DOEAM 07/10/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 07 de outubro de 2025
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I - pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, para débitos do ICMS e de 
contribuições ao FMPES, ao FTI e à UEA;
II - pelo Portal do REFIS 2025 - Portfólio de Serviços, localizado no sítio 
eletrônico da SEFAZ, para débitos do IPVA e do ITCMD;
III - excepcionalmente, para débitos de qualquer natureza:
a) no protocolo virtual, nos casos em que o contribuinte seja 
representado por procurador legalmente habilitado;
b) na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC, para os 
contribuintes localizados na capital, ou nas agências ou nos postos 
de arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para os 
contribuintes localizados no interior, nos casos em que o sujeito passivo 
não possua qualquer acesso a meios eletrônicos.
§ 1.º O acesso ao Portal do REFIS 2025 será efetuado com o auxílio das 
ferramentas de identificação e login do sistema e-Gov.
§ 2.º Os endereços da Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC 
e das agências e dos postos de arrecadação da Secretaria de Estado da 
Fazenda - SEFAZ no interior do Estado encontram-se no Anexo Único deste 
Decreto.
§ 3.º A opção pelo parcelamento dos débitos será instruída com os 
seguintes documentos:
I - pedido de parcelamento de ICMS e/ou contribuições ao FTI, ao 
FMPES e à UEA formalizado por DT-e:
a) Termo de Adesão e Pedido de Parcelamento;
b) Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
c) Termo de Renúncia e Desistência;
d) demonstrativo do débito;
II - pedido de parcelamento de IPVA ou ITCMD formalizado pelo Portal 
do REFIS 2025:
a) Termo de Adesão e Pedido de Parcelamento;
b) Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
c) Termo de Renúncia e Desistência;
d) demonstrativo do débito;
e) fornecimento de endereço eletrônico (e-mail) e telefone.
III - pedido presencial ou pelo Protocolo Virtual de parcelamento de 
ICMS e/ou contribuições ao FTI, ao FMPES e à UEA para contribuintes não 
optantes pelo DT-e:
a) Termo de Adesão e Pedido de Parcelamento;
b) Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
c) Termo de Renúncia e Desistência;
d) Demonstrativo do débito;
e) Contrato social e última alteração;
f) RG e CPF;
g) comprovante de pagamento da 1ª parcela;
h) fornecimento de endereço eletrônico (e-mail) e telefone.
IV - pedido presencial ou pelo Protocolo Virtual de parcelamento de IPVA 
ou ITCMD:
a) Termo de Adesão e Pedido de Parcelamento;
b) Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
c) Termo de Renúncia e Desistência;
d) demonstrativo do débito;
e) RG, CPF e comprovante de residência;
f) comprovante de pagamento da 1ª parcela;
g) fornecimento de endereço eletrônico (e-mail) e telefone.
§ 4.º Os documentos elencados nas alíneas a, b e c, dos incisos III e IV 
do § 3.º terão validade apenas se subscritos pelo próprio contribuinte, no 
caso de pessoa física, ou por sócio ou procurador legalmente constituído, no 
caso de pessoa jurídica, admitidas as seguintes modalidades:
I - assinatura digital emitida por instituição legalmente habilitada; ou
II - assinaturas físicas reconhecidas em cartório ou autenticadas por 
servidor da SEFAZ.
§ 5.º Os contribuintes que, por motivo justificado, estejam impossibilitados 
ou inabilitados a protocolar pedido pelas modalidades eletrônicas previstas 
nos incisos I e II e na alínea a do inciso III do caput deverão comparecer 
aos locais elencados no Anexo Único para proceder com as etapas da 
formalização do processo administrativo.
§ 6.º Fica dispensada do disposto na alínea b do inciso V do artigo 7.º, 
bem como da formalização de processo administrativo na forma do § 3.º, 
a regularização de débitos cujo documento de arrecadação (DAR) para 
pagamento à vista seja calculado e emitido automaticamente pelos sistemas 
informatizados da SEFAZ por meio do sítio eletrônico www.sefaz.am.gov.br, 
opção REFIS 2025.
§ 7.º Para efeito do disposto no § 6.º, considera-se pagamento à vista 
aquele realizado na data da emissão do DAR.
