DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Relator: Renato da Câmara Pinheiro
007) 15414.625736/2025-67 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Avla Seguros Brasil
S.A. (41.182.665/0001-40) (Recorrente), Shana Araújo de Almeida (OAB/RJ 147.987)
(Advogada) e Vinicius Pascoal da Rocha (OAB/RJ 148.210) (Advogado).
008) 15414.603065/2025-83 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Mapfre Previdência
S.A (04.046.576/0001-40) (Recorrente), Rodolfo dos Santos Braun (OAB/SP 345.153)
(Advogado) e Daniela de Matos Silva Rodrigues (OAB/SP 324.514) (Advogada).
009) 15414.600220/2023-48 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), B3 Brasil, Bolsa,
Balcão S.A (09.346.601/0001-25) (Recorrente), Central de Registro de Direitos Creditórios
S.A. - CRDC (20.087.479/0001-52) (Recorrente), CSD Central de Serviços de Registro e
Depósito aos Mercados Financeiro e de Capitais S.A. (30.498.377/0001-83) (Recorrente),
MAPS Services S.A. (25.125.093/0001-01) (Recorrente), Thomaz del Castillo Barroso
Kastrup (OAB/SP 114.749) (Advogado), Grasiela Gonçalves Cerbino (OAB/RJ 91.056)
(Advogada), Alice Andrade Baptista Frerichs (OAB/SP 234.925) (Advogada), Cássio Gama
Amaral (OAB/SP 324.673) (Advogado), Gabriela Fernandes Pires (OAB/SP 224.050)
(Advogada), Filipe Rodrigues Alves Teixeira de Deus (OAB/SP 299.389) (Advogado) e Luiz
Flávio de Carvalho Júnior (OAB/RJ 168.105) (Advogado).
010) 15414.620424/2023-03 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Alm Seguradora S.A
(antiga - Alm Seguradora S.A - Microsseguradora) (23.694.731/0001-80) (Recorrente),
André Alarcon (OAB/SP 162.554) (Advogado) e Marcia Cicarelli Barbosa De Oliveira
(OAB/SP 146.454) (Advogada).
Relatora: Greicilane Ruas Martins de Queiroz
011) 15414.635791/2024-84 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Kovr Previdência S/A
(17.479.056/0001-73) (Recorrente), Rodolfo dos
Santos Braun (OAB/SP 345.153)
(Advogado) e Daniela de Matos Silva Rodrigues (OAB/SP 324.514) (Advogada).
012) 15414.604990/2025-21 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Suíça Seguradora
S.A. (46.411.471/0001-93) (Recorrente) e Roberto
Panucci Filho (OAB/SP 288.055)
(Advogado).
Relator: Eduardo D´Amato
013) 15414.627954/2024-55 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Suíça Seguradora
S.A. (46.411.471/0001-93) (Recorrente) e Roberto
Panucci Filho (OAB/SP 288.055)
(Advogado).
Relatora: Ana Paula de Almeida Santos
014) 15414.612529/2017-32 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Massa Falida de
APLUB Previdência Privada (Administrador Judicial: Dani Leonardo Giacomini, OAB/RS nº
53.956) (92.672.070/0001-04) (Recorrente) e Leonardo Bica de Freitas Rezende (OAB/RS
47.165) (Advogado).
015) 15414.617659/2017-61 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrido), Massa Falida de
Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - APLUB. (Administrador
Judicial: Dani Leonardo Giacomini, OAB/RS 53.956) (92.672.070/0001-04) (Recorrente) e
Leonardo Bica de Freitas Rezende (OAB/RS 47.165) (Advogado).
Processos com pedido de vista:
Relator: José Carlos Gomes Mota
016) 15414.647259/2023-29 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes:
Superintendência 
de
Seguros
Privados 
(Recorrida),
Capemisa
Capitalização S.A. (14.056.028/0001-55) (Recorrente), Anna Paula Nardi de Almeida
(Recorrente), Patrícia Fernandes Nepomuceno Pinto (Recorrente), Terezinha Delesporte
dos Santos Tunala (OAB/RJ 156.850) (Advogada) e Juliano Delesporte dos Santos Tunala
(OAB/RJ 174.180) (Advogado).
Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheira Luciana Gonçalez na
332ª Sessão.
Relator: José Carlos Gomes Mota
017) 15414.647260/2023-53 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Denúncia
Partes:
Superintendência 
de
Seguros
Privados 
(Recorrida),
Capemisa
Capitalização S.A. (14.056.028/0001-55) (Recorrente), Terezinha Delesporte dos Santos
Tunala (OAB/RJ 156.850) (Advogada) e Juliano Delesporte dos Santos Tunala ( OA B / R J
174.180) (Advogado).
Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheira Luciana Gonçalez na
332ª Sessão.
Relator: José Carlos Gomes Mota
018) 15414.647258/2023-84 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes:
Superintendência 
de
Seguros
Privados 
(Recorrida),
Capemisa
Capitalização S.A. (14.056.028/0001-55) (Recorrente), Patricia Fernandes Nepomuceno
Pinto (Recorrente), Terezinha Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 156.850) (Advogada)
e Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 174.180) (Advogado).
Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheira Luciana Gonçalez na
332ª Sessão.
Relatora: Gianni Moreira Leitão
019) 15414.609294/2018-82 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Luiz Osório da Luz
Silveira (Recorrente), Charles Mendes Teixeira (OAB/RS 69.723) (Advogado) e Francisco
Prehn Zavascki (OAB/RS 58.888) (Advogado).
Julgamento adiado por pedido de vista do Conselheiro Renato da Câmara
Pinheiro na 332ª Sessão.
Total de processos: 19 (dezenove)
a) ADITAMENTOS / RETIRADA DE PAUTA: Recomenda-se consulta sistemática
ao Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSNSP, página "Pautas de Julgamento"
(https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-
colegiados/crsnsp/servicos/sessoes-de-julgamento), para verificar se foi eventualmente
publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se restou efetuada
anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil imediatamente anterior à data
da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura.
b) SUSPENSÃO DOS TRABALHOS: Salientamos o disposto no § 4º do art. 28 do
Regimento Interno do CRSNSP, aprovado pela Portaria MF nº 1.387, de 30 de agosto de
2024: "Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica
facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente
independentemente de nova convocação e publicação.".
c) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU
DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Nos termos dos artigos 33, 34 e 50 do
Regimento Interno do CRSNSP, com a redação dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de
agosto de 2024:
"Art. 33 - Desejando proferir sustentação oral, deverão os advogados
constituídos, o representante legal do recorrente ou a pessoa a quem for conferido
mandato com poderes específicos, requerer à Secretaria-Geral, até vinte e quatro horas
antes do início da sessão, suas inscrições para fazê-lo, podendo ainda, requerer, no
mesmo prazo, que seja o feito julgado prioritariamente, desde que justificado, sem
prejuízo das prioridades legais.
Parágrafo único. A ausência do participante inscrito para a realização de
sustentação oral não impedirá o julgamento do recurso de seu interesse."
"Art. 34 (...)
IX - no caso de continuidade de julgamento interrompido em sessão anterior,
havendo mudança na composição do Colegiado, poderá ser dada possibilidade de nova
sustentação oral às partes, à critério do Presidente, ainda que já a tenham feito, e
tomados todos os votos, ressalvado o disposto no inciso V, do caput;
X - nas sessões por videoconferência gravadas, não será permitida nova
sustentação oral às partes, ainda que haja mudança de composição;"
"Art. 50 (...)
§10. Não haverá sustentação oral
no julgamento dos embargos de
declaração.
(https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-
colegiados/crsnsp/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia)
d) ENVIO DE MEMORIAIS - Em atenção a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018), informamos que, a partir de 23 de setembro de
2025, o envio de memoriais ao CRSNSP deverá ser realizado exclusivamente por
peticionamento intercorrente no processo administrativo correspondente, por meio do
sistema SEI.
Recomendamos que o cadastro como usuário externo SEI/MGI (Usuário
Externo - Serviços Compartilhados) seja feito assim que o processo for autuado neste
Colegiado. Isso assegura o envio correto e dentro do prazo de manifestações e
documentos.
Para agendamento de reuniões para a entrega de memoriais, ou em caso de
dúvidas,
favor 
contatar
a
Secretaria
Geral 
pelo
e-mail:
secretaria.crsnsp@economia.gov.br.
Conforme artigos 21 e 48 do Regimento Interno do CRSNSP, com a redação
dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024:
"Art. 21. A realização de audiência prévia com o Relator ou demais
Conselheiros poderá ser solicitada por qualquer das partes legitimadas a atuarem no
processo, devendo, quando representada por patrono, constar dos autos o instrumento
de outorga com os respectivos poderes.
§1º A solicitação de audiência será encaminhada à Secretaria-Geral, por e-mail,
e o agendamento ocorrerá mediante verificação da disponibilidade dos membros do
Colegiado.
