DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 680, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no exercício de suas atribuições estabelecidas no
inciso V do art. 22 do Anexo I do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, e Lei nº 14.645, de 2 de
agosto de 2023; no Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, e Decreto nº 11.651, de 17
de agosto de 2023, bem como no Processo SEI nº 23036.004370/2024-90, resolve:
Fica revogada a Portaria Inep nº 210, de 5 de junho de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 6 de junho de 2025, seção 1, página 37, que institui a Comissão
de Assessoramento Técnico-Pedagógico especializada para assessorar e subsidiar pesquisas
em avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 1.372, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
O Pró-Reitor Adjunto, de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Ouro
Preto, no uso da competência que lhe foi delegada através da Portaria Reitoria nº 64, de
07 de fevereiro de 2024, considerando o processo UFOP de Seleção Simplificada para
contratação de Professor Substituto nº 23109.12063/2025-62; resolve:
Art. 1º. Homologar o resultado final da Seleção Simplificada de que trata o
Edital PROGEP nº 44/2025, realizado para a contratação de professor substituto, Área:
Biologia Celular, Histologia e Embriologia, em que foram aprovados, pela ordem de
classificação, os candidatos:
Ampla concorrência:Renner Philipe Rodrigues Carvalho, Ana Luiza Sciandretti de
Albuquerque e Thainá Gomes Peixoto.
Candidatos que se declararam negros: Não houve candidato aprovado.
Candidatos PCD: Não houve candidato aprovado.
ISABELA PERUCCI ESTEVES DOS SANTOS
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEMP Nº 234, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Portaria MEMP nº 101, de 21 de maio de
2024, que institui Grupo de Trabalho Técnico com a
finalidade de coordenar a participação do Ministério
do Empreendedorismo,
da Microempresa
e da
Empresa de Pequeno Porte - MEMP na COP 30 no
Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO
SUBSTITUTO DO EMPREENDEDORISMO, DA
MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no inciso IX, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023,
resolve:
Art. 1º A Portaria MEMP nº 101, de 21 de maio de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes do MEMP, sendo:
...................................................................................
b) Henrique Miguel Sousa Nepomuceno, representante da Assessoria Especial
de Comunicação Social;
...................................................................................
e) Janete Brito Macedo, representante da Secretaria Nacional do Artesanato e
do Microempreendedor Individual;
...................................................................................
g) Karla Cristina Marciel Ferreira, representante da Assessoria Especial de
Assuntos Parlamentares e Federativos;
e
h) Renato Soares Peres Ferreira, representante da Assessoria Especial do
Gabinete do Ministro." (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 2.276, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 (*)
Autoriza o pagamento de equalização de taxas de
juros
em operações
de
financiamento para
a
aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de
tecnologia assistiva
destinados a
pessoas com
deficiência.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
2º, § 7º, da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece a autorização e correspondentes critérios,
limites e normas operacionais para o pagamento de equalização de taxas de juros de que
trata o art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, em operações de financiamento
para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a
pessoas com deficiência.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES
Da autorização
Art. 2º Fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros e outros
encargos financeiros nos financiamentos de que trata o art. 1º concedidos pelas seguintes
instituições financeiras:
I - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil; e
II - Caixa Econômica Federal - Caixa.
§ 1º Serão observados os limites, as normas e as demais condições
estabelecidas pela Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, pela Resolução nº 4.861, de 23
de outubro de 2020, do Conselho Monetário Nacional, e por esta Portaria.
§ 2º A equalização será calculada sobre a Média dos Saldos Diários - MSD do
saldo devedor vincendo dos financiamentos concedidos sob amparo desta Portaria.
Art. 3º A autorização de que trata o art. 2º abrange as operações contratadas
a partir da data da publicação desta Portaria até 30 de setembro de 2026 de acordo com
as seguintes condições:
I - Taxas de juros para o mutuário:
a) 6% a.a. (seis por cento ao ano), para mutuários com renda mensal de até
cinco salários mínimos; e
b) 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para mutuários
com renda mensal acima de cinco salários mínimos e até dez salários mínimos;
II - Taxa de abertura de crédito - TAC: zero por cento; e
III - Prazo de reembolso: até sessenta meses.
Parágrafo único. Deverão ser obedecidos o limite de renda mensal para
enquadramento como beneficiário e o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva
passíveis de financiamento subvencionado definidos em ato conjunto, conforme disposto
no § 6º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012.
