DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no caso de desistência
total da ação judicial;
IV - homologação da renúncia que tenha por objeto débitos a serem
parcelados, no caso de desistência parcial da ação judicial; e
V -
comprovação mediante
declaração emitida
pelo Ministério
da
Previdência Social de que o município atende às condições estabelecidas no art. 115,
caput, incisos I a IV, do ADCT, quando se tratar de município com Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, se já cumpridas as condições no momento da adesão.
§ 3º A comprovação de que trata o inciso V do § 2º se não realizada na
adesão poderá ser feita até 1º de março de 2027, mediante solicitação de juntada ao
processo digital a que se refere o caput.
Seção II
Dos efeitos do requerimento de adesão
Art. 19. O requerimento de adesão de que trata o art. 18 implica:
I - a aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta
Instrução Normativa;
II -
a confissão
irrevogável e
irretratável dos
débitos incluídos
no
parcelamento, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 - Código de Processo Civil;
III - o dever de pagar regularmente as prestações do parcelamento na
forma contratada;
IV - o consentimento expresso para implementação de endereço eletrônico
para o envio de intimações, notificações e comunicados por meio do Portal de Serviços
da Receita Federal, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972; e
V - o compromisso da entidade requerente de incluir no parcelamento, além
dos débitos próprios, aqueles pelos quais responde na qualidade de contribuinte ou
responsável, nos termos do art. 121 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional.
Seção III
Da análise do requerimento de adesão
Art. 20. O deferimento da adesão ao parcelamento ficará condicionado:
I - ao cumprimento dos requisitos do requerimento de adesão, previstos no
art. 18; e
II - ao pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês em que
o requerimento foi efetuado, mediante Darf emitido no ato da adesão.
Parágrafo único. Caso a adesão:
I - seja deferida, a exigibilidade dos créditos tributários parcelados ficará
suspensa durante a vigência do parcelamento, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; e
II - seja indeferida, o requerente poderá, no prazo de dez dias contados da
notificação, apresentar o recurso de que tratam os arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999, a ser protocolado exclusivamente por meio do Portal de
Serviços da Receita Federal.
Art. 21. O recurso contra a decisão de indeferimento da adesão não terá
efeito suspensivo e deverá ser dirigido à equipe regional que a indeferiu, que, se não
reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso ao Delegado da
Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre o requerimento de adesão em
última instância.
Parágrafo único. Durante o julgamento do recurso, a entidade deverá
continuar a recolher as parcelas devidas.
Art. 22. O deferimento do pedido de adesão ao parcelamento de que trata
esta Instrução Normativa independe de apresentação de garantias ou de arrolamento
de bens por parte da entidade requerente.
CAPÍTULO IX
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 23. Implicará a rescisão do parcelamento de que trata esta Instrução
Normativa:
I - a falta de pagamento:
a) - de três parcelas consecutivas;
b) - de seis parcelas alternadas;
c) - de até duas parcelas, ainda que as demais estejam pagas; ou
d) - dos valores residuais a que se refere o art. 16; ou
II - a não apresentação do documento previsto no art. 18, § 2º, inciso V,
na adesão ou no prazo previsto no art. 18, § 3º.
Parágrafo único. Será considerada inadimplida a parcela parcialmente
paga.
Art. 24. A rescisão do parcelamento será precedida de notificação ao
município ou ao consórcio público intermunicipal, o qual poderá apresentar o recurso
de que tratam os arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a ser
protocolado exclusivamente por meio do Portal de Serviços da Receita Federal.
§ 1º O recurso a que se refere o caput não terá efeito suspensivo e deverá
ser dirigido à equipe regional que rescindiu o parcelamento, que, se não reconsiderar
a decisão no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso ao Delegado da Receita
Federal do Brasil competente para decidir sobre a manutenção do parcelamento em
última instância.
§ 2º Durante o julgamento do recurso, a entidade deverá continuar a
recolher as parcelas devidas.
Art. 25. A rescisão do
parcelamento implicará o cancelamento dos
benefícios concedidos e o imediato prosseguimento da cobrança dos débitos do
município ou do consórcio público intermunicipal.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será efetuada a apuração
do valor original do débito e dos acréscimos legais incluídos até a data do pedido de
parcelamento, deduzido o valor das parcelas pagas, calculado na referida data.
CAPÍTULO X
do parcelamento residual
Art. 26. Encerrado o parcelamento concedido a município que tenha
efetuado o pagamento de parcelas na forma prevista no art. 13, caput, inciso I, alínea
"b", eventual saldo remanescente poderá ser quitado à vista ou parcelado em até
sessenta
parcelas
mensais e
sucessivas,
mantidos
os
benefícios e
as
reduções
originalmente concedidos.
§ 1º O cálculo das parcelas a que se refere o caput será efetuado mediante
a divisão do saldo remanescente consolidado e o número de parcelas.
§ 2º Aplicam-se ao parcelamento residual as demais regras, condições e
procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
capítulo xi
DISPOSIÇão FINAl
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES REGO
SECRETARIA ADJUNTA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 20/10/2025 a 23/10/2025
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 07ª Turma
Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas
O B S E R V AÇÕ ES :
1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar
o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial
em até 3 dias úteis a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU.
2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de
gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de
Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar
sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.
