REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 194 Brasília - DF, sexta-feira, 10 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101000001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 3 Ministério das Comunicações................................................................................................... 8 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16 Ministério da Defesa............................................................................................................... 46 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 58 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 58 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 61 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 80 Ministério da Educação........................................................................................................... 85 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 86 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 86 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 103 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 104 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 105 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 119 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 127 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 134 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 136 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 137 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 186 Ministério dos Transportes................................................................................................... 186 Ministério do Turismo........................................................................................................... 188 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 188 Ministério Público da União................................................................................................. 191 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 192 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 192 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 192 .................................. Esta edição é composta de 197 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 9/10/2025 a edição extra nº 193-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Legislativo R E T I F I C AÇ ÃO Na Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2025, Seção 1, na página 3, nas assinaturas leia-se: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Fernando Haddad, Alexandre Silveira de Oliveira e Simone Nassar Tebet. Atos do Poder Executivo R E T I F I C AÇ ÃO DECRETO Nº 12.614, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025 Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021. (Publicado no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2025, Edição Extra-B, Seção 1) No art. 30, § 3º, onde se lê: "§ 3º A ANP estabelecerá o prazo máximo de retenção dos CGOBs de que trata o § 3º, contado a partir da data da emissão." Leia-se: "§ 3º A ANP estabelecerá o prazo máximo de retenção dos CGOBs de que trata o § 2º, contado a partir da data da emissão." LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira Presidência da República ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SÚMULA AGU Nº 87, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, inciso XII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa AGU nº 61, de 9 de agosto de 2022, e o que consta nos autos do Processo nº 00692.003511/2015-27, resolve: Fica editada a seguinte Súmula, a ser observada pelos Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central do Brasil, e pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, por força do art. 28, inciso II, e art. 43, caput, da Lei Complementar nº 73, de 1993, do art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e do art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998: "É dispensada a restituição dos valores correspondentes às vantagens pessoais, recebidas em excesso e de boa fé, até o dia 18 de novembro de 2015, em razão da aplicabilidade imediata do teto remuneratório de que trata a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003." Legislação pertinente: art. 37, inciso XI, da Constituição, art. 9º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Manifestação jurídica: PARECER nº 00081/2024/SGCT/AGU, constante do NUP 00692.003511/2015-27. Precedentes: Julgamento, no Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, dos Recursos Extraordinários nº 609.381, Relator Ministro Teori Zavascki, e nº 606.358, Relator Ministra Rosa Weber, ambos submetidos à sistemática da repercussão geral (Temas 480 e 257, respectivamente) e dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.035 e 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, com trânsito em julgado certificado em 7 de abril de 2015 e 25 de maio de 2016, respectivamente. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS PORTARIA AGU Nº 516, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos XII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa AGU nº 61, de 9 de agosto de 2022, e o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 00400.012766/2012-76: resolve: Art. 1º A Súmula AGU nº 34, de 16 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "'Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Ocorrendo erro de cálculo ou operacional, é possível que a Administração busque o ressarcimento de valor recebido a maior, exceto na hipótese na qual o servidor/ beneficiário comprove a presença de boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha. Neste último caso, a boa-fé objetiva está presumida em favor da Administração. Quanto à forma de reposição ao erário, deve ser facultado ao servidor o desconto em folha de 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão, em atenção ao disposto no § 1º do artigo 46 da 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Às ações judiciais propostas até 18 de maio de 2021 aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, salvo comprovada má-fé." Legislação pertinente: art. 46 da Lei nº 8.112/, de 11 de dezembro de 1990. Manifestações jurídicas: Nota Jurídica nº 00020/2021/SGCT/AGU (seq. 53), complementada pela Nota Jurídica nº 00290/2023/SGCT/AGU (seq. 81) e pelo Parecer nº 00019/2024/SGCT/AGU (seq. 94), constantes do NUP 00400.012766/2012-76. Precedentes: julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, dos Recursos Especiais nºs 1.769.209 e 1.769.306, Relator Ministro Benedito Gonçalves, ambos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1009), prevista no art. 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, julgados em 10 de março de 2021, com publicação dos acórdãos no Diário de Justiça Eletrônico - DJe de 19 de maio de 2021 e com trânsito em julgado certificados em 4 de fevereiro de 2022." Art. 2º A alteração da Súmula AGU nº 34, de 16 de setembro de 2008, dada pelo art. 1º, deve ser observada pelos Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central do Brasil, e pelos órgãos da Advocacia- Geral da União, por força do art. 28, inciso II, e art. 43, caput, da Lei Complementar nº 73, de 1993, do art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e do art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998. Art. 3º Esta Portaria passa vigorar na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 747, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21012.006276/2025-07, resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária THAINÁ LARISSA ROTTA SANTANA, inscrita no CRMV-BA sob n° 06890, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA, para fins de trânsito intraestadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado da Bahia, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUESFechar