Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101000011 11 Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MCOM Nº 19.799, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições, observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, bem como o que consta do Processo nº 53115.019804/2025-18, resolve: Art. 1º Fica renovada a outorga anteriormente conferida ao SISTEMA ITAUNENSE DE RADIODIFUSÃO LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 02.327.622/0001-54, número de inscrição no FISTEL nº 50409823139, a partir de 28 de janeiro de 2026, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no município de Alto Rio Doce, Estado de Minas Gerais. Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO PORTARIA MCOM Nº 19.790, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições, observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, bem como o que consta do Processo nº 53115.002617/2024-14, resolve: Art. 1º Fica renovada a outorga anteriormente conferida à SOCIEDADE RÁDIO CLUB ALTINÓPOLIS LTDA. pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 43.180.066/0001-13, número de inscrição no FISTEL nº 50414536754, a partir de 1º de maio de 2024, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no município de Altinópolis, Estado de São Paulo. Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO PORTARIA MCOM Nº 19.933, DE 3 OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a reconstituição do Grupo de Trabalho multidisciplinar instituído pela Portaria MCOM nº 12.116/2024, para revisão do arcabouço legal do setor postal, com o objetivo de aperfeiçoar o marco regulatório postal brasileiro. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica reinstituído, pelo prazo de um ano, a contar da data de publicação desta Portaria, o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria MCOM nº 12.116, de 2 de fevereiro de 2024. § 1º O Grupo de Trabalho de que trata o caput dará continuidade à revisão do arcabouço legal do setor postal, com o objetivo de aperfeiçoar o marco regulatório postal brasileiro, observadas as disposições constantes da Portaria MCOM nº 12.116 de 2 de fevereiro de 2024. Art. 2º Ficam automaticamente reconduzidos os membros que integravam o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria MCOM nº 12.116, de 2 de fevereiro de 2024, na data imediatamente anterior à sua extinção. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO PORTARIA MCOM Nº 19.963, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Revoga a Portaria MCOM nº 14.430, de 5 de setembro de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, nos termos do art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, e alterado pelo Decreto nº 11.306, de 22 de dezembro de 2022, e o disposto na Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022, e o que consta do Processo Administrativo nº 53115.023037/2024-61, resolve: Art. 1º Fica revogada a Portaria MCOM nº 14.430, de 5 de setembro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO PORTARIA MCOM Nº 19.989, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 Revoga a Portaria MCOM nº 15.743, de 30 de dezembro de 2024, e dispõe sobre a delegação e subdelegação de competências do Ministro de Estado das Comunicações às autoridades que especifica. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, no Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, no Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, no Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.537, de 27 de junho de 2025, na Portaria CC/PR nº 455, de 22 de setembro de 2020, bem como no Decreto nº 12.002, de 29 de setembro de 2024, que dispõe sobre a revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, resolve: Art. 1º Ficam delegadas e subdelegadas competências do Ministro de Estado das Comunicações às autoridades que especifica, na forma desta Portaria. CAPÍTULO I DAS LICITAÇÕES, CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E ATOS AFINS Art. 2º Fica delegada a competência para autorizar, como instância de governança, a celebração de novos contratos administrativos ou aditamentos dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio, no âmbito do Ministério das Comunicações, às seguintes autoridades: I - Secretário-Executivo, para contratos cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), vedada a subdelegação; II - Secretário-Executivo Adjunto, para contratos cujo valor seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), vedada a subdelegação; e III - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, para contratos cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), vedada a subdelegação. § 1º Nos casos de prorrogações e demais aditamentos contratuais, a autoridade responsável será definida de acordo com o valor atualizado do contrato, observados os valores de alçada de que tratam os incisos I a III do caput. § 2º Nas contratações decorrentes da utilização de Ata de Registro de Preços, cada contrato deverá, isoladamente, ser precedido de autorização da autoridade correspondente, observados os valores de alçada de que tratam os incisos I a III do caput. Art. 3º Ficam delegadas as competências para celebração de contratos administrativos e de seus respectivos termos aditivos e para realização de apostilamentos, às seguintes autoridades: I - Secretário-Executivo, para contratos cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), e necessários à execução dos programas e ações relativos às competências da Secretaria-Executiva e do Gabinete do Ministro; II - Secretário-Executivo Adjunto, para contratos cujo valor seja inferior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) e igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), e necessários à execução dos programas e ações relativos às competências da Secretaria-Executiva e do Gabinete do Ministro; III - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, para contratos cujo valor seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e