DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 69. Poderá ser concedida autorização para entrega antecipada na DUIMP
nos seguintes casos:
I - mercadoria transportada a granel, cuja descarga seja realizada diretamente
nos terminais, silos ou depósitos próprios ou em veículos apropriados; e
II - produto inflamável, explosivo,
corrosivo ou que apresente outras
características de periculosidade.
Parágrafo único. O interessado em
obter a autorização para entrega
antecipada da DUIMP para os PCE referidos nos incisos I e II do caput deverá solicitá-la
no campo "Informações Complementares".
Art. 70. Para os casos citados nos incisos I e II do art. 69, o importador
também deverá inserir no campo "Informações Complementares":
I - que o produto não será empregado até que o órgão da fiscalização de
produtos controlados libere a mercadoria para a destinação declarada pelo importador; e
II - que o produto permanecerá lacrado no contêiner ou carregado em
caminhões, estacionados em local apropriado, até a conclusão da inspeção ou dispensa
dessa por órgão da fiscalização de produtos controlados.
§ 1º Para os PCE previstos nos incisos I e II do art. 69, a RM deverá registrar
na DUIMP a seguinte informação: "mercadoria pendente de inspeção da mercadoria pelo
Exército. Não liberada para utilização."
§ 2º O deferimento da DUIMP ocorrerá após a inspeção da RM.
Art. 71. Não deverá ser concluído o deferimento da DUIMP pelo SisFPC,
quando forem verificadas inconsistências quanto à documentação relativa à importação,
indícios de fraude ou evidente negligência.
Art. 72. O embarque de PCE sem autorização poderá acarretar:
I - não conclusão da DUIMP; e
II - instauração de processo administrativo, a cargo da RM com circunscrição
para fins administrativos sobre o local de desembarque dos produtos.
Art. 73. Compete à RM que realizar a anuência do PCE proceder à inspeção da
mercadoria, quando for o caso, e ao deferimento da DUIMP, ressalvados os casos
previstos nos art. 69 e 93.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DE PCE EM RECINTOS ALFANDEGADOS
Art. 74. Para fins de deferimento da DUIMP, de PCE sujeitos a conferência pelo
Exército em recinto alfandegado, a solicitação de inspeção se dará com o próprio registro
da DUIMP.
Art. 75. Os órgãos e as entidades da administração pública, referidos no art. 34
do Decreto nº 9.847/2019, terão prioridade na análise dos pedidos de deferimento da
DUIMP.
Art. 76. Para fins de definição de procedimentos a serem adotados para a
inspeção da mercadoria, os PCE são classificados em três faixas:
I - VERDE: com conferência documental feita por meio da LPCO;
II - AMARELA: com conferência documental e inspeção da mercadoria por
amostragem feitas por meio da DUIMP; e
III - VERMELHA: deferimento após conferência documental e inspeção da
mercadoria, por meio da DUIMP.
§ 1º A RM poderá realizar inspeções físicas nos produtos classificados nas
faixas verde e amarela por amostragem, ou de todos os produtos, quando considerado
conveniente e oportuno.
§ 2º A inspeção da mercadoria, nos casos previstos no caput, deverá ser
registrada na funcionalidade própria disponibilizada no Portal Único de Comércio Exterior,
sendo executada e formalizada, por meio do Relatório de Inspeção Física (RIF), pela
equipe de fiscalização, composta de no mínimo três militares, sendo um de carreira,
designada pela RM ou Organização Militar subordinada. A conclusão do RIF constitui
requisito indispensável para a continuidade da análise da DUIMP.
Art. 77. A fiscalização militar poderá coletar amostras de PCE durante a
inspeção da mercadoria para análises laboratoriais, quando julgado conveniente e
oportuno.
§ 1º As amostras deverão ser numeradas e poderão ser remetidas ao Centro
de Avaliações do Exército (CAEx), laboratórios químicos regionais ou outros institutos ou
laboratórios governamentais, ou Organismos de Certificação de Produtos credenciados.
§ 2º As despesas decorrentes de análises laboratoriais serão custeadas pelo
importador.
§ 3º Os produtos permanecerão no recinto alfandegado até que o resultado
do exame complementar permita que a inspeção da mercadoria seja concluída,
ressalvados os PCE com autorização de entrega antecipada.
Art. 78. Recebidos os resultados das análises laboratoriais, será feita a sua
comparação com os dados constantes dos respectivos documentos de importação e, se
não houver irregularidade, o resultado será anexado à documentação de importação no
Portal Único de Comércio Exterior, sendo a DUIMP deferida, caso não tenha ocorrido a
autorização de entrega antecipada.
