DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º A inspeção da mercadoria deverá ser realizada de forma física quando se
tratar dos seguintes tipos de PCE, constantes no Anexo I - Lista de Produtos Controlados
pelo Exército da Portaria nº 118 - COLOG, de 4 de outubro de 2019, ou em norma
posterior que a venha substituir:
I - 1. Arma de fogo;
II - 2. Arma de pressão;
III - 5. Munição; e
IV - 9. Outros PCE.
§ 5º A inspeção remota citada no § 3º do caput deverá ser realizada por
recinto alfandegado previamente autorizado, conforme a Portaria COANA nº 75, de 12 de
maio de 2022, ou por outro órgão anuente, inserida no contexto da janela única de
inspeção.
Art. 3º O processo de importação de PCE compreende as seguintes fases:
I - registro das LPCO no Portal Único de Comércio Exterior;
II - análise e deferimento das LPCO;
III - registro da DUIMP;
IV - inspeção da mercadoria, quando for o caso; e
V - deferimento da DUIMP.
Art. 4º A autorização para importação de armas de fogo, munições e demais
PCE poderá ser concedida para:
I - Polícia Federal;
II - Polícia Rodoviária Federal;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Agência Brasileira de Inteligência;
V - Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de
Segurança Pública;
VI - órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
VII - Polícias Civis e os órgãos oficiais de perícia criminal dos Estados e do
Distrito Federal;
VIII - Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;
IX - Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal;
X - Guardas Municipais;
XI - órgãos do sistema penitenciário federal, estadual e distrital;
XII - tribunais do Poder Judiciário e para o Ministério Público da União e dos
estados;
XIII - Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
XIV - demais órgãos e entidades da administração pública, nos termos do art.
75 do Anexo I do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019;
XV - pessoas jurídicas registradas no Exército Brasileiro;
XVI - pessoas físicas administradas pelo Exército (SIGMA) e autorizadas a
adquirir armas de fogo, munições ou acessórios, na forma da legislação vigente; e
XVII - pessoas físicas administradas pela Polícia Federal (SINARM) e autorizadas
a adquirir armas de fogo, munições ou acessórios, na forma da legislação vigente.
Art. 5º Fica vedada a importação de armas de fogo, peças de armas de fogo
(armações, ferrolhos e canos), munições e seus insumos para recarga, explosivos (seus
iniciadores e acessórios) e agentes de guerra química, por meio de remessa postal e
remessa expressa.
Art. 6º A entrada no País de PCE importado deverá ocorrer por locais em que
haja sediado Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército (SFPC).
Art. 7º A circulação no País de PCE importado deverá estar autorizada
mediante a expedição de guia de tráfego.
Art. 8º Caso o PCE a ser importado por pessoa jurídica seja classificado como
produto de defesa (PRODE), o Certificado de Usuário Final (CUF) deverá ser solicitado ao
Ministério da Defesa, conforme previsto no art. 32 do Decreto nº 9.607, de 12 de
dezembro de 2018.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO
EXÉRCITO
Art. 9º A LPCO - Importação de PCE observará o seguinte:
I - será limitada à quantidade autorizada pelo Exército no Certificado de
Registro (CR) ou no Título de Registro (TR);
II - terá validade de vinte e quatro meses, a contar de seu deferimento;
III - será válida para múltiplas operações, na forma do art. 2º destas
Normas;
IV - poderá ser utilizada para diferentes unidades de entrada e de despacho; e
V - será válida para apenas uma finalidade de atividade ou de utilização
previstas nos art. 3º e 4º da Portaria nº 56 - COLOG, de 5 de junho de 2017, ou em
norma posterior que a venha substituir.
Art. 10. Por ocasião do registro da LPCO, o importador deverá preencher o
campo "Informações Adicionais" com os seguintes dados:
I - finalidade da importação. No caso de pessoa jurídica de direito privado, a
finalidade deve estar conforme o previsto no registro (CR/TR); e
II - compromisso do importador.
Art. 11. No compromisso do importador, deverá constar:
I - que as mercadorias relacionadas nessas LPCO não serão revendidas,
desviadas, transferidas ou, de qualquer modo, enviadas a outro país, na sua forma original
ou incorporadas, por meio de processo intermediário, em outros itens, sem autorização
prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC);
II - que o importador fica comprometido a obter e prestar as informações
imprescindíveis, caso seja necessária verificação da entrega; e
III - que qualquer informação falsa, prestada intencionalmente nessa
declaração, sujeitará o importador às penas da lei.
Art. 12. A LPCO - Importação deverá ser obtida previamente ao embarque da
mercadoria no exterior, independentemente da faixa de classificação do PCE constante do
Anexo C.
Art. 13. As LPCO poderão ser objeto de uma ou mais declarações de
importação (Licença Flex).
Art. 14. A licença será concedida pela DFPC, por meio do módulo LPCO do
Portal Único de Comércio Exterior.
Art. 15. O licenciamento de PCE será efetuado no módulo LPCO Importação
nos seguintes casos:
I - importação processada por meio de DUIMP prevista na Instrução Normativa
da Secretaria da Receita Federal nº 680, de 2 de outubro de 2006;
II -
importação de
pessoa física processada
por meio
de Declaração
Simplificada de Importação (DSI); e
III - importação de bagagem acompanhada de pessoa física prevista na
Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.059, de 2 de agosto de 2010.
Parágrafo
único.
As
importações
simplificadas
e
mediante
bagagem
acompanhada somente poderão ser realizadas por pessoa física.
Art. 16. Na discriminação do produto a ser importado, deverá ser usado o
número de ordem e a nomenclatura do produto, conforme relação de produtos
controlados prevista no Anexo I da Portaria nº 118-COLOG, de 2019, ou em norma
posterior que a venha substituir, acompanhados de todas as características técnicas
necessárias à sua perfeita definição, podendo ser citado, entre parênteses, o nome
comercial.
