DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º A retenção autorizada nos termos do caput poderá ser realizada em
data anterior ao vencimento da prestação, desde que no mês de seu vencimento,
conforme previsto na legislação de repasse do FPM.
Art. 4º Fica vedada, a partir da adesão ao parcelamento, qualquer retenção
de valores do FPM referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no
parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.
Seção III
Do débito automático para o consórcio
Art. 5º Ao aderir ao parcelamento de que trata esta Instrução Normativa,
o consórcio público intermunicipal autoriza, a partir da segunda parcela, o débito
automático em conta corrente bancária indicada no requerimento de adesão a que se
refere o art. 18.
Parágrafo único. Verificada ocorrência que impeça o débito automático a
que se refere o caput, a entidade deverá recolher, por meio de Darf, o valor das
parcelas não pagas, incluídos os acréscimos legais devidos a partir do vencimento.
CAPÍTULO III
DOS DÉBITOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Art. 6º Para o parcelamento de débitos em contencioso administrativo, o
município ou o consórcio público intermunicipal deverá desistir formalmente de
impugnações ou
recursos eventualmente interpostos,
com renúncia
expressa
a
quaisquer alegações de direito sobre as quais eles se fundamentam.
§ 1º A renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam as impugnações
ou recursos aplica-se inclusive ao contencioso em que o sujeito passivo requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.
§ 2º A entidade deverá incluir, na consolidação prevista no art. 12, todos
os débitos oriundos do contencioso administrativo passíveis de parcelamento, vedado
o desmembramento.
Art. 7º Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a
serem parcelados, serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou
convertidos em renda em favor da União até o montante necessário para o pagamento
dos débitos
objeto do
contencioso administrativo
em relação
aos quais
houve
desistência ou renúncia.
Parágrafo único. Após a utilização dos depósitos administrativos para o
pagamento dos débitos a que se refere o caput, a entidade poderá:
I - incluir débitos remanescentes na consolidação prevista no art. 12; ou
II - requerer o levantamento de eventual saldo credor remanescente, caso
não haja outro débito exigível pendente de liquidação.
CAPÍTULO IV
DOS DÉBITOS EM CONTENCIOSO JUDICIAL
Art. 8º Para o parcelamento de débitos em contencioso judicial, o município
ou o consórcio público intermunicipal deverá desistir formalmente da respectiva ação
judicial
e renunciar
a
quaisquer
alegações de
direito
sobre
as quais
elas
se
fundamentam.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a entidade deverá, no caso de
desistência total da ação judicial, protocolar requerimento de extinção do processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea "c", da Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 2º No caso de desistência parcial da ação judicial, a inclusão de débitos
no parcelamento ficará limitada aos constantes da desistência, desde que possam ser
separados dos demais débitos discutidos na ação.
§ 3º A desistência e a renúncia a que se refere o caput não eximem a
entidade do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de
16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 9º Os depósitos judiciais existentes, vinculados aos débitos a serem
parcelados, serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou
convertidos em renda em favor da União até o montante necessário para o pagamento
dos débitos objeto da ação judicial em relação aos quais houve desistência ou
renúncia.
Parágrafo único. Após a utilização dos depósitos judiciais para o pagamento
dos débitos a que se refere o caput, a entidade poderá:
I - incluir débitos remanescentes na consolidação prevista no art. 12; ou
II - requerer o levantamento de eventual saldo credor remanescente, caso
não haja outro débito exigível pendente de liquidação.
CAPÍTULO V
DOS DÉBITOS objeto de PARCELAMENTOS ANTERIORES
Art. 10. Para o parcelamento de débitos objeto de outro parcelamento
ativo, o município ou o consórcio público intermunicipal deverá desistir formalmente
do parcelamento anterior.
Art. 11. A desistência de
parcelamento anterior será irretratável e
irrevogável e abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva
modalidade de parcelamento.
