos pendentes para o veículo, por 
RENAVAM, abarcando todos os exercícios;
c) não poderá resultar em parcela inferior a R$ 150,00 (cento e 
cinquenta reais);
II - em relação ao ITCMD:
a) aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025;
b) não poderá resultar em parcela inferior a R$ 150,00 (cento e 
cinquenta reais).
§ 4.º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades 
pecuniárias aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias 
acessórias terão redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original e 
demais acréscimos legais se integralmente recolhidos à vista.
§ 5.º O pagamento das parcelas de que tratam as alíneas b, c e d, 
do inciso I e as alíneas b e c, do inciso II, do caput deverá ser efetuado, 
mensalmente, até o dia 25 de cada mês, de forma consecutiva.
§ 6.º O valor remanescente das multas e dos juros não alcançados pelo 
benefício deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, à vista nos 
casos das alíneas a, dos incisos I e II, do caput, ou de forma englobada nas 
parcelas, nas demais hipóteses.
§ 7.º Sobre as parcelas serão acrescidos juros equivalentes à taxa 
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, 
para títulos federais, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a 
substituí-la, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior 
ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o 
pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 3.º As indústrias incentivadas pela Lei n.º 2.826, de 29 de setembro 
de 2003, ficam autorizadas a gozar da redução de que trata este Decreto em 
relação ao ICMS apurado com a aplicação do crédito estímulo, desde que as 
contribuições ao FTI, ao FMPES e à UEA relativas ao período de referência 
dos débitos estejam quitadas ou sejam parceladas e recolhidas juntamente 
com o imposto devido.
§ 1.º O disposto no caput também se aplica aos casos em que os débitos 
sejam oriundos exclusivamente de contribuições ao FTI, ao FMPES e à 
UEA, ficando autorizada a fruição da redução para pagamento à vista ou de 
forma parcelada, na forma deste Decreto.
§ 2.º O disposto no caput também abarca períodos examinados em 
auditoria fiscal, ainda que o procedimento tenha resultado em lavratura de 
Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, ou ainda se os valores tenham 
sido inscritos em dívida ativa.
§ 3.º Em relação às contribuições ao FTI, ao FMPES, e à UEA, calculadas 
separadamente ou em conjunto com o ICMS, o benefício aplica-se aos fatos 
geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025 e a opção observará o 
prazo disposto no § 5.º do artigo 7.º.
§ 4.º Observado o disposto nos §§ 2.º a 4.º do artigo 8.º, o inadimplemento 
das parcelas das contribuições ao FTI, ao FMPES e à UEA e dos demais 
tributos devidos por indústria incentivada instalada no Amazonas ensejará 
o estorno dos benefícios previstos neste Decreto e dos previstos na Lei 
n.º 2.826, de 2003, resultando no envio da parte incontroversa do débito 
diretamente à inscrição em dívida ativa e, caso aplicável, o lançamento de 
demais valores previstos na legislação tributária somados aos acréscimos 
legais calculados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 5.º Serão descontados do montante devido na forma do § 4.º os 
valores efetivamente recolhidos pelo contribuinte durante a vigência do 
parcelamento, utilizando-se em seu favor os mesmos critérios de atualização 
monetária adotados para a correção dos tributos e demais encargos.
Art. 4.º O contribuinte deverá manifestar opção pelos benefícios do 
REFIS 2025 até o dia 31 de março de 2026, e o pedido deverá especificar os 
tributos alcançados e as condições sob as quais deseja quitar as obrigações 
pendentes, devendo ser protocolado:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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