DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
II - valor financeiro máximo desta oferta: R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões
de reais), observado que, de um mesmo título/vencimento, cada instituição financeira
poderá adquirir, no máximo, 100% do valor de sua(s) proposta(s) aceita(s);
III - preços unitários de venda: os informados pelo Departamento de
Operações do Mercado Aberto (Demab), às 11:30 horas de 9/10/2025, na página do
Sistema
Especial
de
Liquidação
e
de
Custódia
(Selic)
na
internet
(www.rtm.selic.gov.br);
IV - divulgação do resultado: 9/10/2025, a partir das 12:30 horas;
V - data de liquidação da venda: 10/10/2025; e
VI - data de liquidação da revenda: 9/1/2026.
2. Na formulação das propostas, limitadas a 3 (três) por instituição, deverão
ser informados o percentual, com 4 (quatro) casas decimais, a ser aplicado sobre o
fator diário da taxa Selic deduzido de uma unidade e o valor financeiro, em milhares
de reais.
3. As propostas deverão ter curso na aba Ofpub/Ofdealer do Selic, opção
"Lançamento" do submenu "Operações Compromissadas".
4. O resultado será apurado pelo critério de percentual único, acatando-se
todas as propostas com percentual igual ou inferior ao percentual máximo aceito pelo
Banco Central do Brasil, o qual será aplicado a todas as propostas vencedoras.
5. A instituição com proposta aceita deverá informar ao Demab, até as
16:00 horas de 9/10/2025, o vencimento e o valor financeiro de cada um dos títulos
objeto de sua compra, utilizando o módulo "Lastro" do Selic.
6. O preço unitário da revenda será calculado com a seguinte fórmula:
3_BCB_10_001
em que:
I - PUrevenda corresponde ao preço unitário de revenda do título ao Banco Central
do Brasil na data do compromisso, arredondado na oitava casa decimal;
II - PUvenda corresponde ao preço unitário de venda do título pelo Banco Central
do Brasil, conforme definido no primeiro parágrafo, inciso III;
III - f corresponde ao fator diário da taxa Selic, divulgado pelo Banco Central do
Brasil, relativo ao k-ésimo dia útil;
IV - S corresponde ao percentual definido no quarto parágrafo;
V - n corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de
liquidação da venda, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive;
VI - CJ1 corresponde ao primeiro cupom de juros unitário pago pelo título durante
a vigência do compromisso;
VII - m corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de
pagamento do cupom de juros, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive;
VIII - CJ2 corresponde ao segundo cupom de juros unitário pago pelo título durante
a vigência do compromisso;
IX - q corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de
pagamento do segundo cupom de juros, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive;
e
X - P corresponde ao produtório.
7. Não havendo pagamento de cupom de juros durante a vigência do compromisso,
os valores "CJ1" e "CJ2" contidos na fórmula definida no sexto parágrafo serão iguais a zero.
8. As operações de que tratam este Comunicado devem ser registradas no Selic sob
o código 1047.
ANDRÉ DE OLIVEIRA AMANTE
Chefe
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
DIRETORIA DE SUPERVISÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
RESULTADO DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO COAF
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100527/2021-85
INTIMADOS: VALE DO JAGUARIBE COMERCIAL MOTOS LTDA., CNPJ 06.005.847/0001-45;
e ANTÔNIO VITALINO REINALDO FILHO, CPF ***.787.***-91.
MOTIVO: em razão de ter sido devolvido pelo serviço postal ou de este não ter logrado
comprovar a devida entrega de anteriores ofícios que se tentou encaminhar aos ora intimados.
FINALIDADE: Intimar
as partes interessadas no
Processo Administrativo
Sancionador (PAS) acima referenciado, do resultado do julgamento, levado a efeito na
sessão de 26 de agosto de 2025, ocasião em que lhes foram impostas as seguintes
penalidades: (i) para VALE DO JAGUARIBE COMERCIAL MOTOS LTDA.: multa pecuniária, de
acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de
R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), por não cadastramento do regulado no
órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei,
combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013; e (ii) para
ANTONIO VITALINO REINALDO FILHO: multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e
cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não
cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10,
inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013. No
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste edital, caso não haja recurso com
efeito suspensivo em face do referido julgamento, deverá ser efetuado o recolhimento das
multas impostas nos termos da referida decisão, por meio de GRU Cobrança a ser solicitada
por mensagem dirigida ao endereço eletrônico copad@coaf.gov.br (não se deverá utilizar
GRU Simples). Compete aos que figuram como partes interessadas ou como seu(s)
procurador(es) em PAS instaurados no COAF manter atualizados nos cadastros pertinentes
seus dados para contato e envio de intimações como a presente (endereço, telefone e/ou
endereço de e-mail), bem como acompanhar o andamento de processos de seu interesse.