§ 1º A desistência a que se refere o caput implicará:
I - extinção do parcelamento objeto da desistência;
II - encaminhamento dos débitos não incluídos no parcelamento de que
trata esta Instrução Normativa para o prosseguimento da cobrança ou a inscrição em
Dívida Ativa da União;
III - perda de eventuais reduções concedidas no ato de celebração do
parcelamento anterior, previstas em legislação específica; e
IV - ciência da entidade quanto à extinção do parcelamento do qual
desistiu, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 2º Na hipótese de não efetivação da adesão ao parcelamento de que
trata esta Instrução Normativa os parcelamentos dos quais a entidade desistiu não
serão restabelecidos.
CAPÍTULO VI
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 12. Os débitos a serem parcelados serão consolidados pelo município,
incluídos aqueles em nome de suas autarquias e fundações, ou pelo consórcio público
intermunicipal.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se:
I - como data da consolidação, a data do requerimento de adesão a que se
refere o art. 18; e
II - como montante a ser parcelado, o valor que resultar da soma do
principal, das multas de mora, de ofício e isoladas e dos juros de mora, relativos aos
débitos a serem parcelados.
§ 2º Serão aplicados sobre o valor consolidado dos débitos os seguintes
percentuais de redução:
I - 40% (quarenta por cento), sobre o valor das multas de mora, de ofício
e isoladas; e
II - 80% (oitenta por cento), sobre o valor dos juros de mora.
§ 3º Fica vedada a acumulação dos percentuais de redução previstos no §
2º com qualquer outra redução admitida em lei.
CAPÍTULO VII
DAS PARCELAS MENSAIS
Seção I
Disposições gerais
Art. 13. Os débitos incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução
Normativa serão pagos:
I - pelo município, mediante o pagamento de parcelas mensais e sucessivas,
equivalentes ao menor valor entre:
a) o saldo consolidado da dívida fracionado em até trezentas parcelas; ou
b) 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida da
entidade; e
II - pelo consórcio público intermunicipal, mediante o pagamento de até
trezentas parcelas mensais e sucessivas.
§1º A apuração do menor valor de que trata o inciso I do caput será
realizada uma única vez, quando da consolidação da dívida.
§2º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso I do caput:
I - a receita corrente líquida será aquela definida pelo art. 2º, caput, inciso
IV, e §§ 1º a 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, divulgada de
acordo com o disposto nos arts. 52, 53 e 63 da referida Lei; e
II - o cálculo do valor das parcelas mensais deverá utilizar a receita corrente
líquida correspondente:
a) ao segundo ano anterior ao das parcelas com vencimento em janeiro,
fevereiro e março; e
b) ao ano anterior ao das parcelas com vencimento de abril a dezembro.
Art. 14. O valor de cada parcela será acrescido de:
I - atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA ou por índice que vier a substituí-lo; e
II - juros reais, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento.
§ 1º Os juros reais a que se refere o inciso II do caput serão estabelecidos
em função de eventual quitação, no período de até dezoito meses após a publicação
da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, de parcela da dívida
consolidada pela entidade, conforme as seguintes regras:
I - juros de 0% (zero por cento) ao ano, para a entidade que quitar, no
mínimo, 20% (vinte por cento) da dívida;
II - juros de 1% (um por cento) ao ano, para a entidade que quitar, no
mínimo, 10% (dez por cento) da dívida; ou
III - juros de 2% (dois por cento) ao ano, para a entidade que quitar, no
mínimo, 5% (cinco por cento) da dívida.
§ 2º Na hipótese de a entidade não efetuar quitação prevista no § 1º,
aplicar-se-á os juros reais de 4% (quatro por cento) ao ano.
§ 3º O vencimento das parcelas mensais, a partir da segunda, será no
último dia útil de cada mês.
Art. 15. Para fins de cálculo das parcelas mensais, os municípios se obrigam
a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil
do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da receita corrente
líquida a que se refere o art. 53, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, referente ao ano anterior.
Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá
rever de ofício as informações a que se refere o caput e, em caso de dúvida ou
inconsistência, poderá consultar a Secretaria do Tesouro Nacional sobre as informações
recebidas do município.
