DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 1.366, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
Retifica área do Projeto de Assentamento Cascalho,
código SIPRA MB0321000, localizado no município de
Itupiranga, no estado do Pará.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de
setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia,
aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da
União do dia 31 de dezembro de 2024; e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Sudeste do Pará -
SR(27)MBA e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise do
processo administrativo n.º 54600.002402/2001-06 e decidiram pela regularidade da
retificação de informações na Portaria/INCRA/SR(27)MBA/Nº 39, de 05 de dezembro de
2001, publicada no Diário Oficial da União n.º 237, Seção 1, Página 57, de 13 de dezembro
de 2001, que criou o Projeto de Assentamento Cascalho, código SIPRA MB0321000,
localizado no município de Itupiranga, no estado do Pará;
Considerando as informações do Projeto de Assentamento, a base cartográfica
da SR(27)MBA e a Nota Técnica n.º 3313/2025 (25390831).
Resolve:
Art. 1º Retificar a área de 2.654,5090 ha (dois mil, seiscentos e cinquenta e
quatro
hectares,
cinquenta
ares
e
noventa
centiares),
constante
na
Portaria/INCRA/SR(27)MBA/Nº 39, de 05 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial
da União n.º 237, Seção 1, Página 57, de 13 de dezembro de 2001, que criou o Projeto de
Assentamento Cascalho, código SIPRA MB0321000, localizado no município de Itupiranga,
no estado do Pará, para a área de 2.716,7362 ha (dois mil, setecentos e dezesseis hectares,
setenta e três ares e e sessenta e dois centiares), em conformidade com a base
cartográfica da SR(27)MBA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉBORA MABEL NOGUEIRA GUIMARÃES
PORTARIA Nº 1.367, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
Retifica área do Projeto de Assentamento Grotão do
Severino, código SIPRA MB0401000, localizado no
município de Nova Ipixuna, no estado do Pará.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de
setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia,
aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da
União do dia 31 de dezembro de 2024; e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Sudeste do Pará -
SR(27)MBA e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise do
processo administrativo n.º 54600.000242/2004-03 e decidiram pela regularidade da
retificação de informações na Portaria/SR(27)MBA/Nº 02, de 12 de fevereiro de 2004,
publicada no Diário Oficial da União n.º 53, Seção 1, Página 50, de 18 de março de 2004,
que criou o Projeto de Assentamento Grotão do Severino, código SIPRA MB0401000,
localizado no município de Nova Ipixuna, no estado do Pará;
Considerando as informações do Projeto de Assentamento, a base cartográfica
da SR(27)MBA e a Nota Técnica n.º 3320/2025 (25394749).
Resolve:
Art. 1º Retificar a área de 762,6772 ha (setecentos e sessenta e dois hectares,
sessenta e sete ares e setenta e dois centiares), constante na Portaria/SR(27)MBA/Nº 02,
de 12 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União n.º 53, Seção 1, Página 50,
de 18 de março de 2004, que criou o Projeto de Assentamento Grotão do Severino, código
SIPRA MB0401000, localizado no município de Nova Ipixuna, no estado do Pará, para a
área de 762,9169 ha (setecentos e sessenta e dois hectares, noventa e um ares e sessenta
e nove centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(27)MBA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉBORA MABEL NOGUEIRA GUIMARÃES
PORTARIA Nº 1.375, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Proposta de celebração de acordo envolvendo o
imóvel rural denominado "Fazenda Retiro Nossa
Senhora da Soledade", situado no município de São
Sebastião do Passé, estado da Bahia, declarado de
interesse social, para fins de reforma agrária.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, designada pela Portaria de Pessoal n.º 374, de 13 de junho de
2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 seguinte, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto n.º
11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro
de 2024, combinado com a Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União do dia 31 seguinte e considerando o que consta no processo
administrativo n.º 54000.117582/2019-18; e
Considerando a viabilidade técnico-jurídica acerca da proposta de celebração de
acordo envolvendo o imóvel rural denominado "Fazenda Retiro Nossa Senhora da
Soledade", situado no município de São Sebastião do Passé, estado da Bahia, declarado de
interesse social, para fins de reforma agrária, pelo Presidente da República mediante
Decreto s/n.º publicado em 30 de janeiro de 2009;
Considerando os termos apresentados pela Procuradoria Federal Especializada -
PFE no Parecer n.º 00083/2025/EQUAD-DESAPROPR-JUD/PFE-INCRA-SEDE/PGF/ AG U
(25829866) e no Despacho n.º 00584/2025/CGC/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (25829881),
aprovado pelo Despacho n.º 00412/2025/GAB/PFE/PFE-INCRA-SEDEPGFAGU (25829903),
assim como a Minuta de Proposta de Acordo (25829929);
resolve:
Art. 1º Delegar competência para o Superintendente Regional da Bahia,
assistido pelo(a) Procurador(a) Regional, assinar o Acordo e adotar demais providências
necessárias para registro do imóvel em nome da Autarquia.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉBORA MABEL NOGUEIRA GUIMARÃES
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS Nº 34, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre as regras e os procedimentos para
requerimento, concessão, manutenção e revisão do
Benefício de Prestação Continuada da Assistência
Social - BPC.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições previstas no artigo 27 da
Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no artigo 2º do Anexo do Decreto nº 6.214,
de 26 de setembro de 2007, e o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e o
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições fixadas
nos artigos 3º e 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e no
Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022
R ES O LV E M :
Art. 1º Ficam dispostas as regras e os procedimentos para requerimento,
concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência
Social - BPC.