necessários à execução dos programas e ações relativos às competências da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, no âmbito da Secretaria-Executiva e do Gabinete do Ministro; IV - Subsecretário de Tecnologia da Informação, para contratos cujo valor seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e necessários à execução dos programas e ações relativos às competências da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, no âmbito da Secretaria- Executiva e do Gabinete do Ministro; V - Subsecretário de Governança de Entidades Vinculadas, para contratos cujo valor seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e necessários à execução dos programas e ações relativos às competências da Subsecretaria de Governança de Entidades Vinculadas, no âmbito da Secretaria-Executiva e do Gabinete do Ministro; VI - Assessor Especial de Comunicação Social, para contratos cujo valor seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e necessários à execução dos programas e ações relativos às competências da Assessoria Especial de Comunicação Social, no âmbito do Gabinete do Ministro; VII - Coordenadores-Gerais, para contratos cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e necessários à execução dos programas e ações relativos às competências de sua respectiva Coordenação-Geral, no âmbito da Secretaria- Executiva e do Gabinete do Ministro; VIII - Secretário de Telecomunicações, para contratos cujo valor seja de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), e necessários à execução dos programas e ações relativos às competências da Secretaria; e IX - Secretário de Radiodifusão, para contratos cujo valor seja de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), e necessários à execução dos programas e ações relativos às competências da Secretaria. Art. 4º O Coordenador-Geral de Recursos Logísticos poderá praticar os seguintes atos: I - constituir comissões de licitações, de pregão, de inventário e de recebimento de materiais, bens e serviços destinados a este Ministério, bem como equipe de planejamento das contratações; II - realizar contratações de bens, materiais e serviços para os órgãos do Ministério, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos; III - autorizar a concessão de suprimento de fundos, mediante a utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal, e manifestar-se sobre a respectiva prestação de contas; IV - autorizar procedimentos de licitação, adjudicar, homologar, revogar e anular licitações, no âmbito da sua Unidade Gestora (UG); V - ratificar os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, no âmbito da sua Unidade Gestora (UG); VI - praticar os atos relativos à aplicação de penalidades pela inexecução total ou parcial do contrato, no âmbito da sua Unidade Gestora (UG), nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, excetuadas as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, cuja aplicação é de competência exclusiva do Ministro de Estado das Comunicações; VII - autorizar a restituição de garantias contratuais, no âmbito da sua Unidade Gestora (UG); VIII - autorizar e celebrar instrumentos de aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa de material, observados os limites e as competências dispostas no art. 3º; IX - constituir comissões de recebimento de materiais e serviços; X - emitir atestados de capacidade técnica, no âmbito da sua UG, nos termos do art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 67, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e XI - adotar providências necessárias à instauração de Tomada de Contas Especial dos contratos celebrados e outros instrumentos congêneres e ao encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade, a que estiver jurisdicionado, para os devidos registros de sua competência, conforme o art. 103 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023. Art. 5º Fica delegada aos Coordenadores-Gerais competência para: I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos, termos de referência e demais artefatos de planejamento licitatório no âmbito da sua Coordenação-Geral; II - aprovar Documentos de Formalização da Demanda (DFD), como autoridade competente, para contratação de bens e serviços no âmbito da sua Coordenação-Geral; III - designar integrantes para compor equipes de planejamento da contratação, bem como gestores e fiscais de contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres no âmbito da sua Coordenação-Geral; e IV - emitir junto ao Coordenador-Geral de Recursos Logísticos atestados de capacidade técnica relativos às contratações realizadas no âmbito da sua Coordenação- Geral. Art. 6º Fica delegada aos ordenadores de despesas competência para: I - autorizar procedimentos de licitação, adjudicar, homologar, revogar e anular licitações, no âmbito da sua Unidade Gestora (UG); II - ratificar os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, no âmbito da sua Unidade Gestora (UG); III - praticar os atos relativos à aplicação de penalidades pela inexecução total ou parcial do contrato, no âmbito da sua Unidade Gestora (UG), nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, excetuadas as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, cuja aplicação é de competência exclusiva do Ministro de Estado das Comunicações; IV - autorizar a restituição de garantias contratuais, no âmbito da sua Unidade Gestora (UG); V - celebrar instrumentos de aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa de material, observados os limites e as competências dispostas no art. 3º; VI - emitir atestados de capacidade técnica, no âmbito da sua UG, nos termos do art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 67, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e VII - adotar providências necessárias à instauração de Tomada de Contas Especial dos contratos celebrados e outros instrumentos congêneres, excetuados aqueles firmados por intermédio de mandatária da União, no âmbito da sua Unidade Gestora (UG),Fechar