§2º A audiência, ainda que o pedido seja dirigido apenas ao Relator ou ao
Presidente, deverá contar com a participação de pelo menos um servidor da Secretaria-
Geral, dando oportunidade aos demais Conselheiros de também acompanharem a
reunião.
§3º A audiência ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência, utilizando-
se a ferramenta tecnológica disponibilizada pelo Ministério da Fazenda, com registro em
ata das pessoas presentes e dos assuntos tratados."
"Art. 48. Aos legitimados para o uso da palavra, de que trata o art. 33, será
facultada a apresentação de memoriais por escrito.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deverá ser formalizada
nos autos após a publicação da pauta e até o momento anterior ao início da sessão de
julgamento, sob pena de preclusão."
e) DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS - Nos termos do Art. 31 da Portaria
CRSNSP/MF nº 280, de 26 de abril de 2023 (Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos
com exercício no CRSNSP), os advogados que solicitarem realizações de audiências, as
mesmas serão concedidas prioritariamente por meio de videoconferência, de preferência
com a presença coletiva de todos os Conselheiros que irão participar do julgamento, por
ocasião de reunião agendada para a apresentação e entrega de memoriais, e, quando
presencial, exclusivamente nas dependências do Conselho e no horário de expediente.
Nos termos do art. Art. 32, §1º e §2º da Portaria citada acima, as concessões
de audiências às partes e procuradores devem ser norteadas pelos princípios da
transparência, independência e isonomia, sendo assim, não será cabível a concessão de
audiência para processos cujo julgamento do recurso tenha sido iniciado e não concluído;
bem como, são vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a
respeito de processos fora do ambiente das audiências.
Conforme 
disponibilizado 
na 
página
do 
CRSNSP 
na 
internet:
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsnsp/acesso-a-
informacao/legislacao.
Brasília, 9 de outubro de 2025
ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA
Secretário-Geral
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.283, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe
sobre o
parcelamento
de débitos
de
contribuições 
previdenciárias
dos 
municípios,
incluídas suas autarquias e
fundações, e dos
consórcios públicos intermunicipais.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 116, 116-A e 117 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o parcelamento, em caráter
excepcional, de débitos de contribuições previdenciárias dos municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, e dos consórcios públicos intermunicipais previstos na Lei nº
11.107, de 6 de abril de 2005, nos termos dos arts. 116 e 116-A do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
CAPÍTULO Ii
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Débitos Passíveis de Inclusão no Parcelamento
Art. 2º Poderão ser incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução
Normativa os créditos tributários vencidos até 31 de agosto de 2025, relativos às
contribuições previdenciárias a que se refere o art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e
"c", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive aqueles objeto de contencioso
administrativo ou judicial ou de parcelamento anterior, rescindido ou ativo, não
integralmente quitados.
§ 1º Incluem-se no disposto no caput os seguintes créditos tributários:
I - decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias;
II - decorrentes do não recolhimento de contribuições incidentes sobre o
décimo terceiro salário; e
III - decorrentes de créditos constituídos por lançamento de ofício.
§ 2º Os débitos pendentes de constituição definitiva deverão ser declarados
por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP ou da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTFWeb, conforme o período de apuração, até a data do
requerimento de adesão a que se refere o art. 18.
§ 3º Para fins de cobrança ou inscrição em dívida ativa, a declaração a que
se refere o § 2º terá efeito de confissão de dívida.
Seção II
Da autorização para retenção do Fundo de Participação do Município
Art. 3º Ao aderir ao parcelamento de que trata esta Instrução Normativa,
o município requerente autoriza que sejam retidos do respectivo Fundo de Participação
dos Municípios - FPM os valores correspondentes:
I - à parcela mensal de amortização do parcelamento; e
II - às contribuições previdenciárias a que se refere o art. 11, parágrafo
único, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, vencidas no curso
do parcelamento.
§ 1º Verificada ocorrência que impeça a retenção do valor a que se refere
o inciso I do caput, a entidade deverá recolher, por meio de Documento de
Arrecadação de Tributos Federais - Darf, o valor das parcelas não pagas, incluídos os
acréscimos legais devidos a partir do vencimento.
§ 2º Na hipótese de não efetivação da retenção ou do recolhimento
previsto no § 1º, o valor das parcelas não quitadas poderá ser somado pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil às parcelas subsequentes e retido das quotas
seguintes do FPM, com os acréscimos legais devidos.
§ 3º A retenção de valores do FPM para quitação de parcelas em atraso
não impede a rescisão do parcelamento nos termos do art. 23.

                            

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