DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 193-A
Brasília - DF, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 1.177, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta a alocação dos recursos do Fundo
Social destinados à linha de crédito de melhoria
habitacional integrante do Programa Minha Casa,
Minha Vida.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal; o art. 20 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023; o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de
2025; o art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023; o art. 47,
inciso IX, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a alocação de recursos do Fundo Social
destinados à linha de crédito de melhoria habitacional integrante do Programa Minha Casa,
Minha Vida - MCMV.
Objetivo
Art. 2º A linha de crédito tem como objetivo promover o direito à moradia
adequada para a população de baixa renda, por meio da concessão de financiamento para
a execução
de intervenções de melhoria
habitacional em áreas
urbanas, para
enfrentamento dos desafios socioeconômicos e da inadequação de domicílios no Brasil.
Parágrafo único. As intervenções de melhoria habitacional deverão ser
destinadas à
solução de
problemas de
salubridade, segurança,
habitabilidade,
acessibilidade, sustentabilidade e conforto.
Origem e alocação dos recursos
Art. 3º Os recursos do Fundo Social, que lastreiam as operações de
financiamento de que trata esta Portaria, serão descentralizados para a unidade executora
do Ministério das Cidades que providenciará seu repasse para a instituição financeira oficial
federal de que trata o art. 58, § 1-Aº, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
doravante chamada de Gestor Operacional.
Parágrafo único. Os aspectos financeiros e operacionais referentes à atuação do
Gestor Operacional serão regulamentados em ato específico do Ministério das Cidades.
Público-alvo
Art. 4º Os recursos do Fundo Social serão destinados à concessão de
financiamentos a pessoas físicas, na qualidade de mutuários, residentes em áreas urbanas
com renda mensal bruta familiar de até R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais),
consideradas as seguintes faixas:
I - Faixa Melhoria 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 3.200,00 (três mil e
duzentos reais); e
II - Faixa Melhoria 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 3.200,01 (três mil e
duzentos reais e um centavo) até R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
Diretrizes gerais
Art. 5º Os imóveis objeto de intervenção deverão observar as seguintes
condições:
I - localização em área urbana;
II - localização em capitais das unidades de federação, em municípios com mais
de 300.000
(trezentos mil)
habitantes ou
em municípios
que integrem
arranjos
populacionais com mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes, conforme dados do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
III - destinação ao uso residencial, admitindo-se imóveis de uso misto.
Art. 6º O Agente Financeiro observará, no desenvolvimento e implementação
da linha de crédito, o cumprimento da sua política de responsabilidade socioambiental, nos
termos das normas editadas pelo Banco Central do Brasil - BCN e Conselho Monetário
Nacional - CMN.
Obrigações do mutuário
Art. 7º São obrigações do mutuário:
I - Aplicar efetivamente os recursos da linha de crédito em intervenções de
melhoria habitacional, de acordo com as finalidades estabelecidas neste regulamento;
II - Comprovar a execução das intervenções;
III - Declarar, sob as penas da lei, todas as informações necessárias ao
enquadramento em critérios de elegibilidade à linha de crédito e à celebração do contrato,
inclusive em relação à situação do imóvel objeto da intervenção, responsabilizando-se pela
sua veracidade;
IV - Honrar integralmente os
compromissos assumidos por meio dos
instrumentos firmados, incluindo o pagamento das parcelas e demais condições pactuadas,
sob pena de multa; e
V - Concordar expressamente com o compartilhamento de informações
relativas aos seus contratos, incluindo dados pessoais e de natureza financeira, para fins de
conformidade, de planejamento de políticas públicas, de controles, de fiscalização e outras
necessidades de publicidade autorizadas por lei.
Art. 8º O mutuário deverá ser informado quanto à existência de normas
brasileiras que estabelecem requisitos técnicos para a realização de reformas em
edificações, existência materiais de construção não conformes, bem como ter acesso à
relação de empresas qualificadas nos Programas Setoriais da Qualidade do Programa
Brasileiro de Qualidade e Produtividade - PBQP-H, da Secretaria Nacional de Habitação do
Ministério das Cidades, ou produtos certificados pelo INMETRO.
Condições do financiamento
Art. 9. A operação de financiamento observará o limite mínimo de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo único. O valor de financiamento equivale ao somatório de todos os
custos diretos e indiretos, inclusive os financeiros, necessários à execução das obras e
serviços objeto da linha de crédito.
Art. 10. Os recursos do financiamento poderão ser utilizados para o custeio
de:
I - materiais de construção: valor correspondente ao custo de aquisição de
materiais de construção;
II - mão de obra: valor correspondente à contratação de profissionais
necessários à execução das intervenções, como mestre de obras, pedreiros, eletricistas,
bombeiros hidráulicos, ajudantes, gesseiros, entre outros profissionais;
III - projetos: valor correspondente ao custo de elaboração dos desenhos
técnicos necessários à execução das obras e serviços propostos; e
IV - orientação técnica: valor correspondente a visitas técnicas de orientação e
acompanhamento para execução das obras e serviços propostos.
