DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MCOM Nº 19.799, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
bem como o que consta do Processo nº 53115.019804/2025-18, resolve:
Art. 1º Fica renovada a
outorga anteriormente conferida ao SISTEMA
ITAUNENSE DE RADIODIFUSÃO LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº
02.327.622/0001-54, número de inscrição no FISTEL nº 50409823139, a partir de 28 de
janeiro de 2026, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o
serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no município de Alto Rio Doce,
Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por esta
Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO
PORTARIA MCOM Nº 19.790, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
bem como o que consta do Processo nº 53115.002617/2024-14, resolve:
Art. 1º Fica renovada a outorga anteriormente conferida à SOCIEDADE RÁDIO
CLUB ALTINÓPOLIS LTDA. pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 43.180.066/0001-13,
número de inscrição no FISTEL nº 50414536754, a partir de 1º de maio de 2024, para
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão
sonora em onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora
em frequência modulada, no município de Altinópolis, Estado de São Paulo.
Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por esta
Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO
PORTARIA MCOM Nº 19.933, DE 3 OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a reconstituição do Grupo de Trabalho
multidisciplinar instituído pela Portaria MCOM nº
12.116/2024, para revisão do arcabouço legal do
setor postal, com o objetivo de aperfeiçoar o marco
regulatório postal brasileiro.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica reinstituído, pelo prazo de um ano, a contar da data de publicação
desta Portaria, o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria MCOM nº 12.116, de 2 de
fevereiro de 2024.
§ 1º O Grupo de Trabalho de que trata o caput dará continuidade à revisão do
arcabouço legal do setor postal, com o objetivo de aperfeiçoar o marco regulatório postal
brasileiro, observadas as disposições constantes da Portaria MCOM nº 12.116 de 2 de
fevereiro de 2024.
Art. 2º Ficam automaticamente reconduzidos os membros que integravam o
Grupo de Trabalho instituído pela Portaria MCOM nº 12.116, de 2 de fevereiro de 2024, na
data imediatamente anterior à sua extinção.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO
PORTARIA MCOM Nº 19.963, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Revoga a Portaria MCOM nº 14.430, de 5 de
setembro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, nos termos do art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 10.835, de 14 de
outubro de 2021, e alterado pelo Decreto nº 11.306, de 22 de dezembro de 2022, e o
disposto na Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022, e o que consta do
Processo Administrativo nº 53115.023037/2024-61, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Portaria MCOM nº 14.430, de 5 de setembro de
2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO
PORTARIA MCOM Nº 19.989, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Revoga a Portaria MCOM nº 15.743, de 30 de
dezembro de 2024, e dispõe sobre a delegação e
subdelegação de
competências do
Ministro de
Estado das Comunicações às autoridades que
especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 83.937, de 6 de
setembro de 1979, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, no Decreto nº 9.794,
de 14 de maio de 2019, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, no Decreto nº
10.193, de 27 de dezembro de 2019, no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no
Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, no Decreto nº 11.123, de 7 de julho de
2022, no Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.537,
de 27 de junho de 2025, na Portaria CC/PR nº 455, de 22 de setembro de 2020, bem
como no Decreto nº 12.002, de 29 de setembro de 2024, que dispõe sobre a revisão e
consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, resolve:
Art. 1º Ficam delegadas e subdelegadas competências do Ministro de Estado
das Comunicações às autoridades que especifica, na forma desta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS LICITAÇÕES, CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E ATOS AFINS
Art. 2º Fica delegada a competência para autorizar, como instância de
governança, a celebração de novos contratos administrativos ou aditamentos dos
contratos em vigor relativos a atividades de custeio, no âmbito do Ministério das
Comunicações, às seguintes autoridades:
I - Secretário-Executivo, para contratos cujo
valor seja inferior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais), vedada a subdelegação;
II - Secretário-Executivo Adjunto, para contratos cujo valor seja inferior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), vedada a subdelegação; e
III -
Subsecretário de
Planejamento, Orçamento
e Administração,
para
contratos cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), vedada a
subdelegação.
§ 1º Nos casos de prorrogações e demais aditamentos contratuais, a
autoridade responsável será definida de acordo com o valor atualizado do contrato,
observados os valores de alçada de que tratam os incisos I a III do caput.
§ 2º Nas contratações decorrentes da utilização de Ata de Registro de Preços,
cada contrato deverá, isoladamente, ser precedido de autorização da autoridade
correspondente, observados os valores de alçada de que tratam os incisos I a III do
caput.