Art. 16. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil intimará o
município ou o consórcio público intermunicipal para que este efetue o recolhimento,
até o último dia útil do mês subsequente ao mês em que teve ciência da intimação,
de 
valores
residuais 
apurados
na 
consolidação,
sob 
pena
de 
rescisão
do
parcelamento.
Seção II
Da quitação antecipada de parcela da dívida
Art. 17. A quitação antecipada de parcela da dívida objeto do parcelamento
de que trata esta Instrução Normativa poderá ser realizada por meio dos seguintes
instrumentos: (ADCT, art. 116, § 12)
I - transferência para a União:
a) de valores em moeda corrente, a título de amortização extraordinária do
saldo devedor, creditados na conta única do Tesouro Nacional;
b) de participações societárias em empresas de propriedade do município,
desde que a operação seja autorizada mediante leis específicas da União e do
município;
c) de bens móveis ou imóveis do município, desde que haja aceitação
expressa de ambas as partes e a operação seja autorizada mediante lei específica do
município; e
d) de créditos do município com a União, reconhecidos por ambas as
partes;
II - cessão para a União:
a) dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda
Pública municipal confessados e considerados recuperáveis nos termos da legislação
aplicável, observado o disposto no parágrafo único;
b)
dos
recebíveis
originados da
compensação
financeira
advinda
da
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de
energia elétrica ou de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas
continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme disposto na Lei nº
7.990, de 28 de dezembro de 1989, e na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, de
acordo com definição estabelecida em ato do Poder Executivo federal; e
c) de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser
utilizados para pagamento das dívidas, nos termos de ato do Poder Executivo Federal; e
III - cessão ao setor privado de créditos líquidos e certos do município,
desde que previamente aceitos pela União.
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "a" do inciso II do caput,
o ato de cessão deverá observar as seguintes condições:
I - o valor considerado para amortização da dívida será o valor atualizado
dos créditos com ou sem deságio, negociado entre as partes;
II - a cessão do crédito não gerará qualquer alteração na situação do
devedor nem ensejará expedição de certidão negativa;
III - na hipótese de crédito cedido, regulamento disporá sobre as regras às
quais se submeterão os sujeitos passivos;
IV - os valores dos créditos, líquidos do deságio a que se refere o inciso I,
poderão ser utilizados como pagamento da dívida com a União até o limite de 10%
(dez por cento) do montante da dívida, e a cessão terá de ser aceita em comum
acordo entre a União e o município cedente;
V - o município deverá fornecer todas as informações necessárias à
avaliação, pela administração tributária da União, representada pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, da carteira de dívida ativa originadora dos direitos cedidos,
especialmente em relação à expectativa de recebimento do fluxo futuro;
VI - as Fazendas Públicas municipais e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional poderão implementar soluções integradas para otimizar a administração, a
cobrança e a representação judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em dívida
ativa; e
VII - a cessão preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais
no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.
CAPÍTULO VIII
DA ADESÃO AO PARCELAMENTO
Seção I
Do requerimento de adesão
Art. 18. A adesão ao parcelamento de que trata esta Instrução Normativa
deverá ser requerida até o dia 31 de agosto de 2026, por meio:
I - do Portal de Serviços da Receita Federal, menu "Minhas Negociações de
Dívidas", disponível em <https://servicos.receitafederal.gov.br>; e
II - de abertura de processo digital no menu "Legislação e Processo",
submenu "Requerimentos Web", no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, disponível
no endereço eletrônico <https://cav.receita.fazenda.gov.br/>.
§ 1º O acesso ao e-CAC deverá ser realizado mediante autenticação por
meio da conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Ouro, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
§ 2º A entidade requerente deverá juntar ao processo digital a que se
refere o caput os seguintes documentos:
I - requerimento de adesão ao parcelamento, conforme o modelo disponível
no e-CAC;
II - formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar, inclusive para débitos
em contencioso e parcelados, conforme o modelo disponível no e-CAC;
III - cópia da petição de desistência de ação judicial que tenha por objeto
débitos a serem parcelados, da qual deverá constar o pedido de extinção do processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea "c", da Lei

                            

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