DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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61
Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
ALTERAÇÕES DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME
. .QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME,
CONSTANTE NO DECRETO Nº 11.392, DE 20 DE JANEIRO DE 2023, E ALTERAÇÕES
.QUADRO DEMONSTRATIVO DE
CARGOS EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E
COMBATE À FOME, APÓS PERMUTA
. .U N I DA D E
.C A R G O / F U N Ç ÃO
Nº
.D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.C C E / FC E
.U N I DA D E
.C A R G O / F U N Ç ÃO
Nº
.D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.C C E / FC E
. .MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E
COMBATE À FOME
.
.
.
.MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO
E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA
E COMBATE À FOME
.
.
.
. .
.
.
.
.
.
.
.
. .ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE
INTERNO
.
.
.
.ASSESSORIA
ESPECIAL
DE
CONTROLE INTERNO
.
.
.
. .
.
.
.
.Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .Coordenação-Geral
.3
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
.Coordenação-Geral
.2
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .
.
.
.
.
.
.
.
. .SECRETARIA
NACIONAL
DE
BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
.
.
.
.SECRETARIA
NACIONAL
DE
BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
.
.
.
. .
.
.
.
.
.
.
.
. .DEPARTAMENTO
DE GESTÃO
DE
BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
.
.
.
.DEPARTAMENTO DE GESTÃO
DE
BENEFÍCIOS
ASSISTENCIAIS
.
.
.
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13 .
.
.
.
. .Coordenação-Geral
.2
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
.Coordenação-Geral
.3
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 78, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIEMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, em consonância com o disposto no Acordo
sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto
nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63, e tendo em vista o constante dos Processos
de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000187/2024-68 restrito e 19972.000188/2024-11 confidencial do Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, referentes à investigação
de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço para pneus, comumente classificadas no subitem
7312.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, decide:
1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida investigação, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 26, de 28 de junho de 2024,
publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 1º de julho de 2024, alterando o cronograma divulgado por intermédio da Circular Secex nº 6, de 21 de janeiro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União - D.O.U. de 23 de janeiro de 2025, retificada em 24 de janeiro de 2025:
.
.Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013
.Prazos
.Datas previstas
. .art.59
.Encerramento da fase probatória da investigação
.13 de outubro de 2025
. .art. 60
.Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as
informações constantes dos autos
.3 de novembro de 2025
. .art. 61
.Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se
encontram em análise e que serão considerados na determinação
final
.5 de novembro de 2025
. .art. 62
.Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais
pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do
processo
.25 de novembro de 2025
. .art. 63
.Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
.5 de dezembro de 2025
DANIELA FERREIRA DE MATOS
CIRCULAR Nº 79, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000164/2025-34 restrito
e 19972.000165/2025-89 confidencial e do Parecer nº 1.666, 09 de outubro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido
apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações do Egito, da Espanha e da Malásia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria
doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações do Egito, da Espanha e da Malásia para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono, de
alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, de relaxação baixa ou normal, classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000164/2025-34 restrito e 19972.000165/2025-
89 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de: outubro de 2023 a setembro de 2024.. Já o período de análise de dano considerou o período de
outubro de 2019 a setembro de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se
necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000164/2025-34 restrito e 19972.000165/2025-89 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em
https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar
&id_orgao_acesso_externo=7
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de
cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico
constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo
hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação
exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade
se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de
defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta
circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos
processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por
meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida
nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da
investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo
sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou
outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede
os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de
representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e
aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As
notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência
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