DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.3.1.5. Do custo de manufatura
181. A tabela seguinte resume o custo de produção de fios de aço na Malásia:
Custo de Produção - Fios de aço (US$/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Custo matéria-prima (US$/t) (a)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Energia Elétrica (US$/t) (b)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Mão de obra direta (US$/t) (c)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Mão de obra indireta (US$/t) (d)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Outros custos variáveis (US$/t) (e)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Outros custos Fixos (US$/t) (f)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Total Custo (S de a até f)
828,07
4.3.1.6. Das despesas de vendas, gerais e administrativas, do resultado financeiro, de outras despesas/receitas operacionais e da margem de lucro
182. Para o cálculo das despesas de vendas, gerais e administrativas, e do resultado financeiro, a peticionária sugeriu inicialmente adotar como margem de lucro a média entre
as margens calculadas para a Espanha e para o Egito. Dada a ausência de justificativas, em sede de informação complementar, solicitou-se à BBA que indicasse os motivos para utilização
da média simples das margens de lucro de Egito e Espanha para determinação do valor normal da Malásia.
183. Acerca da solicitação, a BBA arguiu:
Por ocasião da elaboração da petição, foram consideradas as informações de empresa produtora de fios CP na Malásia. Ocorre que essa empresa incorreu em prejuízo. Àquela
época, não foi identificada outra empresa do mesmo segmento produtivo (fios CP) que publicasse seus dados, razão pela qual foi considerada uma média das margens de lucro das demais
empresas identificadas, nos países objeto do pleito.
Recentemente, com a publicação da Resolução GECEX nº 602 de 13 de junho de 2024, foram identificadas empresas produtoras de tubos com costura de aço inoxidável, na
Malásia. Além disso, à luz do questionamento do DECOM, foi realizada nova consulta, tendo sido identificados outros produtores de produtos de aço na Malásia, além da [RESTRITO],
identificada na referida Resolução: [RESTRITO], produtora de aços inoxidáveis, [RESTRITO], produtora de tubos de aço carbono, [RESTRITO], produtora de barras de aço.
184. Tendo isso em vista, para fins de início da investigação, considerou-se razoável a utilização da média das margens obtidas pelas empresas siderúrgicas da Malásia pontadas
pela peticionária, quais sejam, a [RESTRITO]. Além dessas, empresas também se identificou a empresa, [RESTRITO] cujos dados financeiros estão igualmente disponíveis para consulta.
185. Prosseguindo, em sua metodologia, a peticionária sugeriu o cálculo da relação entre cada uma dessas rubricas e o respectivo CPV. Os percentuais assim obtidos seriam
multiplicados pelo custo apresentado no item 4.3.1.5 (Do custo de manufatura). Para cada empresa adotada, a margem de lucro, referente ao mark up, por sua vez, seria calculada
considerando a representação da receita total pela soma do CPV e das despesas de vendas, gerais e administrativas, resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais. Ao final,
calcular-se-ia a média ponderada entre os mark ups obtidos para essas empresas.
186. Os dados coletados das demonstrações financeiras dessas empresas foram então adaptados ao período de investigação de dumping - de outubro de 2023 a setembro de
2024 (P5). Para as empresas [RESTRITO], cujas demonstrações eram de períodos distintos ao do período investigado, foi necessário extrair uma média proporcional ao número de meses
do período investigado dos valores contidos nas demonstrações. Já para as empresas [RESTRITO], foram utilizados dados integrais referentes às demonstrações que abarcam corretamente
o período sob investigação.
187. A tabela a seguir resume os percentuais correspondentes a cada uma das rubricas mencionadas para cada empresa e uma média das respectivas rubricas ponderadas em
relação às receitas totais líquidas das empresas:
.Empresa
[ R ES T R I T O ]
.Receita Líquida Total
.Despesas 
de
Vendas, 
Gerais
e
Administrativas
(%)
.Despesas Financeiras
(%)
.Outras 
despesas
/
receitas
(%)
Markup
(%)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Média ponderada
.5,40%
.1,32%
.-0,02%
5,73%
188. Dessa forma, aplicando-se as médias ponderadas dos percentuais de despesas de vendas, gerais, administrativas, financeiras e outras, e dos mark ups das cinco siderúrgicas
da Malásia avaliadas ao cálculo do valor normal construído para as exportações malaias investigadas, chega-se ao seguinte resultado:
Valor Normal Construído - Fios de aço
.Custo de Produção (a)
.
828,07
.Despesas de Vendas, Gerais e Administrativas (b)
.5,4%
44,69
.Despesas financeiras (c)
.1,32%
10,90
.Outras Despesas/Receitas Operacionais (d)
.-0,02%
-0,20
.Custo de Manufatura + Despesas (S de a até d)
.
883,45
.Margem de lucro
.5,73%
47,42
.Valor Normal Construído (US$/t)
.
930,87
4.3.1.7. Do valor normal construído
189. Considerando a tabela apresentada no item 4.3.1.6, apurou-se, para fins de início da investigação, o valor normal de US$ 930,87/t (novecentos e trinta dólares
estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada), na condição delivered, para os fios de aço originários da Malásia.
4.3.2. Do preço de exportação da Malásia
190. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido
de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
191. Para fins de apuração do preço de exportação de fios de aço da Malásia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro
efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2023 a setembro de 2024.
192. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação,
conforme detalhado no item 2.1.
Preço de Exportação - Malásia
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (US$)
.Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
742,74
193. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume
importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Malásia de US$ 742,74/t (setecentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada),
na condição FOB.
4.3.3. Da margem de dumping da Malásia
194. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
195. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal construído, na condição delivered, com o preço de exportação FOB.
196. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Malásia:
Margem de Dumping
.Valor Normal (US$/t)
(a)
.Preço de Exportação (US$/t)
(b)
.Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.930,87
.742,74
.188,13
25,3%
197. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Malásia alcançou US$ 188,13/t (cento e oitenta e oito dólares
estadunidenses e treze centavos por tonelada).
4.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping
121. Consoante se observou nos itens 4.1.3, 4.2.3 e 4.3.3, as margens de dumping apuradas, com base nas informações apresentadas pela peticionária, não foram
consideradas de minimis, o que demonstraria a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de fios de aço do Egito, da Espanha e da Malásia para o Brasil,
realizadas no período de outubro de 2023 a setembro de 2024.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
122. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de fios de aço. O período de análise deve corresponder ao período considerado para
fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
123. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013,
o período de outubro de 2019 a setembro de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - 1º de outubro de 2019 até 30 de setembro de 2020;
P2 - 1º de outubro de 2020 até 30 de setembro de 2021;
P3 - 1º de outubro de 2021 até 30 de setembro de 2022;
P4 - 1º de outubro de 2022 até 30 de setembro de 2023; e
P5 - 1º de outubro de 2023 até 30 de setembro de 2024.
5.1. Das importações
124. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fios de aço importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados
de importação referentes aos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
125. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 7217.10.19 da NCM, embora, no âmbito da investigação do mesmo produto originado da
China, tivessem sido constatadas importações mediante classificação no subitem 7217.10.90 da NCM. Diante disso, foram utilizados ambos os subitens da NCM com vistas a
identificar as importações do produto objeto da investigação e do produto similar.

                            

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