Art. 3º Ficam delegadas as competências para celebração de contratos
administrativos e de seus respectivos termos aditivos e para realização de apostilamentos,
às seguintes autoridades:
I - Secretário-Executivo, para contratos cujo
valor seja inferior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões
de reais), e necessários à execução dos programas e ações relativos às competências da
Secretaria-Executiva e do Gabinete do Ministro;
II - Secretário-Executivo Adjunto, para contratos cujo valor seja inferior a R$
7.000.000,00 (sete milhões de reais) e igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais), e necessários à execução dos programas e ações relativos às competências da
Secretaria-Executiva e do Gabinete do Ministro;
III -
Subsecretário de
Planejamento, Orçamento
e Administração,
para
contratos cujo valor seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e igual ou
superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e necessários à execução dos programas
e ações relativos às competências da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração, no âmbito da Secretaria-Executiva e do Gabinete do Ministro;
IV - Subsecretário de Tecnologia da Informação, para contratos cujo valor seja
inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e igual ou superior a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais), e necessários à execução dos programas e ações relativos às
competências da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, no âmbito da Secretaria-
Executiva e do Gabinete do Ministro;
V - Subsecretário de Governança de Entidades Vinculadas, para contratos cujo
valor seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e igual ou superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), e necessários à execução dos programas e ações
relativos às competências da Subsecretaria de Governança de Entidades Vinculadas, no
âmbito da Secretaria-Executiva e do Gabinete do Ministro;
VI - Assessor Especial de Comunicação Social, para contratos cujo valor seja
inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e igual ou superior a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais), e necessários à execução dos programas e ações relativos às
competências da Assessoria Especial de Comunicação Social, no âmbito do Gabinete do
Ministro;
VII - Coordenadores-Gerais, para contratos cujo valor seja inferior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), e necessários à execução dos programas e ações
relativos às competências de sua respectiva Coordenação-Geral, no âmbito da Secretaria-
Executiva e do Gabinete do Ministro;
VIII - Secretário de Telecomunicações, para contratos cujo valor seja de até R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), e necessários à execução dos programas e ações
relativos às competências da Secretaria; e
IX - Secretário de Radiodifusão, para contratos cujo valor seja de até R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), e necessários à execução dos programas e ações
relativos às competências da Secretaria.
Art. 4º O Coordenador-Geral de Recursos Logísticos poderá praticar os
seguintes atos:
I - constituir comissões de licitações, de pregão, de inventário e de
recebimento de materiais, bens e serviços destinados a este Ministério, bem como equipe
de planejamento das contratações;
II - realizar contratações de bens, materiais e serviços para os órgãos do
Ministério, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;
III - autorizar a concessão de suprimento de fundos, mediante a utilização do
Cartão de Pagamentos do Governo Federal, e manifestar-se sobre a respectiva prestação
de contas;
IV - autorizar procedimentos de licitação, adjudicar, homologar, revogar e
anular licitações, no âmbito da sua Unidade Gestora (UG);
V - ratificar os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, no âmbito da sua
Unidade Gestora (UG);
VI - praticar os atos relativos à aplicação de penalidades pela inexecução total
ou parcial do contrato, no âmbito da sua Unidade Gestora (UG), nos termos do art. 87 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, excetuadas as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, cuja aplicação é de competência
exclusiva do Ministro de Estado das Comunicações;
VII - autorizar a restituição de garantias contratuais, no âmbito da sua Unidade
Gestora (UG);
VIII - autorizar e celebrar instrumentos de aquisição, alienação, cessão,
transferência e baixa de material, observados os limites e as competências dispostas no
art. 3º;
IX - constituir comissões de recebimento de materiais e serviços;
X - emitir atestados de capacidade técnica, no âmbito da sua UG, nos termos
do art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 67, inciso I, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021; e
XI - adotar providências necessárias à instauração de Tomada de Contas
Especial 
dos 
contratos 
celebrados 
e 
outros 
instrumentos 
congêneres 
e 
ao
encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade, a que estiver
jurisdicionado, para os devidos registros de sua competência, conforme o art. 103 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.
Art. 5º Fica delegada aos Coordenadores-Gerais competência para:
I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos, termos de referência e demais
artefatos de planejamento licitatório no âmbito da sua Coordenação-Geral;
II - aprovar Documentos de Formalização da Demanda (DFD), como autoridade
competente, para contratação de bens e serviços no âmbito da sua Coordenação-Geral;
III - designar integrantes para compor equipes de planejamento da contratação,
bem como gestores e fiscais de contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres no âmbito da sua Coordenação-Geral; e
IV - emitir junto ao Coordenador-Geral de Recursos Logísticos atestados de
capacidade técnica relativos às contratações realizadas no âmbito da sua Coordenação-
Geral.
Art. 6º Fica delegada aos ordenadores de despesas competência para:
I - autorizar procedimentos de licitação, adjudicar, homologar, revogar e anular
licitações, no âmbito da sua Unidade Gestora (UG);
II - ratificar os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, no âmbito da sua
Unidade Gestora (UG);
III - praticar os atos relativos à aplicação de penalidades pela inexecução total
ou parcial do contrato, no âmbito da sua Unidade Gestora (UG), nos termos do art. 87 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, excetuadas as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, cuja aplicação é de competência
exclusiva do Ministro de Estado das Comunicações;
IV - autorizar a restituição de garantias contratuais, no âmbito da sua Unidade
Gestora (UG);
V - celebrar instrumentos de aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa
de material, observados os limites e as competências dispostas no art. 3º;
VI - emitir atestados de capacidade técnica, no âmbito da sua UG, nos termos
do art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 67, inciso I, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021; e
VII - adotar providências necessárias à instauração de Tomada de Contas
Especial dos contratos celebrados e outros instrumentos congêneres, excetuados aqueles
firmados por intermédio de mandatária da União, no âmbito da sua Unidade Gestora (UG),

                            

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