DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 194
Brasília - DF, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101000001
1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 3
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16
Ministério da Defesa............................................................................................................... 46
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 58
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 58
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 61
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 80
Ministério da Educação........................................................................................................... 85
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 86
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 86
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 103
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 104
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 105
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 119
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 127
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 134
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 136
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 137
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 186
Ministério dos Transportes................................................................................................... 186
Ministério do Turismo........................................................................................................... 188
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 188
Ministério Público da União................................................................................................. 191
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 192
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 192
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 192
.................................. Esta edição é composta de 197 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 9/10/2025 a
edição extra nº 193-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Legislativo
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União
de 9 de outubro de 2025, Seção 1, na página 3, nas assinaturas leia-se: LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA, Fernando Haddad, Alexandre Silveira de Oliveira e Simone Nassar Tebet.
Atos do Poder Executivo
R E T I F I C AÇ ÃO
DECRETO Nº 12.614, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de
2024, para dispor sobre o Programa Nacional de
Descarbonização do Produtor e Importador de Gás
Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o
Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
(Publicado no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2025, Edição Extra-B, Seção 1)
No art. 30, § 3º, onde se lê:
"§ 3º A ANP estabelecerá o prazo máximo de retenção dos CGOBs de que trata
o § 3º, contado a partir da data da emissão."
Leia-se:
"§ 3º A ANP estabelecerá o prazo máximo de retenção dos CGOBs de que trata
o § 2º, contado a partir da data da emissão."
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
Presidência da República
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SÚMULA AGU Nº 87, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º, caput, inciso XII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
tendo em vista o disposto na Portaria Normativa AGU nº 61, de 9 de agosto de 2022,
e o que consta nos autos do Processo nº 00692.003511/2015-27, resolve:
Fica editada a seguinte Súmula, a ser observada pelos Advogados da União,
Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco
Central do Brasil, e pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, por força do art. 28,
inciso II, e art. 43, caput, da Lei Complementar nº 73, de 1993, do art. 38, § 1º, inciso
II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e do art. 17-A, inciso
II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998:
"É dispensada a restituição dos valores correspondentes às vantagens
pessoais, recebidas em excesso e de boa fé, até o dia 18 de novembro de 2015, em
razão da aplicabilidade imediata do teto remuneratório de que trata a Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003."
Legislação pertinente: art.
37, inciso XI, da Constituição, art.
9º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e art. 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Manifestação
jurídica: 
PARECER
nº 
00081/2024/SGCT/AGU,
constante 
do
NUP
00692.003511/2015-27.
Precedentes: Julgamento, no Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, dos
Recursos Extraordinários nº 609.381, Relator Ministro Teori Zavascki, e nº 606.358,
Relator Ministra Rosa Weber, ambos submetidos à sistemática da repercussão geral
(Temas 480 e 257, respectivamente) e dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.035
e 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, com
trânsito em julgado certificado em 7 de abril de 2015 e 25 de maio de 2016,
respectivamente.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
PORTARIA AGU Nº 516, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, caput, incisos XII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo
em vista o disposto na Portaria Normativa AGU nº 61, de 9 de agosto de 2022, e o que
consta nos autos do Processo Administrativo nº 00400.012766/2012-76: resolve:
Art. 1º A Súmula AGU nº 34, de 16 de setembro de 2008, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"'Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor
público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da
Administração Pública. Ocorrendo erro de cálculo ou operacional, é possível que a
Administração busque o ressarcimento de valor recebido a maior, exceto na hipótese na
qual o servidor/ beneficiário comprove a presença de boa-fé objetiva, especialmente
com a demonstração de que não tinha como constatar a falha. Neste último caso, a
boa-fé objetiva está presumida em favor da Administração. Quanto à forma de
reposição ao erário, deve ser facultado ao servidor o desconto em folha de 10% (dez por
cento) da remuneração, provento ou pensão, em atenção ao disposto no § 1º do artigo
46 da 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Às ações judiciais propostas até 18 de maio
de 2021 aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que não estão sujeitos à
devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro
administrativo (operacional ou de cálculo), não embasados em interpretação errônea ou
equivocada da lei pela Administração, salvo comprovada má-fé."
Legislação pertinente: art. 46 da Lei nº 8.112/, de 11 de dezembro de 1990.
Manifestações jurídicas: Nota Jurídica nº 00020/2021/SGCT/AGU (seq. 53), complementada
pela
Nota 
Jurídica
nº 
00290/2023/SGCT/AGU
(seq.
81) 
e
pelo 
Parecer
nº
00019/2024/SGCT/AGU (seq. 94), constantes do NUP 00400.012766/2012-76.
Precedentes: julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, dos Recursos
Especiais nºs 1.769.209 e 1.769.306, Relator Ministro Benedito Gonçalves, ambos submetidos
à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1009), prevista no art. 1.036 da Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, julgados em 10 de março de
2021, com publicação dos acórdãos no Diário de Justiça Eletrônico - DJe de 19 de maio de
2021 e com trânsito em julgado certificados em 4 de fevereiro de 2022."
Art. 2º A alteração da Súmula AGU nº 34, de 16 de setembro de 2008, dada pelo
art. 1º, deve ser observada pelos Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores
da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central do Brasil, e pelos órgãos da Advocacia-
Geral da União, por força do art. 28, inciso II, e art. 43, caput, da Lei Complementar nº 73, de
1993, do art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
e do art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.
Art. 3º Esta Portaria passa vigorar na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 747, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561,
de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969,
e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº
21012.006276/2025-07, resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária THAINÁ LARISSA ROTTA SANTANA, inscrita
no CRMV-BA sob n° 06890, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA, para fins de
trânsito intraestadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais
no estado da Bahia, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES

                            

Fechar