DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA EXPORTAÇÃO PARA PROVISÃO DE BORDO
Art. 104. O registro de LPCO - Exportação para provisão de bordo visa atender
as empresas que fornecem produtos para uso e provisão de bordo em aeronave ou
embarcação de bandeira nacional ou estrangeira, em tráfego internacional, em
conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
Art. 105. Deverão ser anexados os seguintes documentos por ocasião do
registro de LPCO para provisão de bordo:
I - respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante,
se for o caso, e comprovantes de pagamento das taxas de fiscalização de PCE (anuência
e desembaraço), conforme a Lei nº 10.834, de 2003;
II - média anual histórica de exportação dos PCE que se pretende exportar; e
III - nota fiscal ou invoice da aquisição do PCE.
Art. 106. O registro de LPCO - Exportação para provisão de bordo abrangerá
exclusivamente os PCE do Grupo 6.3 (iniciador pirotécnico), da Portaria nº 118- COLOG, de
2019, excluída qualquer outra destinação.
Art. 107. A LPCO - Exportação para provisão de bordo está estruturada da
seguinte forma:
I - formulário de LPCO - Exportação, que poderá ser preenchido com mais de
um subitem da NCM, mesmo que de produtos de faixas diferentes;
II - a quantidade de PCE classificada em um mesmo subitem da NCM está
limitada ao apostilado no registro, suficiente para o atendimento de exportações de um
ano, conforme média histórica da empresa;
III - a LPCO - Exportação para provisão de bordo terá a validade de um ano,
a contar da data do registro;
IV - o número da LPCO - Exportação para provisão de bordo deferida poderá
ser vinculado a mais de uma Declaração Única de Exportação (DU-E), desde que haja saldo
autorizado e esteja dentro do prazo de validade; e
V - o registro de LPCO - Exportação para provisão de bordo dispensa o campo
"país de destino" a fim de flexibilizar o uso dessa.
CAPÍTULO IV
DO TRÁFEGO DE PCE COM FINALIDADE DE VIAGEM AO EXTERIOR
Art. 108. Os administrados do SINARM deverão solicitar guia de tráfego ou
trânsito para saída do País com PCE.
§ 1º A guia de tráfego ou trânsito será expedida pela Polícia Federal, conforme
legislação vigente, em coordenação com o Comando do Exército, que exercerá a
fiscalização e o controle dos produtos controlados para assegurar o cumprimento das
normas.
§ 2º O interessado deverá solicitar inspeção do PCE, mediante requerimento
constante do Anexo D, com no mínimo trinta dias de antecedência para a viagem.
Art. 109. Devem ser anexados ao requerimento para conferência de PCE (Anexo D):
I
- a
respectiva
taxa
de fiscalização
de
produtos
controlados e
seu
comprovante;
II - os comprovantes de viagem (passagens); e
III - procuração, caso o requerente nomeie procurador.
Art. 110. Os administrados do SIGMA deverão solicitar guia de tráfego para
saída do País à RM de vinculação.
Parágrafo único. Aos administrados do SIGMA aplicam-se as mesmas regras
prescritas no art. 108, § 2º, e no art. 109 destas Normas.
CAPÍTULO V
DA EXPORTAÇÃO DEFINITIVA POR PESSOAS FÍSICAS
Art. 111. As pessoas físicas interessadas em exportar em caráter definitivo seus
PCE, constantes do Acervo Cidadão, deverão registrar LPCO - Exportação no Portal Único
de Comércio Exterior e anexar a seguinte documentação:
I - documento de identificação;
II - cópia do CRAF, se for o caso;
III - comprovante de documento de residência no exterior;
IV - CUF, ou licença de importação do país de destino ou documento
equivalente;
V - cópia da declaração de saída definitiva do País (RFB);
VI - autorização da Polícia Federal, no caso dos administrados da Polícia
Federal, para armas de fogo e acessórios;
VII - termo de inspeção de exportação lavrado; e
VIII - respectivas taxas de fiscalização de produtos controlados e seus
comprovantes.
Parágrafo único. Após a exportação, o requerente deverá solicitar a exclusão
de PCE do acervo SIGMA ou SINARM, anexando ao pedido de exclusão a DU-E
averbada.
