DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - defesa: o ato anterior à eventual suspensão do benefício, que permite ao
beneficiário prestar esclarecimentos e apresentar documentos sobre a renda familiar,
inconsistências cadastrais ou outros indícios de irregularidade encontrados;
VII - cessação: o encerramento do benefício no âmbito administrativo; e
VIII - recurso: o ato que garante ao beneficiário a possibilidade de contestar
a cessação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS junto ao Conselho
de Recursos da Previdência Social.
Seção II
Da Revisão de Ato Interno
Art. 26. A revisão de ato interno de que trata o inciso II do artigo 25 poderá
ser iniciada de ofício, a pedido do titular do benefício ou seu representante, por
determinação judicial ou recursal, ou por determinação de órgãos de controle externo,
observadas as disposições relativas à prescrição e decadência.
Seção III
Da Revisão Periódica
Art. 27. A revisão periódica observará a presença dos requisitos previstos na
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no Regulamento anexo ao Decreto nº 6.214,
de 26 de setembro de 2007, na data de sua realização, independentemente de ter sido
o benefício concedido judicial ou administrativamente.
Art. 28. A revisão periódica do BPC será realizada por meio de:
I - averiguação dos dados cadastrais e da inscrição e da atualização do
beneficiário no CadÚnico, observado o prazo máximo de vinte e quatro meses;
II - verificação mensal de inconsistências cadastrais que afetem a manutenção
do benefício;
III - cruzamento mensal de informações e dados disponíveis pelos órgãos da
Administração Pública para:
a) calcular a renda familiar mensal per capita; e
b) averiguar a acumulação do BPC com outros benefícios ou rendimentos
vedados por Lei.
IV - quando for o caso, reavaliação da deficiência de que trata o artigo 20,
§2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º A adoção dos procedimentos de revisão previstos no caput não impede
a tomada de outras medidas de apuração de indícios de irregularidade.
§ 2º Nos casos em que não for possível recompor o grupo familiar de forma
automática durante a revisão periódica, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
poderá solicitar ao beneficiário que indique qual o grau de parentesco com as pessoas
indicadas no CadÚnico.
Art. 29. Para fins da revisão periódica do BPC, serão selecionados os
benefícios em que for superado o critério de renda observando o menor valor entre:
I - a renda familiar do último mês; ou
II - a soma da renda dos últimos doze meses dividida por doze.
§ 1º Selecionado o benefício nos termos do caput, a revisão deverá seguir
observando a renda mensal familiar per capita do último mês.
§ 2º Aplicam-se as regras deste artigo às situações em que o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS identificar superação do critério de renda familiar
ocorrida após a data do requerimento e antes da conclusão da análise.
Art. 30. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome adotará monitoramento contínuo das ações de revisão do BPC,
implementando e mantendo bancos de dados sobre as ações de revisão, com vistas ao
planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações.
§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as medidas
necessárias para inclusão de todas as bases de dados disponíveis aos órgãos da
Administração Pública no cruzamento que trata o caput, comunicando ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome acerca do incremento
de novas bases.
§ 2º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderão indicar grupos prioritários
para revisão da renda familiar per capita baseados em estudos que indiquem maior
probabilidade de identificação de superação da renda e das condições que deram origem
ao BPC.
Seção IV
Da Repercussão
Art. 31. Identificada
inconformidade no atendimento aos
critérios de
manutenção do BPC ou inconsistência nos dados cadastrais, o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS deverá enviar notificação ao beneficiário ou seu responsável legal e
proceder ao bloqueio, à suspensão ou à cessação, conforme o caso, observando as regras
estabelecidas nos artigos 47-B, 47-C, 47-D, 47-E e 48 do Regulamento anexo ao Decreto
nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
§ 1º Ao constatar o exercício de atividade remunerada por parte da pessoa
com deficiência, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá:
I - conceder automaticamente o auxílio-inclusão disposto no artigo 26-A da Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, caso verifique o atendimento aos critérios de
acesso previstos na legislação; ou
II - proceder à suspensão em caráter especial de que trata o artigo 47-A do
Regulamento do BPC anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, caso não
seja possível conceder o auxílio-inclusão.
§ 2º A eventual concessão do auxílio-inclusão ou a suspensão em caráter
especial do BPC devem ser precedidas de notificação ao beneficiário ou seu responsável
legal.
§ 3º Os procedimentos previstos no § 1º também poderão ser adotados
mediante solicitação do beneficiário.
§ 4º Inconsistências ou pendências no CPF deverão ser tratadas de acordo
com os normativos da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Endereços incompletos ou inconsistentes poderão ser atualizados a partir
de informações de outras bases de dados da Administração Pública, dando preferência ao
mais recente.
§ 6º Na hipótese de cessação do contrato de aprendizagem, se o beneficiário
fizer jus a seguro-desemprego, poderá optar pelo recebimento deste ou do BPC.