§ 1º No caso de armas de fogo, as características técnicas necessárias para a
perfeita definição são as seguintes:
I - o tipo, a marca e o modelo;
II - o calibre e a capacidade de cartuchos no carregador;
III - o regime de funcionamento;
IV - a quantidade de canos e o comprimento; e
V - o tipo de alma, lisa ou raiada.
§ 2º Para o deferimento das LPCO poderá ser exigida a apresentação, pelo
interessado, de catálogos ou quaisquer outros dados técnicos esclarecedores do produto
objeto de importação.
Art. 17. A finalidade de utilização da importação deve constar da apostila ao
registro do importador.
Art. 18. Qualquer alteração pretendida em dados contidos nas LPCO poderá
ser efetuada até o deferimento da DUIMP.
Art. 19. Quando forem verificadas incorreções ou omissões no preenchimento
do pedido de licença ou a inobservância de procedimentos administrativos previstos, a
exigência para a correção dos dados será aposta pelo órgão anuente nas próprias
L P CO.
§ 1º A resposta à exigência deverá ser inserida nas próprias LPCO.
§ 2º Caso as incorreções ou omissões sejam consideradas insanáveis, as LPCO
serão indeferidas.
Art. 20. No caso de importações realizadas por pessoas jurídicas "por conta e
ordem de terceiros", o importador deverá selecionar o campo "indicação de importação
para terceiros", nas LPCO.
Art. 21. As armas de fogo, as munições e os explosivos devem ser marcados
da seguinte forma:
I - armas de fogo: deverão estar marcadas conforme o disposto na Portaria nº
213-COLOG/2021 ou em norma posterior que a venha substituir;
II - munições: deverão estar marcadas conforme o previsto na Portaria nº 214-
COLOG/2021 ou em norma posterior que a venha substituir; e
III - explosivos: deverão estar marcados conforme o previsto na Portaria nº
147-COLOG/2019 ou em norma posterior que a venha substituir.
Parágrafo único. A marcação de armas e munições importadas no País seguirá
o disposto na Instrução Técnico-Administrativa (ITA) nº 25, de 15 de junho de 2022, ou
em norma posterior que a venha substituir.
Art. 22. O CUF será emitido quando requerido pelo interessado.
§ 1º Caberá à autoridade do órgão que autorizou a importação a emissão do
CUF, quando requerido pelo interessado.
§ 2º A solicitação de CUF se dará por meio da anexação do Anexo B
preenchido na LPCO.
§ 3º A solicitação de CUF poderá ser realizada por meio eletrônico, conforme
disponibilidade do sistema.
Seção I
Do licenciamento para importação por órgãos e entidades da administração
pública
Art. 23. Por ocasião do registro das LPCO por órgãos e entidades da
Administração Pública, deverão ser anexados no Portal Único de Comércio Exterior:
I - certificado de conformidade dos PCE, quando for o caso;
II - contrato de locação de depósito, quando for o caso;
III - parecer da Inspetoria-Geral das Polícias Militares (IGPM) relativo à
autorização para importação de PCE de uso restrito, no caso das Polícias Militares e dos
Corpos de Bombeiros Militares; e
IV - autorização em caráter excepcional concedida pelo Comando do Exército,
quando for o caso.
Parágrafo único. A atividade de armazenagem não é obrigatória para os órgãos
e entidades da Administração Pública, quando o PCE for armazenado em suas próprias
instalações.
Art. 24. No caso das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, os
PCE de uso restrito, listados nas LPCO, deverão estar de acordo com o parecer da IGPM,
que deverá ser numerado e datado.
Art. 25. Quanto à comunicação da aquisição de PCE de uso permitido,
conforme o previsto no § 6º do art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019,
considerar-se-á cumprida quando deferida a DUIMP.
Art. 26. O deferimento das LPCO para importação de PCE de uso restrito por
órgãos, instituições e corporações elencados no art. 34 do Decreto nº 9.847/19, está
condicionado ao planejamento estratégico previamente aprovado e vigente, ou a eventual
concessão de autorização, em caráter excepcional, para aquisição de PCE, quando for o
caso, nos termos da legislação vigente.
Seção II
Do licenciamento para importação por representações diplomáticas
Art. 27. Por ocasião do registro das LPCO no Portal Único de Comércio
Exterior, deverão ser anexados o parecer favorável do Ministério das Relações Exteriores
(MRE), a respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante (Lei
nº 10.834/2003) e o Certificado de Conformidade, quando for o caso.
Art. 28. As representações diplomáticas deverão estar registradas (CR) no
Exército, nos termos da Portaria nº 56-COLOG, de 2017, ou em norma posterior que a
venha substituir.
Art. 29. As armas de fogo importadas deverão ser apostiladas ao CR das
representações diplomáticas.
Seção III
Do licenciamento para importação por pessoas jurídicas de direito privado
Art. 30. Por ocasião do registro das LPCO no Portal Único de Comércio
Exterior, deverão ser anexados:
I - certificado de conformidade dos PCE, quando for o caso;
II - contrato de locação de depósito, quando for o caso;
III - contrato de importação por conta e ordem de terceiro, quando for o caso;
IV - contrato de representação comercial, quando for o caso; e
V - taxa de licença de importação (Lei nº 10.834, de 2003).
Art. 31. As autorizações de importação de PCE por pessoas jurídicas de direito
privado estão condicionadas ao:
I - registro (CR/TR) válido;
II - apostilamento da atividade de importação do produto a ser importado;
III - comprovante de pagamento da taxa de licença prévia de importação (Lei
nº 10.834, de 2003); e
IV - apostilamento da finalidade de utilização do produto a ser importado.
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