CAPÍTULO VI
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA POR PESSOAS JURÍDICAS
Art. 112. Para o registro de LPCO para exportação temporária por pessoas
jurídicas, o exportador deverá anexar a seguinte documentação:
I - invoice;
II - packing list;
III - exposição de motivos da exportação temporária e possível data de retorno
ao País;
IV - termo de inspeção lavrado (Anexo E); e
V - comprovantes de pagamento das taxas de fiscalização de PCE.
Parágrafo único. No caso de exportações que saírem do País por RM que não
seja a de vinculação, o exportador deverá inserir no campo "Informações Adicionais" o
compromisso de que a exportação da mercadoria só ocorrerá após inspeção realizada por
fiscal militar na RM de saída.
Art. 113. A exportação temporária de PCE terá validade máxima de vinte e
quatro meses, não podendo ser prorrogada.
Parágrafo único. A RM de vinculação do administrado deverá controlar o
retorno da mercadoria ao País.
CAPÍTULO VII
DA ANÁLISE DE LPCO PARA EXPORTAÇÃO
Art. 114. Para LPCO - Exportação julgada conforme, a RM mudará o status da licença
para "exigência" e informará no próprio sistema o agendamento da inspeção da carga.
Parágrafo único. Caso a inspeção da mercadoria não seja necessária, a RM
mudará o status para "deferido".
Art. 115. Caso a solicitação da LPCO - Exportação apresente erros sanáveis em
seu preenchimento, a RM atualizará o status da LPCO para "exigência", lançando os
pontos a serem corrigidos.
Parágrafo único. Caso os erros contidos na solicitação de LPCO - Exportação
não sejam sanáveis, a RM indeferirá o processo.
CAPÍTULO VIII
DA INSPEÇÃO DA MERCADORIA E LIBERAÇÃO DA CARGA PARA EXPORTAÇÃO
Art. 116. A liberação da mercadoria para exportação caberá à RM de
vinculação do exportador, podendo ser delegada para as OM do SisFPC.
Parágrafo
único. As
inspeções
serão
realizadas preferencialmente
nas
dependências do exportador.
Art. 117. A solicitação de vistoria de PCE a ser exportado será procedida por
meio de Requerimento constante do Anexo D, endereçado à RM de vinculação.
Art. 118. Quando a saída da mercadoria ocorrer por RM que não seja a de
vinculação do exportador, a RM de origem deverá:
I - realizar a inspeção da mercadoria verificando se os produtos estão em
conformidade com os documentos apresentados pelo exportador (nota fiscal/ invoice,
packing list ou documento equivalente que contenha a descrição e a quantidade dos
produtos a serem exportados);
II - lavrar Termo de Inspeção de Exportação conforme modelo (Anexo E); e
III - lacrar a carga com lacre numerado, datado e com número da nota
fiscal/invoice.
§ 1º A RM que inspecionou a mercadoria deverá informar sobre os
procedimentos realizados à RM de saída dos produtos, constando o termo de inspeção
lavrado, número da LPCO e número do lacre.
§ 2º O exportador deverá solicitar a inspeção do lacre da carga na RM de
saída da mercadoria.
Art. 119. No caso citado no art. 118 destas Normas, a RM de saída dos
produtos deverá:
I - verificar a integridade do lacre, devendo ser realizada nova inspeção da
mercadoria para verificação da conformidade com a nota fiscal/invoice, caso o lacre esteja
rompido;
II - informar à RM de origem a realização da conferência e as eventuais
alterações constatadas; e
III - nos casos de utilização dos modais rodoviário, fluvial ou ferroviário, a
inspeção do lacre da carga deverá ocorrer na OM do SisFPC mais próxima do local de
saída do País.
Art. 120. Nas inspeções de PCE para exportação:
I - todos os produtos da faixa vermelha devem ser inspecionados;
II - os PCE da faixa amarela serão inspecionados por amostragem pela RM de
vinculação do exportador; e
III - os PCE da faixa verde serão inspecionados somente quando determinado
pela RM de vinculação do exportador.
Art. 121. Poderão ser realizadas inspeções em coordenação com outros órgãos
anuentes, em cooperação com a autoridade aduaneira.
CAPÍTULO IX
DO DEFERIMENTO DAS LICENÇAS, PERMISSÕES, CERTIFICADOS E OUTROS
DOCUMENTOS
Art. 122. O deferimento da LPCO - Exportação ocorrerá:
I - após a conferência documental, para os produtos enquadrados na faixa
verde; e
II - após a inspeção, para os produtos enquadrados nas faixas amarela e
vermelha.
Parágrafo único. O exportador deverá anexar o termo de inspeção lavrado no
Portal Único de Comércio Exterior.