Parágrafo único. Para intervenções que interfiram na segurança da edificação,
caberá ao mutuário a contratação de profissional competente.
Art. 11. A taxa de juros final do mutuário, conforme Resolução CMN nº 5.209,
de 30 de abril de 2025, será de:
I - Faixa Melhoria 1 - taxa de juros nominal de 1,17% (um inteiro e dezessete
por cento) ao mês; e
II - Faixas Melhoria 2 - taxa de juros nominal de 1,95% (um inteiro e noventa
e cinco centésimos por cento) ao mês.
Art. 12. É expressamente vedada a cobrança de quaisquer taxas e tarifas não
previstas em normativos do CMN ou pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS.
Art. 13. O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab garantirá, direta ou
indiretamente, parte do risco em operações de crédito de melhoria habitacional de que
trata esta Portaria, nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, exclusivamente
para operações da Faixa Melhoria 1, em caso de inadimplência, nos termos discriminados
no seu Estatuto Social.
Art. 14. A disponibilização dos recursos do financiamento para o mutuário será
definida pelo Agente Financeiro.
§ 1º O mutuário somente poderá contratar 01 (um) financiamento por vez,
sendo vedada a contratação de novo financiamento enquanto houver contrato vigente.
§ 2º O valor da parcela de financiamento fica limitado a 25% (vinte e cinco por
cento) da renda familiar.
§ 3º O prazo de amortização do financiamento será no mínimo de 24 (vinte e
quatro) meses e no máximo de 60 (sessenta) meses, com prestações calculadas pelo
Sistema de Amortizações Constantes (SAC) ou Tabela Price, a critério do Agente
Financeiro.
Art. 15. O Agente Financeiro não será responsável, em qualquer hipótese:
I - pela qualidade da obra, incluindo eventuais vícios construtivos;
II - por eventuais desvios de finalidade por parte do mutuário; e
III - pela veracidade das informações prestadas pelo mutuário.
Enquadramento de propostas
Art. 16. O processo de enquadramento das propostas de operações de
financiamento compete ao Agente Financeiro, com base no inciso III do art. 7º desta
Portaria, que observará os critérios a seguir especificados:
I - aderência ao objetivo da linha de crédito e disposições gerais definidas na
Resolução do CMN e nesta Portaria; e
II - verificação da existência de compatibilidade entre o valor de financiamento
solicitado e a capacidade de pagamento da pessoa física proponente conforme avaliação
de cadastro e risco do agente financeiro; e
III - verificação de compatibilidade com as faixas de renda.
Parágrafo único. As propostas consideradas enquadradas passam à etapa de
contratação.
Hierarquização e seleção de propostas
Art. 17. Nos casos em que o volume de recursos referente às propostas
enquadradas seja igual ou inferior ao saldo orçamentário disponível para o exercício,
controlado pelo Gestor Operacional, o processo de enquadramento será seguido pela
etapa de hierarquização e seleção das propostas.
Art. 18. A etapa de hierarquização e seleção de propostas consiste em
hierarquizar, a partir dos critérios definidos, e selecionar, até o limite de recursos
orçamentários alocados à linha de crédito de que trata o art. 1º desta Portaria, as
propostas consideradas prioritárias.
Art. 19. Serão consideradas prioritárias as propostas que preencham o maior
número dentre os seguintes critérios:
I - famílias enquadradas na Faixa Melhoria 1; e
II - menores valores de financiamento.
§ 1º Após a hierarquização, caso haja propostas que atendam ao mesmo
número de critérios, deve-se utilizar como critério de desempate a ordem em que se
encontram dispostos os incisos do caput, seguida da ordem cronológica de recebimento
das propostas pelo Agente Financeiro.
§ 2º As propostas enquadradas, hierarquizadas e selecionadas passam à fase de
contratação.
Art. 20. Fica o Agente Financeiro responsável pela execução da etapa de
hierarquização e seleção das propostas, bem como a apresentação do seu resultado ao
Gestor Operacional, quando solicitado.
Contrapartidas
Art. 21. Fica facultado o aporte de contrapartida, em recursos financeiros, pelos
estados, Distrito Federal e municípios, cuja administração será regulamentada pelo Gestor
Operacional, de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo Ministério das
Cidades.
Regulamentação do Gestor Operacional
Art. 22. O Gestor Operacional, de acordo com as suas competências e em
complementação a esta Portaria e aos atos do CMN e do CDFS, regulamentará a
operacionalização da linha de atendimento de que trata esta Portaria.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 

                            

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