Destaque-se, ademais, que o não recolhimento dos valores devidos no prazo indicado
acima implica: (i) acréscimo de juros de mora, contados do primeiro dia do mês seguinte
ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês
anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento, na forma do art. 9º da Lei nº
13.974, de 7 de janeiro de 2020, combinado com o inciso I do art. 37 da Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002; (ii) acréscimo de multa de mora de 2%, a partir do primeiro dia após
o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o limite de
20%, incidente sobre os valores atualizados, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020,
combinado com o inciso II do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002; e (iii) necessidade de que
o pagamento seja efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada pelo e-mail
copad@coaf.gov.br (também nesse caso, não se deverá utilizar GRU Simples). Da decisão
objeto da presente intimação cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar também da publicação deste
edital, mediante apresentação a este COAF de petição de recurso endereçada à Presidente
do CRSFN. A tramitação do recurso poderá ser acompanhada pela internet, no sítio
eletrônico do referido órgão recursal: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/orgaos/orgaos-
colegiados-do-me/crsfn. Importa esclarecer que, caso o julgamento do recurso pelo CRSFN,
em segunda instância administrativa, confirme as multas impostas, os correspondentes
juros de mora serão devidos desde o primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento
especificado na presente intimação da decisão de primeira instância administrativa,
conforme §1º do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002. Não ocorrendo nem o pagamento das
multas impostas no prazo, nem a sua reversão por reforma da decisão condenatória pelo
CRSFN em sede de recurso, o débito decorrente de sanção pecuniária imposta na decisão
anexa poderá ser inscrito na Dívida Ativa, sujeito a protesto extrajudicial, execução fiscal e
demais medidas cabíveis. Além disso, o débito se tornará passível de inscrição no Cadastro
Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) em até 30 (trinta)
dias após o vencimento do prazo de 30 (trinta) dias destacado acima. Os autos digitais do
PAS em referência estão à disposição de partes interessadas e de seus eventuais
representantes legais ou procuradores com poder para ter acesso aos autos, dos quais
podem ter vista e obter cópia: a) pela internet, mediante cadastramento de usuário
externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF
nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço
eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos
Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do seu
botão "Cadastro de Usuário Externo (SEI)": https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-
br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Conjunto
31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das
9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo
e-mail copad@coaf.gov.br. Para apresentar ao COAF petição de recurso endereçada à
Presidente do CRSFN ou qualquer outra petição relacionada ao processo em referência, o
interessado deve, preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio do SEI/ME, conforme
indicado no parágrafo anterior ou, alternativamente, dirigir o documento ao endereço
igualmente ali indicado. O PAS, no qual se asseguram contraditório e ampla defesa, e os
procedimentos decorrentes do eventual inadimplemento das multas aplicadas terão
continuidade independentemente do comparecimento ou da manifestação de partes
interessadas, pessoalmente ou por intermédio de representantes legais ou procuradores.
Brasília, 9 de outubro de 2025
ROBERTO BICUDO LARRUBIA
Coordenador-Geral de Processo Administrativo
Controladoria-Geral da União
SECRETARIA EXECUTIVA
DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS
R E T I F I C AÇ ÃO
No Edital de Concurso CGU n° 26, de 8 de outubro de 2025, publicado na edição do DOU n° 193, de 9/10/2025, seção 3, página 137, onde se lê:
. .Cargo
.Local Cargo
.Inscrição
.Nome
.Provas
Objetivas
.Prova
Discursiva
.Nota
Final
.Situação
.Classificação
-
Candidatos
Negros
. .AUDITOR FEDERAL
DE FINANÇAS E CONTROLE -
AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO
(DF)
.Ó R G ÃO
CENTRAL -
DISTRITO FEDERAL
.206067053
.Flávio da Silva Souza
.61
.53,5
.114,4 .Aprovado
por
decisão
judicial d
.
leia-se:
. .Cargo
.Local Cargo
.Inscrição
.Nome
.Provas
Objetivas
.Prova
Discursiva
.Nota
Final
.Situação
.Classificação
. .AUDITOR FEDERAL
DE FINANÇAS E CONTROLE -
AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO (DF)
.ÓRGÃO
CENTRAL
-
DISTRITO FEDERAL
.206067053
.Flávio da Silva Souza
.61
.53,5
.114,5 .Aprovado
por
decisão
judicial
definitiva
.197º
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