DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
59. Após, o produto seria submetido à trefilação, etapa em que a seção do aço seria reduzida, por meio de processo de deformação a frio, para um diâmetro pré-estabelecido
que dependeria do produto final ao qual se destinaria. Por ser realizado a frio, o processo de trefilação aumentaria o encruamento e a resistência final do aço.
60. Posteriormente, os fios seguiriam para a etapa de estabilização, que consiste em um processo termomecânico de aplicação de uma deformação mecânica, por intermédio
de tensionamento do fio, simultaneamente ao aumento de temperatura. Este processo, realizado dentro de procedimentos e parâmetros pré-estabelecidos e controlados, asseguraria a
característica de baixa relaxação dos fios.
61. Ainda acerca do processo produtivo, a peticionária explicou que a etapa do entalhamento do fio seria realizada entre as etapas de trefilação e de tratamento térmico,
com a utilização de rolos entalhadores que imprimiriam sulcos sobre a superfície dos fios, e seria semelhante a um processo de laminação. O entalhe possibilitaria uma maior aderência
do fio ao concreto.
62. Por fim, o fio seguiria para o processo de embalagem em rolos de 700kg a 2.200 kg, de acordo com os padrões acordados com o cliente.
63. Adicionalmente, conforme se fez constar na petição, durante o processo de produção de "Fios CP RB", seriam utilizados os seguintes materiais secundários: produtos
químicos para decapagem do material, sabão de trefilação, fieiras (matriz de trefilação), peças de desgaste dos equipamentos (principalmente rolos entalhadores) e peças de manutenção
das máquinas, pallets, cintas de aço e etiquetas. As utilidades, a seu turno, seriam energia elétrica, ar comprimido, água industrial, gás natural e combustível.
2.4. Da similaridade
64. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
65. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
- seriam produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja, o fio-máquina de aço de alto teor de carbono de 0,80% a 0,86% e teor de manganês de 0,30% a
0,50%;
- seriam confeccionados segundo processo de produção semelhante, conforme já destacado nos itens 2.1 e 2.3 deste documento. No processo, a matéria-prima composta
basicamente pelo fio-máquina de alto teor de carbono passa pelo processo de decapagem e, em seguida, de trefilação para obtenção da bitola desejada, sendo aliviado ou estabilizado
a depender se o produto final possuir, respectivamente, relaxação normal ou baixa e, se for o caso, pelo processo de entalhamento caso se busque obter o produto entalhado. Se a
opção for pelo liso não há o processo de entalhe;
- ambos apresentam elevada resistência mecânica: de 140 a 190 kgf/mm². A alta resistência é obtida pela composição química do aço (aço de alto teor de carbono) e a
deformação a frio na etapa de trefilação. As bitolas menores tendem a atingir resistências maiores (175-190 kgf/mm2) e as bitolas maiores, menores resistências (145-170 kgf/mm2);
- têm os mesmos usos e aplicações, a saber: construção de concreto pré-fabricado, barreiras verticais, tirantes, dormentes para obras ferroviárias e sistemas de montagem
de torres eólicas; e
- são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes, visto que, segundo informações da peticionária e aquelas constantes nos dados detalhados de importação, os
fios de aço da indústria doméstica e dos exportadores das origens sob análise podem ser vendidos diretamente a consumidores finais ou via distribuidores. Especificamente no caso do
produto importado, é possível ocorrer, ainda, a intermediação de trading companies.
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
66. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação são fios
de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, de relaxação baixa ou normal, quando exportados
pelo Egito, pela Espanha ou pela Malásia para o Brasil.
67. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento.
68. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os
aspectos ao produto objeto da investigação, ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do
produto objeto da investigação, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
69. O art. 34 do Regulamento Brasileiro define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir
a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional
total do produto similar doméstico.
70. Conforme mencionado no item 1.4 deste parecer, a BBA é a única produtora brasileira de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados
a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, com relaxação normal, representando, destarte, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico.
71. Por essa razão, para fins de análise dos indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de fios de aço da empresa BBA, que representou 100%
da produção nacional do produto similar doméstico.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
72. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de
drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
73. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2023 a setembro de 2024, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para
o Brasil de fios de aço originárias da Espanha, do Egito e da Malásia.
4.1. Do Egito
4.1.1. Do valor normal do Egito para fins de início da investigação
74. Conforme o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a
petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou,
quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
75. Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor
razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
76. A peticionária informou que, para fins de construção do valor normal dos fios de aço originários do Egito, considerou como parâmetro a estrutura de custos do seu produto
mais vendido no período P5, cujo código de produto é o [CONFIDENCIAL], descrito como [CONFIDENCIAL], e classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL].
77. Em análise realizada nas vendas do produto similar de fabricação própria no mercado brasileiro reportadas pela BBA em sua petição e informações complementares,
constatou-se que o produto utilizado como parâmetro para a determinação do valor normal correspondeu a [CONFIDENCIAL]% dessas vendas. O CODIP sob o qual esse produto está
classificado correspondeu, a seu turno, a [CONFIDENCIAL]% das vendas do produto similar de fabricação própria da BBA no mercado brasileiro.