Da equalização de taxas de juros
Art. 4º A equalização de juros corresponderá ao diferencial entre o encargo do
mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição
financeira.
§ 1º O período de equalização é mensal, sendo a equalização devida e a MSD
apuradas em cada mês de utilização dos limites.
§ 2º A equalização será devida a partir do primeiro dia após o período de
equalização, nos termos do disposto no § 1º deste artigo, observado o procedimento de
pagamento da equalização definido nesta Portaria.
§ 3º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão
obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II.
§ 4º O custo de captação, para fins de cálculo da equalização, será aquele
definido na tabela do Anexo II.
Dos limites equalizáveis
Art. 5º A MSD dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras, no
período de equalização de referência, deverá ser calculada conforme metodologia descrita
no item 2 do Anexo I e não poderá exceder os limites equalizáveis estabelecidos na tabela
do Anexo II.
Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em caso de insuficiência de recursos
orçamentários ou de necessidade de compensar custos decorrentes de outras medidas
relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais à União,
poderá, a seu critério:
I - reduzir os limites equalizáveis autorizados, respeitados os valores já
contratados;
II - determinar a suspensão de contratação de novas operações equalizáveis.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II, as instituições
financeiras serão informadas por meio de ofício.
Art. 7º Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a realizar o
remanejamento de limites equalizáveis entre as instituições financeiras e diferentes
categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitado pelo Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania, desde que não acarrete elevação de custos para a
União nem altere o rol de instituições financeiras previstas nos incisos do caput do art. 2º.
Art. 8º A redução de limites equalizáveis e a suspensão de contratações
realizadas com base nos arts. 6º e 7º, se ocorrerem, incidirão sobre os limites não
contratados e não prejudicarão a equalização de operações já contratadas.
Art. 9º As alterações de limites equalizáveis de que tratam os arts. 6º e 7º
serão autorizadas por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser
publicado no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 10. Os limites equalizáveis vigentes, inclusive na ocorrência das alterações
de que tratam os arts. 6º e 7º, serão divulgados por meio do portal Tesouro
Transparente.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DA EQUALIZAÇÃO
Do envio das informações
Art. 11. A instituição financeira, para fins de verificação de conformidade e
pagamento, deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, após o período de
equalização a que se refere o § 1º do art. 4º, arquivo em formato a ser definido pela
Secretaria do Tesouro Nacional contendo as seguintes informações:
I - código identificador do saldo equalizável (sequencial);
II - data da atualização;
III - período de referência;
IV - número de contratos;
V - média dos saldos diários - MSD;
VI - equalização devida nominal;
VII - equalização devida atualizada; e
VIII - ação orçamentária.
§ 1º O envio do arquivo a que se refere o caput deverá ocorrer por meio do
Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a
substituí-lo.
§ 2º Em caráter de exceção, o envio do arquivo a que se refere o caput poderá
ocorrer por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br,
ou outro que vier a substituí-lo, desde que previamente autorizado pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
§ 3º Caso ocorra o envio previsto no § 2º sem a prévia autorização da
Secretaria do Tesouro Nacional, ele não será considerado para fins de apuração dos prazos
previstos neste Capítulo.
Da conformidade
Art. 12. A conformidade a que se refere o art. 11 compreende o atendimento
das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão das informações.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional deverá se manifestar sobre
a conformidade das informações, solicitando as correções porventura necessárias, via
correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à
data do recebimento do arquivo a que se refere o art. 11 ou da reapresentação de suas
versões corrigidas.
Do pagamento
Art. 13. A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria
do Tesouro
Nacional, deverá encaminhar a
solicitação formal de
pagamento de
equalização, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhada
da declaração de responsabilidade exigida pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de
abril de 2012.
Art. 14. A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de
até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal
encaminhada pela instituição financeira.
Art. 15. Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da
metodologia constante no item 3 do Anexo I, referente aos dias de atraso na manifestação
de conformidade ou na efetivação do pagamento pela Secretaria do Tesouro Nacional,
quando houver.
§ 1º O período de atualização de que trata o caput corresponde ao somatório
dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo
definido no parágrafo único do art. 12 e a data da efetiva manifestação da Secretaria do
Tesouro Nacional e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo
definido no art. 14 e a data do efetivo pagamento.
§ 2º Na hipótese de atualização, a instituição financeira, quando do efetivo
pagamento, deverá enviar a solicitação formal de que trata o art. 12 com o valor
atualizado conforme metodologia constante no item 3 do Anexo I, caso o envio seja
solicitado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

                            

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