§ 8.º Na hipótese de opção pelo parcelamento do débito, a fruição do 
benefício fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela no prazo 
previsto nos incisos abaixo, em valor que corresponda a, no mínimo, 10% 
(dez por cento) do total devido, considerando as reduções previstas neste 
Decreto:
I - em se tratando de ICMS e contribuições ao FTI, ao FMPES e à UEA: 
o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o primeiro dia útil 
posterior ao deferimento do pedido, desde que este não seja o último dia 
útil do mês, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no dia do 
deferimento do pedido;
II - em se tratando de IPVA e ITCMD: o pagamento da primeira parcela 
deverá ser efetuado no dia do deferimento do pedido.
§ 9.º Eventuais restrições cadastrais que tenham origem em débitos 
objetos de processo de parcelamento com a fruição dos favores deste 
Decreto serão sanadas somente após a identificação do pagamento da 
primeira parcela nos sistemas informatizados da SEFAZ.
§ 10. Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam aos débitos 
inscritos em dívida ativa, hipótese em que o contribuinte deverá observar o 
disposto no artigo 5.º.
Art. 5.º Os pedidos de fruição dos benefícios do REFIS 2025, quando 
relativos a débitos inscritos em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, serão 
encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas 
- PGE/AM, na forma determinada em ato do Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. Os valores relativos a honorários advocatícios de que 
trata a Lei n.º 2.350, de 18 de outubro de 1995, terão alíquota de 5% (cinco 
por cento), sendo calculados sobre o valor efetivamente recolhido do crédito 
inscrito em dívida ativa, e deverão ser recolhidos:
I - à vista, juntamente com o imposto devido, nas hipóteses das alínea a 
dos incisos I e II do caput do artigo 2.º;
II - juntamente com o imposto parcelado, nas demais hipóteses dos 
incisos I e II do caput do artigo 2.º.
Art. 6.º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os créditos 
tributários que estejam sendo discutidos em processo litigioso, judicial ou 
administrativo, exceto na hipótese de desistência do sujeito passivo, de 
forma irretratável, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação 
judicial proposta e de, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações 
de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos 
ou judiciais.
§ 1.º A formalização da desistência do sujeito passivo na forma do caput 
se dará pela apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência 
do deferimento do parcelamento, de cópia do requerimento de desistência 
das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, 
com pedido de extinção do respectivo processo, com resolução de mérito, 
nos termos da alínea c do inciso III do caput do artigo 487 da Lei n.º 13.105, 
de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 2.º Desde que devidamente comprovados, o prazo previsto no § 1.º 
poderá ser prorrogado nas hipóteses em que a mora ocorrer por motivos 
alheios a vontade do sujeito passivo.
§ 3.º Para os efeitos do § 1.º, o sujeito passivo será considerado 
formalmente cientificado do deferimento do parcelamento no momento do 
adimplemento da primeira parcela.
§ 4.º O disposto neste artigo não exonera o sujeito passivo das obrigações 
previstas na alínea c dos incisos I, II, III e IV do § 3.º do artigo 4.º.
Art. 7.º Os benefícios previstos neste Decreto:
I - não autorizam a restituição ou a compensação com débitos futuros de 
importâncias já pagas;
II - não são cumulativos com anistias concedidas anteriormente, sendo 
permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste Decreto;
III - não alcançam os débitos constituídos por Auto de Infração e 
Notificação Fiscal - AINF cuja referência englobe fatos geradores ocorridos 
em períodos não abarcados pelos benefícios;
IV - alcançam débitos fiscais constituídos ou não, inscritos ou não em 
dívida ativa, inclusive os ajuizados, ressalvadas as hipóteses em que os 
créditos, colocados à disposição do juízo, já tenham sido levantados 
pela Fazenda Pública Estadual ou nos casos em que haja julgamento de 
improcedência dos embargos à execução fiscal;
V - deverão ser reconhecidos por meio de despacho:
a) do Procurador Geral do Estado, nos casos que envolvam débitos 
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, ou débitos em litígio no âmbito 
judicial;
b) do Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos;
VI - alcançam débitos já parcelados que não gozaram de anistias 
concedidas anteriormente, de forma proporcional às parcelas vincendas;
VII - na hipótese de débitos sobre os quais se verifique garantia por 
depósitos voluntários ou bloqueios judiciais, no todo ou em parte, este deverá 
ser recalculado considerando os favores deste Decreto para compensação 
com os valores depositados ou bloqueados, observado o prazo previsto no 
§ 5.º e o seguinte:
a) no caso de saldo em favor do contribuinte, fica assegurado o direito 
à compensação com eventuais parcelamentos em curso ou outros débitos 
futuros; ou
b) no caso de saldo em favor da Fazenda Estadual, este deverá ser 
pago à vista ou parcelado nos termos deste Decreto.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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