CAPÍTULO I
DAS ETAPAS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO BPC
Art. 2º Constituem etapas de operacionalização do BPC:
I - requerimento;
II - concessão;
III - manutenção; e
IV - revisão.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E DA ATUALIZAÇÃO NO CADÚNICO
Art. 3º A inscrição e a atualização do cadastro do requerente ou beneficiário
e de sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico constituem requisitos a serem observados nas etapas da operacionalização do
BPC.
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, presumem-se verdadeiras as
informações constantes no CadÚnico, admitindo-se também que sejam utilizadas outras
bases de dados da Administração Pública.
§ 2º O processo de inclusão e atualização cadastral do requerente e do
beneficiário do BPC observará o Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, e normas
específicas que regulamentam o CadÚnico.
Art. 4º O Responsável pela Unidade Familiar - RF deverá informar o número
do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do requerente ou beneficiário e de todos os
membros da família no momento da inclusão ou atualização do CadÚnico.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO
Seção I
Dos Canais de Requerimento
Art. 5º O BPC poderá ser requerido nos canais de atendimento do Instituto
Nacional do Seguro Social ou nas unidades públicas da assistência social, desde que
pactuado nas instâncias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
§ 1º Poderão ser celebrados Acordos de Cooperação Técnica com órgãos e
entidades públicas para realizar e acompanhar o requerimento do BPC, sendo vedados
acordos com instituições de natureza privada.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicará ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ao celebrar ACT com
unidades públicas da assistência social.
Seção II
Dos Requerentes
Art. 6º Para requerer o benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência,
além de atender aos critérios definidos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e
nos artigos 8º e 9º do Regulamento anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de
2007, devem:
I - ser brasileiras, natas ou naturalizadas, ou estrangeiras em situação regular
no país;
II - residir no território brasileiro;
III - estar regularmente inscritas no CadÚnico, com os dados atualizados;
IV - estar com inscrição regular no CPF; e
V - ter cadastro biométrico em uma das bases de dados previstas no Decreto
nº 12.561, de 23 de julho de 2025.
§ 1º Na impossibilidade do cadastro biométrico do requerente, ele será
obrigatório ao responsável legal.
§ 2º Não constitui exigência para requerimento ou concessão do BPC:
I - a apresentação de documentos pessoais dos demais membros do grupo
familiar, salvo em casos de necessidade de correção ou atualização cadastral; e
II - a interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência, seja ela total
ou parcial, podendo ser observada, nos seus estritos termos, a existência de decisão
judicial sobre tomada de decisão apoiada para o requerente, prevista nos artigos 1.783-
A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 116 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2015.
§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá cadastrar exigência
caso o requerimento seja apresentado sem atender aos requisitos previstos no caput ou
caso identifique alguma inconsistência cadastral que impeça a análise e o reconhecimento
do direito ou evidências de irregularidade quanto à legitimidade e autenticidade do
requerimento.
§ 4º O requerente terá o prazo de trinta dias, contado a partir da data da
notificação da exigência, para comprovar o atendimento aos requisitos previstos no
caput.
Seção III
Das Informações sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar
Art. 7º O grupo familiar de que trata o artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993, e o artigo 4º, inciso V, do Regulamento anexo ao Decreto nº
6.214, de 26 de setembro de 2007, será identificado a partir das informações coletadas
no CadÚnico e
caberá ao Instituto Nacional
do Seguro Social -
INSS, quando
necessário:
I - buscar outras bases de dados públicas para confirmar as informações de
que trata o caput; e
II - solicitar ao requerente ou ao beneficiário que indique suas relações
familiares com os membros identificados no CadÚnico.
§ 1º Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda familiar
mensal per capita:
I - o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como
abrigo, hospital ou instituição congênere;
II - o irmão, o filho ou o enteado que resida sob o mesmo teto e:
a) esteja casado ou em união estável; ou
b) seja divorciado, separado de fato ou viúvo.
III - o tutor ou curador que não integre o grupo familiar previsto no artigo 20,
§ 1º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou que não viva sob o mesmo
teto.
§ 2º A coabitação do requerente com algum membro de sua família em uma
mesma instituição hospitalar, de abrigamento ou congênere, não configura, por si só,
constituição de um grupo familiar para fins do cálculo da renda familiar mensal per
capita.
§3º A condição de menor tutelado será comprovada mediante a apresentação
do termo de tutela.
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