CAPÍTULO VIII
DAS DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES
Art. 32. Sem prejuízo do disposto no artigo 44 do Regulamento anexo ao
Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, cabe ao Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome recepcionar, por meio de sua Ouvidoria,
as denúncias de irregularidades relativas à concessão, à manutenção e ao pagamento do
BPC, apresentadas por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado,
especialmente pelos Conselhos de Direitos, Conselhos de Assistência Social e demais
organizações representativas de pessoas idosas e de pessoas com deficiência.
§ 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informar ao público
os locais para recepcionar as denúncias de irregularidades ou falhas na concessão ou
manutenção do BPC.
§ 2º O denunciante tem direito de receber informações sobre as providências
tomadas quanto à irregularidade por ele denunciada, desde que não haja prejuízo ao
cumprimento Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 3º Eventual denúncia de restrição ao usufruto do BPC mediante retenção de
cartão magnético deverá ser encaminhada ao Ministério Público Federal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Os Acordos de Cooperação Técnica e convênios vigentes entre o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e instituições de natureza privada ficam
automaticamente revogados quanto à sua aplicação referente ao BPC a partir da
publicação desta Portaria.
Art. 34. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018;
II - Portaria Conjunta nº 7 /MC/SEPRT/INSS, de 14 de setembro de 2020;
III - Portaria Conjunta MC/SEPRT/INSS nº 14, de 7 de outubro de 2021;
IV - Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 18, de 27 de dezembro de 2021;
V - Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 22, de 30 de dezembro de 2022; e
VI - Portaria Conjunta MDS/INSS nº 28, de 25 de julho de 2024.
Art. 35. Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome substituto
GILBERTO WALLER JÚNIOR
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
ANEXO I
DESCONTOS COM ITENS NÃO PROVIDOS GRATUITAMENTE PELO SUS OU PELO SUAS
(ART. 8º, § 6º)
. .CATEGORIA DE GASTO DEDUTÍVEL:
.VALOR DEDUTÍVEL POR CATEGORIA
. .SUS - Medicamentos
.R$ 45,00
. .SUS - Consultas e tratamentos médicos
.R$ 90,00
. .SUS - Fraldas
.R$ 99,00
. .SUS - Alimentação especial
.R$ 121,00
. .SUAS - Centro-dia
.R$ 32,00
ANEXO II
APLICAÇÃO DO PADRÃO MÉDIO À AVALIAÇÃO SOCIAL (ART. 13, § 6º)
. .DOMÍNIO
.QUALIFICADOR
. .Produtos e tecnologia (e1)
.2,0
. .Condições de habitabilidade e mudanças ambientais (e2)
.2,0
. .Apoio e relacionamentos (e3)
.2,0
. .Atitudes (e4)
.1,0
. .Serviços, sistemas e políticas (e5)
.2,0
. .Vida doméstica (d6)
.3,0
. .Relações e interações interpessoais (d7)
.2,0
. .Áreas principais da vida (d8)
.3,0
. .Vida Comunitária, Social e Cívica (d9)
.3,0
O B S E R V AÇÕ ES :
1. Trata-se do estabelecimento do padrão médio aplicado à avaliação social
que compõe a avaliação da deficiência para acesso ao BPC, conforme previsto no inciso
III do § 7º do artigo 11, ressalvado o disposto no § 11 do artigo 11 desta Portaria.
2. Os valores atribuídos aos qualificadores serão aplicados aos domínios
elencados na tabela que são observados no instrumento de avaliação da deficiência para
acesso ao BPC definido pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de
2015.
3. O padrão médio foi parametrizado a partir de análise dos dados das
avaliações biopsicossociais realizadas desde 2015.
4. O detalhamento da metodologia de cálculo encontra-se em nota técnica da
Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania e da Secretaria de
Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia,
que serão objeto de ampla divulgação.
5. Se necessário, o padrão médio poderá ser revisto, com divulgação da
versão atualizada da metodologia.
PORTARIA MDS Nº 1.116, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Permuta Função Comissionada Executiva por Cargo
Comissionado
Executivo
de
mesmo
nível
e
categoria.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o
artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.392,
de 20 de janeiro de 2023, alterado pelos Decretos nº 11.634, de 14 e agosto de 2023,
nº 12.099, de 4 de julho de 2024 e nº 12.628, de 17 de setembro de 2025, no artigo
12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e o Decreto nº 8.851, de 20 de
setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Fica efetivada a seguinte permuta na estrutura de Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança deste Ministério, conforme abaixo:
I - uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.13, de Coordenador-Geral,
da Coordenação-Geral de Controle em Demandas Externas, da Assessoria Especial de
Controle Interno - AECI, por um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.13, de
Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Gestão de Benefícios Assistenciais, do
Departamento de Gestão de Benefícios Assistenciais, da Secretaria Nacional de
Benefícios Assistenciais - SNBA.
Art. 2º O normativo que instituir o Regimento Interno do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome refletirá as alterações
do Anexo I desta Portaria no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor um dia após a data de sua
publicação.
OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR
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