4) A aceitação da sustentação
oral pleiteada está condicionada ao
cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de
03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade
da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema.
5)Acesse 
https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da-
receita-federal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações.
6) O resultado do julgamento dos processos da tabela abaixo servirá como
paradigma para o julgamento dos itens da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos
§§ 1º e 2º, do art. 19, da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023.
. .ITEM
.P R O C ES S O
.ITENS REPETITIVOS
. .14
.10480.900298/2020-18
.15 a 20
. .21
.10580.908929/2018-96
.22 a 27
. .28
.10735.901633/2016-71
.29 a 32
. .33
.10830.728596/2018-24
.34 a 35
. .36
.10830.900462/2021-42
.37 a 43
. .44
.10865.904097/2018-42
.45 a 46
. .47
.10880.912426/2018-31
.48 a 87
. .88
.10920.906178/2019-56
.89 a 95
. .96
.13888.903136/2019-03
.97 a 98
. .99
.13896.720766/2019-37
.100 a 102
. .103
.15504.723414/2016-82
.104 a 105
. .106
.16327.901293/2019-10
.107 a 108
. .109
.19613.738126/2022-94
.110 a 120
DIA 20 de Outubro de 2025, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): FLAVIO MACHADO GALVAO PEREIRA
1
-
Processo
nº: 
10865.904091/2018-75
-
Recorrente:
MEDPORTO
ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2
-
Processo
nº: 
10865.904092/2018-10
-
Recorrente:
MEDPORTO
ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
3
-
Processo
nº: 
10865.904095/2018-53
-
Recorrente:
MEDPORTO
ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4
-
Processo
nº: 
10865.904103/2018-61
-
Recorrente:
MEDPORTO
ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5
-
Processo
nº: 
10865.904104/2018-14
-
Recorrente:
MEDPORTO
ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): EVANDRO CORREA DIAS
6 - Processo nº: 10425.900779/2018-65 - Recorrente: BENTONIT UNIAO
NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 10425.900784/2018-78 - Recorrente: BENTONIT UNIAO
NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 10425.900786/2018-67 - Recorrente: BENTONIT UNIAO
NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo nº: 10425.900787/2018-10 - Recorrente: BENTONIT UNIAO
NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): JULIO LIMA SOUZA MARTINS
10 - Processo nº: 10680.905339/2020-06 - Recorrente: AXXIOM SOLUCOES
TECNOLOGICAS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
11 - Processo nº: 10680.926400/2019-15 - Recorrente: AXXIOM SOLUCOES
TECNOLOGICAS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
12 -
Processo nº:
10880.728474/2019-23 -
Recorrente: TECH
FOR
PARTICIPACOES & SISTEMAS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
13 -
Processo nº:
10880.916895/2019-18 -
Recorrente: TECH
FOR
PARTICIPACOES & SISTEMAS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FLAVIO MACHADO GALVAO PEREIRA
14 - Processo nº: 10480.900298/2020-18 - Recorrente: BBC SERVICOS DE
VIGILANCIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
15 - Processo nº: 10480.900299/2020-54 - Recorrente: BBC SERVICOS DE
VIGILANCIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
16 - Processo nº: 10480.900300/2020-41 - Recorrente: BBC SERVICOS DE
VIGILANCIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
17 - Processo nº: 10480.900301/2020-95 - Recorrente: BBC SERVICOS DE
VIGILANCIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
18 - Processo nº: 10480.900302/2020-30 - Recorrente: BBC SERVICOS DE
VIGILANCIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
19 - Processo nº: 10480.907767/2019-88 - Recorrente: BBC SERVICOS DE
VIGILANCIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
20 - Processo nº: 10480.910379/2019-84 - Recorrente: BBC SERVICOS DE
VIGILANCIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
21 - Processo nº: 10580.908929/2018-96 - Recorrente: QUATTRO SERV
SERVICOS GERAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
22 - Processo nº: 10580.903951/2020-64 - Recorrente: QUATTRO SERV
SERVICOS GERAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
23 - Processo nº: 10580.903952/2020-17 - Recorrente: QUATTRO SERV
SERVICOS GERAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
24 - Processo nº: 10580.904160/2019-18 - Recorrente: QUATTRO SERV
SERVICOS GERAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
25 - Processo nº: 10580.904988/2020-18 - Recorrente: QUATTRO SERV
SERVICOS GERAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
26 - Processo nº: 10580.906019/2021-74 - Recorrente: QUATTRO SERV
SERVICOS GERAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
27 - Processo nº: 10580.908000/2021-62 - Recorrente: QUATTRO SERV
SERVICOS GERAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
28 - Processo nº: 10735.901633/2016-71 - Recorrente: VETEC QUIMICA FINA
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
29 - Processo nº: 10735.901627/2016-14 - Recorrente: VETEC QUIMICA FINA
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
30 - Processo nº: 10735.901630/2016-38 - Recorrente: VETEC QUIMICA FINA
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
31 - Processo nº: 10735.901636/2016-13 - Recorrente: VETEC QUIMICA FINA
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
32 - Processo nº: 10735.901638/2016-02 - Recorrente: VETEC QUIMICA FINA
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
33
-
Processo
nº: 10830.728596/2018-24
-
Recorrente:
COMPANHIA
PIRATININGA DE FORCA E LUZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                            

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