78. De fato, restou comprovado que o produto [CONFIDENCIAL], bem como o CODIP [CONFIDENCIAL], sob o qual está classificado, selecionado pela BBA como parâmetro para
construção do valor normal do Egito para fins de início da investigação constitui o produto mais representativo em termos de volume de vendas no mercado brasileiro no período P5.
79. Desse modo, partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar para os fios de aço, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) utilidades;
c) mão de obra direta e indireta;
d) outros custos variáveis e outros custos fixos;
e) despesas/receitas operacionais; e
f) margem de lucro.
80. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificação in loco junto à indústria
doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.
4.1.1.1. Da matéria-prima
81. Conforme trazido pela peticionária, a principal matéria-prima para a produção dos fios de aço objeto da presente investigação seria o fio máquina de alto teor de
carbono.
82. Inicialmente, a peticionária narrou que para fins de determinação do valor do fio máquina de alto teor de carbono para o Egito, utilizou-se do preço das importações desse
insumo realizadas a partir sua principal fonte de fornecimento. Ainda, de acordo com a peticionária, os dados de referência foram extraídos do Trade Map.
83. Para o cálculo, foram utilizados os dados do código tarifário 7213.91/SH - Bars and rods, hot-rolled, in irregularly wound coils, of iron or non-alloy steel, of circular cross-
section measuring < 14 mm in diameter (excl. bars and rods of free-cutting steel, and bars and rods with indentations, ribs, grooves or other deformations produced during the rolling
process).
84. Seguindo a explicação fornecida pela peticionária, foram consultados os volumes e valores das importações realizadas pelo Egito no período de análise de dumping no Trade
Map. O resultado dessa consulta está demonstrado na tabela a seguir.
Importações realizadas pelo Egito em P5
.Origem
.Volume (t)
.Valor (US$)
Preço (US$/t)
.China
.54.788,3
.28.098.000,00
512,85
.Turquia
.17.239,7
.11.716.000,00
679,59
.Estados Unidos da América
.92,1
.311.000,00
3.377,61
.Total
.72.120,11
.40.125.000,00
556,36
85. Voltando-se à metodologia apontada pela peticionária em sua petição, ela apontou que o parâmetro para o preço do fio máquina utilizado para fins de construção do valor
normal para o Egito seria o preço da sua principal fonte de fornecimento do produto importado. A peticionária efetuou os cálculos tendo por parâmetro as importações egípcias de fios
máquinas quando originárias da Turquia.
86. Observa-se, desta maneira, o não atendimento da premissa da metodologia proposta pela própria peticionária, dado que a principal fonte estrangeira fornecedora de fio
máquina para o Egito, no período P5, seria a China e não a Turquia.
87. Nessa esteira, solicitou-se à peticionária a apresentação de justificativa para que o custo da matéria-prima fio máquina tenha sido apurado com base apenas no preço de uma
única origem e não com base na média ponderada de todas as importações realizadas pelo Egito no período P5, além de apresentar justificativa para utilização da Turquia e não da China
na determinação desse custo, uma vez que esta última se revelou a principal fonte de fornecimento do insumo.
88. Em resposta à solicitação, a peticionária inicialmente afirmou:
"(...) o principal fornecedor foi a China (US$ 512,85/t) e o segundo foi a Turquia (US$ 679,23/t). Neste caso, ante a diferença significativa de preços, considerou-se que as
exportações da China para o Egito, muito provavelmente, contemplam o fio máquina de baixo teor de carbono.
No entendimento da peticionária, o preço do produto importado da Turquia, superior ao preço da China, permite supor que tais importações envolvam, majoritariamente, fio
máquina de alto teor de carbono. Ampara esse entendimento especialmente a comparação da média dos preços do produto importado da Turquia com o preço publicado pelo
[RESTRITO]para a Índia.
Assim, diante da dificuldade para obtenção de informações especificas para o fio máquina de alto teor de carbono, na análise comparativa entre a média dos preços publicados
para a Índia e a média dos preços do produto importado do segundo maior fornecedor, no caso do Egito, por ocasião da elaboração da petição optou-se pelo menor preço.
Concluindo, a opção informada por ocasião da petição se mostra bastante conservadora se comparada com os demais preços de HC wire rod divulgados pelo [RES T R I T O ] n ã o
somente para a Espanha, mas também para outros países europeus.
Assim, diante da dificuldade para obtenção de informações especificas para o fio máquina de alto teor de carbono, na análise comparativa entre a média dos preços publicados
para a Índia e a média dos preços do produto importado do segundo maior fornecedor, no caso do Egito, por ocasião da elaboração da petição optou-se pelo menor preço.
De qualquer forma, para o caso de a autoridade investigadora entender que a análise efetuada comparativa dos preços não é suficiente para a adoção da metodologia sugerida,
em que pese seja comprovadamente conservadora, a peticionária ressalta que o Departamento já conta com informação relativa aos preços de fio máquina de alto teor de carbono para
a Índia, a qual deverá ser utilizada, neste caso.

                            

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