Seção I
Dos PCE importados por pessoas físicas e jurídicas sediadas no País
Art. 79. Para fins de deferimento da DUIMP, de PCE sujeitos a conferência pelo
Exército em recinto alfandegado, a solicitação de inspeção se dará com o próprio registro
da DUIMP, anexando-se os seguintes documentos:
I - conhecimento de embarque;
II - fatura comercial;
III - guia de tráfego, se for o caso;
IV - packing list;
V - planilha contendo os dados dos produtos, no caso de armas de fogo
importadas por pessoas jurídicas de direito privado; e
VI -
respectiva taxa
de fiscalização de
produtos controlados
e seu
comprovante, conforme a Lei nº 10.834/2003.
Art. 80. No caso de bagagem acompanhada, a inspeção da mercadoria
importada será realizada mediante requerimento (Anexo D) do importador à RM onde
será realizado o despacho aduaneiro, anexando-se os seguintes documentos:
I - termo de retenção de bens (TRB);
II - cópia de identificação pessoal;
III - bilhete de embarque;
IV - LPCO - Importação deferida; e
V - respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante,
conforme a Lei nº 10.834/2003.
Parágrafo único. A remessa do requerimento poderá ser on-line, na forma
definida pela RM.
Art. 81. No caso de PCE do tipo armas de fogo, o interessado deverá solicitar
o registro da arma
no prazo de dez dias corridos,
a contar do desembaraço
alfandegário.
Parágrafo único. A solicitação de registro da arma de fogo deverá ser anexada
à documentação da DUIMP.
Art. 82. A RM comunicará ao importador a data para a inspeção da mercadoria
do produto controlado por meio de "exigência" na DUIMP.
Art. 83. A RM encarregada da inspeção, na data designada e de posse dos
documentos de importação, procederá à inspeção da mercadoria na presença do
interessado ou de procurador legalmente constituído.
Art. 84. Nos casos de importação como bagagem acompanhada ou importação
simplificada, realizada a inspeção da mercadoria, a RM lavrará o termo de inspeção
(Anexo E) para fins de registro das armas de fogo perante o órgão competente.
Art. 85. Ficam autorizadas as importações realizadas por integrantes dos
órgãos e instituições da administração pública em viagem oficial ao exterior, agraciados
com produtos considerados PCE por autoridades estrangeiras, desde que sejam
compatíveis com a norma legal vigente.
Art. 86. Nos casos enquadrados como importação simplificada, o importador
deverá solicitar autorização prévia por meio do registro de uma LPCO.
Parágrafo único. As importações enquadradas como simplificadas estão sujeitas
às mesmas regras de inspeção de mercadoria tratadas no art. 80.
Art. 87. No caso de competições de tiro esportivo que ocorram em localidades fora
da área de responsabilidade da RM que realizou a inspeção, deverá ser encaminhada cópia da
autorização para a RM de destino para a fiscalização das armas até a sua saída do País.
Art. 88. Não será autorizada a conclusão dos processos de importação em que:
I - o registro (CR/TR) do importador esteja vencido, cancelado ou suspenso,
ressalvados os casos previstos nos art. 65 e 66 do Decreto nº 10.030, de 2019;
II - a LPCO - Importação não esteja deferida; e
III - sejam constatadas irregularidades insanáveis na conferência documental
ou na inspeção da mercadoria.
§ 1º Poderá ser instaurado processo administrativo sancionador pela RM de
vinculação do infrator, quando restar caracterizado que a mercadoria já se encontra
depositada em território aduaneiro sem que sua importação tenha sido autorizada antes
de seu embarque no exterior.
§ 2º A RM que autuar o responsável pela importação deverá encaminhar à RM
de vinculação do infrator cópia do auto de infração e de toda a documentação necessária
à instrução do processo administrativo sancionador.
Art. 89. A importação não autorizada pelo órgão anuente implicará a devolução
da mercadoria ao exterior pelo importador, ou a sua destruição, no prazo de até trinta dias
da ciência da não autorização, nos termos da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
Parágrafo único. Quando julgado necessário, o órgão anuente, em coordenação
com a RFB, determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto
no caput.
Seção II
Do Trânsito Aduaneiro
Art. 90. Os produtos controlados procedentes do exterior e destinados a outro
país estão sujeitos à liberação do Exército para o trânsito aduaneiro de passagem,
mediante a apresentação da invoice e do conhecimento de embarque.
§ 1º O controle da importação para fins do disposto no caput restringir-se-á à
contagem de volumes e verificação das marcas em confronto com a documentação
apresentada.
§ 2º O trânsito de armas e munições destinados a outros países será permitido
somente por via aérea e com destino às respectivas capitais.
