DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos
questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo
sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais
Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão
consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de
prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação,
e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso
ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis,
incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse
cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
12. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo (resumo) dos argumentos apresentados.
13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico fiosdeaco2@mdic.gov.br
DANIELA FERREIRA DE MATOS
ANEXO
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Do histórico do processo
1.1.1. Da investigação original de prática de dumping nas exportações de fios de aço de alto teor de carbono e de alta resistência originárias da China com aplicação do
direito
1. Em 29 de abril de 2016, a empresa Belgo Bekaert Ltda., doravante também denominada Belgo, Belgo Bekaert, BBA, ou peticionária, protocolou, no então Departamento
de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço
de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, ou simplesmente fios de aço,
usualmente classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
2. Após a conclusão da investigação, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 44, de
5 de julho de 2017, aplicou o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras originárias da China, tendo por vigência o prazo de cinco anos, a ser recolhido sob a forma
de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
.
.Origem
.Produto/Exportador
.Direito Antidumping definitivo (US$/t)
. .China
.Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd.
.124,33
. .China
.Global Overseas Group Co., Ltd.
.563,77
. .China
.Tianjin Huashi International Trade Co., Ltd.
.563,77
. .China
.Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd.
.563,77
. .China
.Demais produtores/exportadores
.563,77
1.1.2. Da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações de fios de aço originárias da China
3. Em 6 de abril de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº 13, de 5 de abril de 2022 (republicada no
DOU de 13 de abril de 2022), dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de aço originárias da China,
comumente classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, encerrar-se-ia no dia 7 de julho de 2022.
4. Adicionalmente, a publicação informou que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro
meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro.
5. Em 7 de março de 2022, a BBA protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de revisão de final de período com
vistas a prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de aço originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
6. Considerando ter sido verificada a existência de indícios suficientes de continuação da prática de dumping nas exportações de fios de aço da China para o Brasil e de
retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi publicada a Circular SECEX nº 31, de 6 de julho de 2022, no DOU de 7 de julho de 2022, dando publicidade ao
início da revisão do direito antidumping aplicado às importações de fios de aço, comumente classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da NCM, originárias da China.
7. Naquela oportunidade, restou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de fios de aço originárias da China levaria, muito provavelmente,
à continuação da prática de dumping e à retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Nessa esteira, a revisão de final de período foi encerrada por intermédio
da resolução do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da CAMEX nº 485, de 16 de junho de 2023, com publicação no DOU de 19 de junho de 2023, com a prorrogação da aplicação
do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de fios de aço, comumente classificados nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da
NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos seguintes montantes:
.Origem
.Produto/Exportador
Direito Antidumping definitivo (US$/t)
.China
.Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd.
124,33
.China
.Global Overseas Group Co., Ltd.
563,77
.China
.Tianjin Huashi International Trade Co., Ltd.
563,77
.China
.Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd.
563,77
.China
.Demais produtores/exportadores
563,77
1.2. Da petição
8. Em 29 de janeiro de 2025, a BBA protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações
para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal,
comumente classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias do Egito, da Espanha e da Malásia e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
9. Em 12 de agosto de 2025, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na
petição, por meio dos ofícios SEI nºs 5081/2025/MDIC (versão restrita) e 5077/2025/MDIC (versão confidencial). A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 22 de
agosto de 2025.
1.3. Da notificação aos governos dos países exportadores
10. Em 2 de outubro de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos do Egito, da Espanha e da Malásia foram notificados,
respectivamente, por meio dos Ofícios SEI nº 6263/2025/MDIC, nº 6261/2025/MDIC e nº 6264/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de
investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
11. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária afirmou que seria a única produtora nacional de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência,
de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, de relaxação baixa ou normal.
12. Com o objetivo de corroborar a informação, a Peticionária trouxe junto à petição documento emitido conjuntamente pelo Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e
Laminação de Metais Ferrosos (SICETEL) e pela Associação Brasileira da Indústria Processadora de Aço (ABIMETAL), por meio do qual essas entidades atestaram que a empresa Belgo
Bekaert Arames Ltda. é a única produtora nacional de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a fio por trefilação, com superfície lisa ou
entalhada, relaxação baixa ou normal, usualmente classificados nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM.
1.5. Das partes interessadas
13. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros
das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e os governos do Egito, da Espanha e da Malásia.
14. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Regulamento Brasileiro, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras egípcias, espanholas e malaias do produto investigado e os
importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5)
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
15. De acordo com as informações trazidas na petição, o produto objeto da investigação se trata de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular,
encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, de relaxação baixa ou normal, exportados pelo Egito, pela Espanha e pela Malásia para o Brasil.
16. O produto objeto da investigação também poderia ser denominado como "Fios CP (concreto protendido) RB (relaxação baixa), Fios CP RN (relaxação normal), PC
(Prestressed Concrete) Wire, Low Relaxation Wire (LR) ou Normal Relaxation Wire (NR)".
17. Os fios de aço objeto da investigação, conforme apontado pela BBA, seriam comumente utilizados na protensão de peças de concreto pré-fabricadas ou em sistemas de
tirantes. Consoante explicado pela peticionária, a protensão consistiria na técnica de introduzir "um estado de tensão em determinada estrutura no intuito de aumentar sua
resistência".
18. O produto objeto da investigação se caracterizaria por apresentar baixa relaxação ou relaxação normal, devido aos tratamentos de estabilização ou de aliviamento,
respectivamente, e poderia ser entalhado (também denominado indentado) ou liso (não entalhado). Os fios com entalhes confeririam maior aderência ao concreto quando comparados
com os fios lisos.
19. A alta resistência seria obtida pela composição química do aço (aço com teor de carbono igual ou superior a 0,6% em peso) e pela deformação a frio no processo de
trefilação. Ademais, as bitolas menores tenderiam a atingir resistências maiores (175-190 kgf/mm2) e as bitolas maiores, menores resistências (145-170 kgf/mm2).
20. Na construção civil, segundo apresentado na petição, os fios de aço RB (relaxação baixa) ou RN (relaxação normal) poderiam ser utilizados em diversos "campos da
engenharia", tais como: construção industrializada de concreto (concreto pré-fabricado), barreiras verticais/tirantes, obras ferroviárias e sistemas de montagem de torres eólicas.
21. Segundo a BBA, tirantes seriam peças estruturais compostas por fios de aço ou outros elementos cuja finalidade seria resistir a esforços, forças ou tensões de tração. Já
nas obras ferroviárias, os fios de aço seriam utilizados na produção de dormentes, peças dispostas transversalmente à via férrea e sobre as quais os trilhos são assentados e
fixados.
22. O uso de fios CP (concreto protendido), de relaxação baixa ou de relaxação normal, em concreto protendido, quando comparado com a utilização de concreto armado,
resultaria em:
- redução e/ou eliminação das fissuras no elemento de concreto;
- menor quantidade de aço e de concreto utilizado, o que contribuiria para a redução do custo de construção e para a leveza da peça de concreto;
- possibilidade de construção de vãos de maiores dimensões; e
- possibilidade de utilização industrializada (pré-moldagem), o que conferiria mais velocidade e produtividade às obras.
23. De acordo com a BBA, o produto objeto da investigação poderia ser importado diretamente pelo consumidor ou por distribuidores e, normalmente, apresentariam bitola
de 4 a 9 milímetros e resistência de 140 a 190 kgf/mm.
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