DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 07 de outubro de 2025 15 § 1.º Os atos preparatórios praticados pelos servidores da SEFAZ e da PGE para instrução de pedido de adesão ao REFIS 2025, ainda que resultem em emissão e pagamento de documento de arrecadação, não atestam o deferimento do pedido, que somente se aperfeiçoará com a manifestação das autoridades elencadas nas alíneas a e b do inciso V. § 2.º Na impossibilidade de atendimento ao disposto no inciso V do caput de forma individualizada, o Secretário de Estado da Fazenda e/ou o Procurador Geral do Estado publicarão, no âmbito de suas competências, Edital de homologação dos pedidos de REFIS formulados nos termos desse Decreto. § 3.º Na hipótese do inciso VI do caput, caso o parcelamento anterior englobe fatos geradores ocorridos em períodos não abarcados por este Decreto, o contribuinte deverá solicitar o cancelamento do parcelamento em curso para que o sistema possa efetuar o desmembramento do montante que poderá fruir do benefício e do saldo sob a qual se aplicará as demais regras de parcelamento previstas na legislação. § 4.º Os valores recolhidos durante a vigência do parcelamento cancelado na forma do § 3.º serão preferencialmente utilizados na quitação dos débitos não alcançados pelos favores deste Decreto, sendo o saldo em favor do contribuinte utilizado para amortização do débito remanescente que será objeto do novo parcelamento. § 5.º Na hipótese do § 3.º, a opção será formalizada até o dia 23 de março de 2026. § 6.º A disciplina contida no inciso VII do caput não alcança os valores repassados à conta única do Tesouro referentes aos depósitos judiciais e administrativos de que trata o art. 1.º da Lei n.º 4.218, de 8 de outubro de 2015. Art. 8.º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária do Amazonas, será considerado nulo e sem efeito o parcelamento de débitos tributários efetuados nos termos deste Decreto, quando o contribuinte: I - incorrer na inadimplência de parcela ou saldo de parcela por período superior a 90 (noventa) dias; II - não recolher o imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da efetivação do parcelamento, por prazo superior a 90 (noventa) dias; III - realizar distribuição de lucros ou dividendos, a qualquer título, no prazo do benefício concedido, salvo se as parcelas vincendas forem recolhidas em sua integralidade. § 1.º Para os efeitos do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da sociedade empresária beneficiária do parcelamento. § 2.º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, a anulação do processo de parcelamento será precedida de notificação da mora ao sujeito passivo, exclusivamente por meio eletrônico e preferencialmente por DT-e, que poderá regularizar a sua situação no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação. § 3.º Sem prejuízo do disposto no § 4.º, não se aplica o disposto no § 2.º ao contribuinte que recuse o fornecimento de endereço eletrônico, ou o faça com erro, de forma a embaraçar a ação do Fisco ou para inviabiliar o envio da notificação eletrônica. § 4.º A ausência de regularização dos débitos na forma do § 2.º ensejará a imediata remessa do saldo devedor para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso, sem os benefícios previstos neste Decreto. § 5.º Para os efeitos deste artigo, com o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas do envio de e-mail considera-se efetivada a notificação do contribuinte por meio eletrônico. Art. 9.º Os modelos dos documentos exigidos no inciso I do § 3.º do artigo 4.º poderão ser baixados no sítio eletrônico da SEFAZ, no endereço www.sefaz.am.gov.br, opção REFIS 2025. Art. 10. Os benefícios previstos neste Decreto observarão o disposto na Lei n.º 7.794, de 2025, e, subsidiariamente, as disposições sobre parcelamento previstas na Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e no Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 2025. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de outubro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#245146#15#248697/> ANEXO ÚNICO RELAÇÃO DE AGÊNCIAS E POSTOS DE ARRECADAÇÃO CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE - CAC Central de Atendimento SIGLA CEP ENDEREÇO TELEFONE CELULAR CORPORATIVO E-mail RESPONSÁVEL / SUBGERENTE FUNCIONA- MENTO Manaus CAC 69060-000 AV. André Araújo,150 prédio anexo 2121-1690/ 2121-1932 cac.sefaz@sefaz.am.gov.br Mary Luz Vilca Arqque 08h00 as 15h00 AGÊNCIA DE ARRECADAÇÃO AGÊNCIA SIGLA CEP ENDEREÇO TELEFONE CELULAR CORPORATIVO E-mail RESPONSÁVEL / SUBGERENTE FUNCIONA- MENTO Boca do Acre ABAC 69850-000 Rua Cecilia Leite, nº105 - Platô do Piquiá (97) 3451-2000 (92) 98481-8062 ag_boca_do_acre@sefaz.am.gov.br Regina Roque S. do Nascimento 08h00 às 14h00 Coari ACOA 69460-000 Travessa Raimundo Mota, 292 - Centro (97) 3561-2015 (92) 98483-0102 ag_coari@sefaz.am.gov.br Alexei Chaves de Moura Costa 08h00 às 14h00 Eirunepé AEIR 69880-000 Intend. José Pedro, nº337 - Centro (97) 3481-1424 (92) 98624-4514 ag_eirunepe@sefaz.am.gov.br Samira Ribeiro de França 08h00 às 14h00 Humaitá AHUM 69800-000 Rua Monteiro, nº2169 - Centro (97) 3337-1248 (92) 98545-0987/ (97) 98400-2001 ag_humaita@sefaz.am.gov.br João Bosco Loto Holanda 08h00 às 14h00 Itacoatiara AITA 69100-000 Av. Torquato Tapajós, n°1001 - Centro (92) 3521-1831 (92) 98545-0992 ag_itacoatiara@sefaz.am.gov.br Rosa Paula F. Magalhães 08h00 às 14h00 Manacapuru AMPU 69400-000 Av. Eduardo Ribeiro, nº1193 - Centro (92) 3361-1155 (92) 98472-5847 ag_manacapuru@sefaz.am.gov.br Rita de Cássia Pinheiro Bindá 08h00 às 14h00 Manicoré AMIR 69280-000 Pç. da Bandeira, nº30 Centro (97) 3385-1136 (92) 98545-1002 ag_manicore@sefaz.am.gov.br Xisto Tavares de Lima 08h00 às 14h00 Maués AMAU 6919-000 Rua Coronel Tito Leão, nº258 - Centro (92) 3542-2209 (92) 98622-4314 ag_maues@sefaz.am.gov.br Julio Cesar Dinelli Magnani 08h00 às 14h00 Parintins APAR 69151-280 Rua Ruy Barbosa, nº1926 - Centro (92) 3533-3241 (92) 98545-1102 ag_parintins@sefaz.am.gov.br Agenor Ribeiro Machado 08h00 às 14h00 Pres. Figueiredo APRE 69735-000 Av.Maçaranduba n°359, - Centro (92) 3324-1136 (92) 98622-6355 ag_figueiredo@sefaz.am.gov.br Admir Gomes de Moraes 08h00 às 14h00 Tabatinga ATAB 69640-000 Av. da Amizade, nº1416 - Centro (97) 3412-2533 (92) 98545-1280 ag_tabatinga@sefaz.am.gov.br Raimundo Sidney Morais Pires 08h00 às 14h00 Tefé ATEF 69550-081 Rua Floriano Peixoto, nº164 - Centro (97) 3343-3050 (92) 98545-1407 ag_tefe@sefaz.am.gov.br Raimundo da Costa Amaral 08h00 às 14h00 POSTO DE ARRECADAÇÃO POSTO ARRECADAÇÃO SIGLA CEP ENDEREÇO TELEFONE CELULAR CORPORATIVO E-mail RESPONSÁVEL FUNCIONA- MENTO Apuí PAAPU 69265-000 Rua Belo Horizonte, n°480- Centro (97) 3389-1328 (92) 98622-4394 ag_apui@sefaz.am.gov.br João Bosco Loto Holanda / Alzira Barroso 08h00 às 14h00 Carauari PACAR 69500-000 Rua Artur Sá, nº 12 - Centro (97) 3491-1397 (92) 98422-4420 ag_carauari@sefaz.am.gov.br Nilton Correa Xavier 08h00 às 14h00 Lábrea PALAB 69830-000 Rua Dr. João Fábio, nº 1919 - Centro (97) 3331-1305 (92) 98622-6502 ag_labrea@sefaz.am.gov.br Possidonio Marinho Filho / Antonio Costa 08h00 às 14h00 Novo Aripuanã PANAR 69260-000 Av. 19 de Dezembro, s/n - Centro (97) 3379-1181 (92) 98622-6421 ag_panar@sefaz.am.gov.br Valmir Cetauro Raposo 08h00 às 14h00 S.G.da Cachoeira PAGAB 69750-000 Av. Castelo Branco, n°512 - Centro (97) 3471-1134 (92) 98622-4443 ag_sao_gabriel@sefaz.am.gov.br Alexander dos Santos Noel 08h00 às 14h00 Rio Preto da Eva PARPE 69117000 Rua Governador Barão de Solimões, S/N (92) 3328-1687 (92) 98622-6528 thomaz.eurich@sefaz.am.gov.br Thomaz Eduardo Eurich 08h00 às 14h00 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE AGÊNCIA* SIGLA CEP ENDEREÇO TELEFONE CELULAR CORPORATIVO E-mail RESPONSÁVEL / SUBGERENTE FUNCIONA- MENTO Dívida Ativa- PGE PGE 69020-040 Rua Emílio Moreira, 1308- Praça 14 (92) 99403-4980 parcelamento@pge.am.gov.br João Paulo Pereira Neto 08h00 às 15h00 ► VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar