DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101000087
87
Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO
Art. 16. A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar
à Secretaria do Tesouro Nacional:
I - mensalmente, o valor contratado acumulado até o mês anterior, conforme
a planilha constante na Tabela 2 do Anexo III, por meio de correspondência eletrônica para
o endereço geamf@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;
II - previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis
autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das
respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do
Tesouro
Nacional,
por
meio
de
correspondência
eletrônica
para
o
endereço
gecap@tesouro.gov.br ou outro que vier a substituí-lo;
III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de
equalização no exercício anterior segregados por região da Federação, em modelo a ser
definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para
o endereço geref@tesouro.gov.br ou outro que vier a substituí-lo; e
IV - até o penúltimo dia útil de cada mês, a programação financeira em volume
de recursos compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, por meio do
Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a
substituí-lo.
Parágrafo único. Em caráter de exceção, o envio da programação financeira
poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica, em modelo a ser definido pela
Secretaria do Tesouro Nacional, para o endereço gecof@tesouro.gov.br, ou outro que vier
a substituí-lo.
Art. 17 A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações
acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas
da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle
interno e externo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O não atendimento ao disposto nos arts. 16 e 17 poderá implicar:
I - suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização; e
II - perda do direito à atualização dos valores durante o período de que trata
o inciso I.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
2. Média dos Saldos Diários
1_MF_10_002
3. Atualização da equalização
1_MF_10_003
Legenda:
1_MF_10_004
ANEXO I
METODOLOGIAS DE CÁLCULO
1. Metodologia de cálculo da equalização devida, verificada em periodicidade mensal:
1_MF_10_001
ANEXO II
LIMITES EQUALIZÁVEIS
. .
Instituição
Financeira
.Linha de Financiamento
.Fonte de Recursos
.Custo da Fonte
de Recursos
(ao ano)
.Taxa de Remuneração da
Instituição
Financeira
(ao
ano)
.Limite Equalizável (R$)
.Taxa de Juros ao mutuário final
(ao ano)
. .Banco do Brasil
.Até 5 Salários Mínimos
.Direcionamento
de
depósitos à vista captados
pelas
instituições
financeiras
(Lei
nº
10.735/2003)
.0%
.12,00%
.68.661.000,00
.
6,00%
. .Banco do Brasil
.Acima de 5 e até 10
salários mínimos
.Direcionamento
de
depósitos à vista captados
pelas
instituições
financeiras
(Lei
nº
10.735/2003)
.0%
.12,00%
.34.330.000,00
.7,50%
. .Caixa
Econômica
Fe d e r a l
.Até 5 Salários Mínimos
.Direcionamento
de
depósitos à vista captados
pelas
instituições
financeiras
(Lei
nº
10.735/2003)
.0%
.12,00%
.17.165.000,00
.6,00%
. .Caixa
Econômica
Fe d e r a l
.Acima de 5 e até 10
salários mínimos
.Direcionamento
de
depósitos à vista captados
pelas
instituições
financeiras
(Lei
nº
10.735/2003)
.0%
.12,00%
.8.582.000,00
.7,50%
ANEXO III
Tabela 1: Modelo para verificação da conformidade da equalização
. .Ação Orçamentária
.Sequencial*
.Data da Atualização
.Período
de
Referência
.Número
de
Contratos
.MSD
.Equalização
Devida
Nominal
.Equalização
Devida
At u a l i z a d a
. .
.
.
.
.
.
.
.
. .
.
.
.
.
.
.
.
. .
.
.
.
.
.
.
.
*Sequencial: código identificador do saldo equalizável
Tabela 2: Modelo para informação do valor contratado acumulado até o mês anterior
. .Linha de Financiamento
.Limite Equalizável
.Valor Contratado (acumulado a partir da publicação da portaria até o último dia do
mês anterior)
. .
.
.
. .
.
.
. .
.
.
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 193, de 9-10-2025, Seção 1, págs. 34 e 35, com incorreção no original.
DESPACHO DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Processo nº 17944.003278/2025-48
Interessado: Município de Estância - SE.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a operação
de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Estância - SE e o Banco do Brasil S/A,
no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), destinado ao financiamento de
infraestrutura, aquisição de máquinas, equipamentos, bens e veículos.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº
10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima
mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de
contragarantia entre a União e o ente, bem como seja verificada a adimplência do ente em face
da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria MF nº
500, de 2 de junho de 2023.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
DESPACHO DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Processo nº 17944.004238/2025-13
Interessado: Município de Maria da Fé - MG.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato
de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Maria da Fé - MG e a Caixa Ec o n ô m i c a
Federal, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), cujos recursos são destinados ao
apoio financeiro, frente a despesas de capital, para obras de pavimentação urbana,
pavimentação rural, aquisição de maquinários, terrenos, veículos, equipamentos de eficiência
energética, equipamentos de segurança pública, obras nas áreas de educação, saúde, geração
de emprego e renda.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de
dezembro de 1986 e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro
de 2002, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação,
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da
Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo
contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
Fechar