Art. 123. O número da LPCO - Exportação de PCE poderá ser vinculado a mais
de uma DU-E, desde que haja saldo autorizado e esteja no prazo de validade de cento e
oitenta dias.
Art. 124. É vedado o embarque de PCE para o exterior sem a LPCO -
Exportação deferida.
TÍTULO III
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 125. Poderão ser previstos, em legislação própria, trâmites administrativos
específicos para as empresas que vierem a ser certificadas como Operador Econômico
Autorizado (OEA) Integrado do Exército, caso haja adesão do órgão anuente ao Programa
Operador Econômico Autorizado, da Receita Federal do Brasil.
Art. 126. As disposições desta Portaria aplicam-se também, no que couber, às
operações de importação sujeitas ao controle do Exército e realizadas por meio de Licença
de Importação no módulo Siscomex Importação, conforme cronograma de desligamento
desse módulo definido pelos gestores do Siscomex.
Art. 127. Os anexos constantes desta Portaria poderão ser substituídos por
formulários informatizados no Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp) ou outro sistema
que o venha substituir.
Art. 128. A DFPC poderá incluir ou excluir NCM sobre as quais possui
anuência.
Art. 129. O pagamento das taxas de fiscalização de produtos controlados,
relativas ao comércio exterior, poderá ser cobrado mediante Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF), em conformidade com o previsto na Lei nº 14.195, de 26 de
agosto de 2021.
Art. 130. A DFPC poderá descentralizar a análise das LPCO para os SFPC.
Art. 131. A DFPC poderá definir normas específicas para a inspeção de PCE de
faixa vermelha,
especialmente para
os casos
em que
as quantidades
existentes
inviabilizem a conferência de 100% (cem por cento) do total.
Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA
ANEXO A
G LO S S Á R I O
I - Amostra: representação por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer
matéria-prima, produto ou demais bens de que trata a Portaria de PCE, estritamente
necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade.
II - Autorização de embarque: autorização a ser concedida por meio do
deferimento das LPCO no Portal Único, pela DFPC, à importação de PCE, sujeita à
anuência previamente à data do seu embarque no exterior.
III - Demonstração de PCE: atividade que envolva utilização prática do PCE.
IV - Expositor de PCE: pessoa jurídica cadastrada no Exército que exerce
atividade, em evento específico, de exposição utilizando PCE, a qual não inclui a utilização
prática do produto.
V - Fabricante: pessoa jurídica responsável pela unidade fabril onde os bens e
produtos foram processados e, tendo sido elaborados em mais de um país, a identificação
acessória das pessoas jurídicas responsáveis pelas unidades fabris onde ocorreram seus
processamentos.
VI - Inspeção: conferência da mercadoria importada ou a ser exportada, por
parte da administração militar, com base na documentação constante do respectivo
processo, a qual poderá ser realizada de maneira física ou remota.
VII - Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos Necessários à
Exportação (LPCO - Exportação): documentos eletrônicos do Portal Único do Siscomex,
customizados pelos órgãos anuentes, que visam atender às exigências por eles elencadas,
exigidos nas DU-E de acordo com o tratamento administrativo de cada mercadoria a ser
exportada.
VIII - Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos Necessários à
Importação (LPCO - Importação): documentos eletrônicos do Portal Único do Siscomex,
customizados pelos órgãos anuentes, que visam atender às exigências por eles elencadas,
exigidos nas DUIMP de acordo com o tratamento administrativo de cada mercadoria a ser
importada.
IX - Nomenclatura Comum MERCOSUL (NCM): sistema ordenado de códigos
utilizado pelos países do MERCOSUL para classificar e identificar as mercadorias, servindo
de base para a determinação do tratamento tributário e administrativo aplicável às
operações de comércio exterior.
X - Organizador de feira ou exposição com PCE: pessoa jurídica responsável
por evento específico, que reúna diferentes expositores de PCE.
XI - Produto de Defesa (PRODE): bens, serviços, obras ou informações,
inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e
materiais de uso individual e coletivo utilizados nas atividades finalísticas de defesa, com
exceção daqueles de uso administrativo.
XII - Provisão de Bordo: autorização de Exportação de Produtos Controlados
por empresas que realizam a atividade de fornecimento de mercadorias destinadas a uso
e
consumo
a
bordo,
em embarcações
ou
aeronaves,
exclusivamente
de
tráfego
internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.
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