DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
259. Diante do exposto, para fins de início, verifica-se haver indícios de deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica concomitantemente a
aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping, e existência de subcotação em quase todos os períodos da
série analisada.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens
260. A análise das importações brasileiras do produto similar mostra comportamento oscilante das importações provenientes das demais origens ao longo da série: após
um salto expressivo de P1 para P2, essas importações continuaram a crescer até P3, recuaram em P4 e voltaram a diminuir em P5, encerrando o período praticamente no nível
inicial.
261. Em termos absolutos, o volume das importações das demais origens passou de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P2 (+188,0%), atingiu [RESTRITO] t em P3
(+45%), caiu para [RESTRITO] t em P4 (-42,0%) e finalizou em [RESTRITO] t em P5 (-58,3%). No agregado da série, o saldo foi praticamente neutro ([RESTRITO] t, variação de
+1,0%).
262. Em P1, as importações das demais origens representavam [RESTRITO]% do mercado brasileiro; em P2, essa participação subiu para [RESTRITO]%; atingiu [RESTRITO]%
em P3; regressou para [RESTRITO]% em P4; e ficou em [RESTRITO]% em P5. Em termos de participação nas importações totais, as demais origens representavam parcela importante
em P2 e P3, mas essa representatividade se reduziu sucessiva e significativamente até P5.
263. O padrão temporal acima indica que o crescimento das importações das demais origens concentrou-se sobretudo entre P1 e P3 - período em que houve elevação
substancial do consumo nacional aparente - mas que esse impulso não se manteve: as demais origens perderam ritmo a partir de P3 e foram sendo gradualmente substituídas pelas
importações de origens investigadas em P4 e em P5. Esse movimento alterou a composição das importações ao longo da série.
264. Observando a participação das demais origens no total importado, notou-se que essas origens chegaram a representar cerca de [RESTRITO] das importações em P3
([RESTRITO]%) e, na ponta final da série (P5), caíram para um patamar muito inferior ([RESTRITO]%), o que evidencia perda de participação nas importações totais.
265. Comparando-se os preços CIF médios por origem, observa-se que, nos períodos iniciais (P1 e P2), o preço médio das demais origens foi superior ao preço médio das
origens sob análise; já a partir de P3, as origens sob análise passaram a apresentar preços CIF/t comparáveis ou superiores.
266. Assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do
produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma
metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento. Foram acrescidos os valores de direito antidumping pagos pelas importações de origem chinesa, conforme mencionados no
item 1.1.1 desse documento.
267. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.142,5
.181,9
.132,7
125,8
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.147,8
.166,5
.112,5
105,4
.AFRMM (R$/t)
.100,0
.437,1
.314,3
.165,5
286,2
.Despesas de internação (R$/t) [3%]
.100,0
.142,5
.181,9
.132,7
125,8
.Antidumping efetivo (R$/t)
.-
.100,0
.102,7
.107,8
98,2
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.160,6
.197,3
.147,8
140,2
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.100,0
.119,0
.127,3
.97,7
93,7
.Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)
.100,0
.109,1
.130,7
.121,8
98,6
.Subcotação (B-A)
.(100,0)
.(17.599,7)
.5.981,1
.42.413,4
8.539,9
268. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica ao longo
dos períodos P3 a P5.
269. Ademais, apenas em P3 a subcotação das demais origens foi superior à das origens investigadas. Em todos os demais períodos, a subcotação das origens investigadas
foi maior.
270. Dessa forma, pode-se concluir, para fins de início da investigação, que as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações da origem
investigada e o dano apresentado pela indústria doméstica.
271. Ressalte-se que de P1 a P5 essas importações aumentaram apenas 1%. Já as importações investigadas cresceram 245,6%. Além disso, no período mais recente da
série (P5), as importações da origem investigada foram quase [RESTRITO] vezes superiores às das origens não investigadas.
272. Ainda cabe relembrar que há outros aspectos que influenciam o comportamento dos preços das importações a serem aprofundados ao longo da investigação, tais
como: características do produto e categoria de cliente, além da existência de relacionamento entre os produtores estrangeiros e importadores.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
273. Conforme detalhado no item 2.2 deste documento, ao longo dos períodos P1 e P2 (out/19 a set/21), a alíquota estabelecida para o Imposto de Importação (II) dos
subitens tarifários sob análise era de 12%. Durante o segundo mês de P3, a partir de 12 de novembro de 2021, a Resolução GECEX nº 269/2021 reduziu a alíquota do II para 10,8%.
Ainda ao longo de P3, a alíquota do II foi alterada para 9,6% (a partir de 1º/6/2022, em razão da Resolução GECEX nº 353) e, novamente, para 10,8% (a partir de 1º/9/2022, em
razão da Resolução GECEX nº 391). Esta última alíquota foi a que perdurou durante os períodos P4 e P5.
274. Observa-se que a diferença entre as alíquotas mínima (9,6%) e máxima (12%) ao longo do período de análise de dano correspondeu a 2,4%.
275. Ao se realizar o exercício de aplicar o percentual maior de 12%, que vigorou durante P1 e P2 sobre os preços CIF dos demais períodos (de P3 a P5) - períodos em
que houve a desgravação tarifária - tem-se que deixaram de ser cobrados R$ [RESTRITO]/t, R$ [RESTRITO]/t e R$ [RESTRITO]/t, respectivamente. Se esses valores forem adicionados
aos valores CIF internados dos respectivos períodos, constata-se que não haveria reversão dos resultados alcançados no exercício da subcotação, ou seja, continuaria a haver
sobrecotação em P3, de R$ [RESTRITO]/t, e subcotação em P4, no importe de R$ [RESTRITO]/t, e em P5, no importe de R$ [RESTRITO]/t. Saliente-se, ainda, que este exercício se
reveste de caráter conservador, uma vez que não considera os regimes aduaneiros especiais (drawback, ZFM etc.), o que faria com que, na prática, o efeito da desgravação fosse
ainda menor.
276. Ressalta-se que eventuais impactos da liberalização tarifária serão explorados durante a investigação, especialmente com base em informações primárias que possam
ser fornecidas pelas partes envolvidas. No entanto, é importante frisar que, para efeitos do início da investigação, a referida liberalização não descarta a existência de causalidade
entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
277. Observou-se que o mercado brasileiro de fios de aço cresceu em quase todos os períodos avaliados, à exceção do intervalo de P3 para P4, quando regrediu 17,7%.
O volume de vendas da indústria doméstica seguiu a mesma trajetória de crescimento contínuo, exceptuando-se, igualmente o intervalo entre P3 e P4, quando retraiu em 8,6%.
278. Não obstante, enquanto o mercado brasileiro teve um crescimento total de 70,4% durante todo o período analisado (entre P1 e P5), a indústria doméstica cresceu
somente 40,8%, perdendo [RESTRITO]p.p. de participação no mercado brasileiro, que foi absorvido pelas importações de origens investigadas.
279. Tais importações investigadas obtiveram crescimento total (de P1 a P5) na ordem de 245,6%, registrando crescimento inclusive durante o intervalo entre P3 e P4,
de 10,6%, intervalo no qual tanto as importações das outras origens como as vendas da indústria doméstica apresentaram queda.
280. Assim, o movimento de expansão observado no mercado brasileiro não afasta os indícios de nexo causal entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado
pela indústria doméstica. De toda sorte, a análise de eventuais impactos de expansão no mercado brasileiro sobre os indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica
poderá ser aprofundada ao longo da investigação.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
281. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de fios de aço pela indústria doméstica ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem
a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
282. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho Exportador
283. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de fios de aço ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu 38,6% de P1 para P5, tendo sido o
maior crescimento o de 144,3%, ocorrido entre P1 e P2, com queda dos dois intervalos seguintes (22,8% e 49,6%) e nova alta de 45,9% entre P4 e P5.
284. Não obstante, em termos de proporção às vendas totais da indústria doméstica, as quantidades de vendas relativas - quociente entre o volume de vendas no mercado
externo e o volume de vendas totais - são de [RESTRITO]% em P1, [RESTRITO]% em P2, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO]% em P4 e [RESTRITO]% em P5.
285. Dessa forma, observa-se que houve diminuição de [RESTRITO] p.p. na proporção do volume exportado pela indústria doméstica. Ademais, o período em que as
exportações tiveram seu pico foi em P3, logo antes do início do crescimento das importações investigadas e da consequente deterioração dos indicadores da indústria
doméstica.
286. Assim, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.
7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica
287. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-
se que tal indicador aumentou 16,7% de P1 para P5, com maior crescimento entre P3 e P4 (47,9%) e com maior queda no intervalo seguinte, entre P4 e P5 (-24,4%).
288. O aumento da produtividade entre P3 e P4 foi acompanhado de uma queda de 42,1% na quantidade de empregados. No intervalo seguinte, a queda da produtividade
foi acompanhada do aumento do número de empregados (36,4%). Contudo, não se presume que o aumento do número de empregados tenha que ser proporcional à do volume
de produção, visto que a manutenção da unidade produtiva requer número mínimo de empregados.
289. Também não se tem conhecimento, nesta fase, de mudança no processo produtivo que o tenha tornado mais eficiente ou no regime de trabalho que o tenha tornado
mais produtivo. Assim, a alta no índice em epígrafe aparente ser, antes, decorrente de um aumento ainda maior nas demandas do mercado interno e externo do que uma suporta
comprovação de inexistência de dano.
290. De toda forma, o comportamento desse indicador no período de análise de dano poderá ser aprofundado ao longo da investigação.
7.2.8. Consumo Cativo
291. Não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica no período analisado.
7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
292. Não houve importação ou revenda do produto por parte da indústria doméstica no período analisado.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
293. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das
origens investigadas a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste
documento.
294. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping
para o dano verificado.
8. DA RECOMENDAÇÃO
295. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de fios de aço originadas do Egito, da Espanha e da Malásia a preços com indícios de
dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.

                            

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