Art. 91. No caso de regime de trânsito aduaneiro de entrada no País,
concedido pela Receita Federal do Brasil, o importador deverá solicitar:
I - a emissão de ofício autorizando a Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA)
à Receita Federal do Brasil, por intermédio da RM de entrada no País; e
II - a inspeção sumária à RM de entrada dos PCE, para que seja designado
fiscal militar responsável pela conferência.
§ 1º Na solicitação da DTA, deverá constar a procedência da mercadoria, a
quantidade, a espécie, a transportadora e o recinto alfandegado de destino.
§ 2º A RM de entrada da mercadoria deverá informar sobre a inspeção
realizada à DFPC, imediatamente após a emissão da DTA, para conhecimento, e à RM de
destino, para despacho aduaneiro.
§ 3º O deferimento da importação só poderá ocorrer após a inspeção da
mercadoria na unidade da Receita Federal de despacho, pela RM de destino.
Art. 92. Não será autorizado o trânsito aduaneiro de entrada de PCE
importados por pessoas físicas.
TÍTULO II
DA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 93. O controle administrativo para o licenciamento e a inspeção da
mercadoria nas operações de exportação de PCE seguirá o disposto nestas Normas,
ressalvadas as exportações realizadas diretamente pelas Forças Armadas.
Art. 94. Os tratamentos administrativos a que se refere o caput serão
aplicados por meio do Portal Único de Comércio Exterior e compreendem as seguintes
fases:
I - registro das LPCO no Portal Único de Comércio Exterior;
II - análise das LPCO;
III - inspeção da mercadoria, quando for o caso; e
IV - deferimento das LPCO.
Art. 95. Caberá à RM de vinculação do exportador anuir a licença para a
exportação de PCE.
§ 1º Só poderão ser exportados produtos que estiverem apostilados ao
registro do exportador.
§ 2º A DFPC poderá conceder, em caráter excepcional, mediante solicitação do
exportador, autorização provisória para exportação antes da aprovação do protótipo,
mediante requerimento constante no Anexo F.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DAS LPCO PARA EXPORTAÇÃO
Art. 96. O registro das LPCO para exportação de PCE (LPCO - Exportação) é
caracterizado pelo preenchimento do formulário respectivo no Módulo de Licenças,
Permissões, Certificados e Outros Documentos de Exportação no sítio eletrônico do Portal
Único de Comércio Exterior.
Art. 97. O registro das LPCO deverá ser instruído com a seguinte
documentação:
I - número do RETEx ou do certificado de conformidade que aprovou o PCE,
ou autorização provisória da DFPC, para os produtos sujeitos a avaliação;
II - comprovantes de pagamento das taxas de fiscalização de produtos
controlados relativas à anuência e ao desembaraço;
III - licença de importação ou documento equivalente do país importador, com
prazo de validade de até vinte e quatro meses;
IV - CUF ou carta diplomática emitida pelo país importador, com prazo de
validade de até vinte e quatro meses, para os seguintes produtos:
a) químicos: agente de guerra química e precursor de agente de guerra
química;
b) armas de fogo;
c) armas de guerra;
d) explosivos, exceto dispositivo gerador de gás instantâneo com explosivos ou
mistura pirotécnica em sua composição; e
e) munições; e
V - Termo de Inspeção (Anexo E).
Art. 98. No caso de exportações que saírem do País por RM que não seja a de
vinculação, o exportador deverá inserir no campo "Informações Adicionais"
o
compromisso de que a exportação da mercadoria só ocorrerá após inspeção realizada por
fiscal militar na RM de saída.
Art. 99. A reexportação de mercadoria está condicionada à coerência entre as
informações da LPCO - Exportação registrada com aquelas presentes na LPCO -
Importação e na DUIMP que admitiram a mercadoria temporariamente, além da validade
determinada pela autoridade aduaneira.
Art. 100. Para a escolha do formulário durante o registro da LPCO -
Exportação, o exportador deverá considerar a atividade e a classificação do PCE por faixas
(verde, amarela e vermelha).
§ 1º A lista de classificação de PCE por faixas é a mesma utilizada na
importação e está constante no Anexo C.
§ 2º A RM poderá, a seu critério, realizar inspeções nos produtos classificados
nas faixas verde e amarela.
Art. 101. O registro de LPCO - Exportação poderá conter PCE classificados em
diferentes subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que os produtos
sejam da mesma faixa de classificação.
Art. 102. O registro de LPCO - Exportação de PCE considerado patrimônio
histórico deverá ser instruído com a declaração favorável dos órgãos citados no Decreto
nº 12.345, de 30 de dezembro de 2024, ou em norma posterior que o venha
substituir.
Art. 103. Não será autorizada a exportação de PCE para países que possuam
sanções, embargos ou restrições aplicadas, conforme as informações disponibilizadas pelo
Ministério das Relações Exteriores.

                            

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