DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
51 - Processo nº: 10920.900615/2020-61
- Recorrente: TUPY S/A e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
52 - Processo nº:
16327.900336/2019-40 - Recorrente: SANTANDER
CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. e Interessado: FAZENDA
N AC I O N A L
53 
-
Processo 
nº:
16682.903652/2020-68 
-
Recorrente: 
COSAN
LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 23 de Outubro de 2025, ÀS 08:00 HORAS
Relator(a): ANA PAULA GUIMARAES HAYDT
54 - Processo nº: 10166.904088/2018-39 - Recorrente: ADV ESPORTE E
SAUDE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
55 - Processo nº: 10166.904089/2018-83 - Recorrente: ADV ESPORTE E
SAUDE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
56 - Processo nº: 10166.904090/2018-16 - Recorrente: ADV ESPORTE E
SAUDE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
57 - Processo nº: 10660.902762/2019-41 - Recorrente: ADUBOS REAL S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
58 - Processo nº: 10660.902763/2019-95 - Recorrente: ADUBOS REAL S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
59 - Processo nº: 10730.900657/2018-15 - Recorrente: NOVA OLINDA B
SOLAR S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
60 - Processo nº: 10730.900658/2018-60 - Recorrente: NOVA OLINDA B
SOLAR S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
61 - Processo nº: 10880.909626/2018-14 - Recorrente: RKS GESTAO DE
NEGOCIOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
62 - Processo nº: 10880.909627/2018-51 - Recorrente: RKS GESTAO DE
NEGOCIOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
63 - Processo nº: 10880.924329/2018-91 - Recorrente: NEXIRA BRASIL
COMERCIAL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
64 - Processo nº: 10880.924330/2018-15 - Recorrente: NEXIRA BRASIL
COMERCIAL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
65 - Processo nº: 10880.935122/2018-41 - Recorrente: RKS GESTAO DE
NEGOCIOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
66 - Processo nº: 12448.902684/2018-43 - Recorrente: ADMINISTRADORA DE
IMOVEIS CORPORATE CLOUD LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
67 - Processo nº: 12448.902685/2018-98 - Recorrente: ADMINISTRADORA DE
IMOVEIS CORPORATE CLOUD LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
68 - Processo nº: 12448.904586/2018-41 - Recorrente: SISTEMA ELITE DE
ENSINO S.A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
ANA PAULA GUIMARAES HAYDT
Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR09 / 9ª Turma Recursal
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO
ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789,
DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos
tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos após
1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a
ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base
de 
cálculo 
do 
IRPJ 
das 
receitas 
decorrentes 
de 
subvenções 
governamentais,
independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento,
inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito
presumido, seja qual for o regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado.
Dispositivos legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, 50; Lei nº 10.522, de 2002,
arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Lei nº 5.172 de 1966,
arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º,
12. RICMS/SP, anexo III, art. 40.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO
ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789,
DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos
tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos após
1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a
ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base
de cálculo da CSLL das receitas decorrentes de subvenções governamentais,
independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento,
inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito
presumido, seja qual for o regime de apuração - resultado do exercício, resultado presumido
ou resultado arbitrado.
Dispositivos legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, 50; Lei nº 10.522, de 2002,
arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Lei nº 5.172 de 1966,
arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º,
12. RICMS/SP, anexo III, art. 40.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 217, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
RESTITUIÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA RELATIVO A JUROS DE MORA EM
RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO,
CARGO OU FUNÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INÍCIO DA
CONTAGEM DOS JUROS.
Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora
devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou
função. O termo inicial da taxa Selic, para fins de atualização da restituição relativa à
retenção indevida de imposto sobre a renda referente aos juros de mora no recebimento
de precatórios decorrentes de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função
dependerá da forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pela qual
o contribuinte optou.
Na hipótese em que a pessoa física opta pela tributação dos rendimentos
recebidos acumuladamente como "Ajuste Anual" , nos termos do art. 41 da Instrução
Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, o termo inicial para a contagem dos
juros da restituição será o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao previsto para a
apresentação tempestiva da Declaração de Ajuste Anual.
Caso a pessoa física opte
pela tributação dos rendimentos recebidos
acumuladamente de forma exclusiva na fonte, nos termos do art. 36 da Instrução
Normativa RFB nº 1.500, de 2014, o termo inicial para a contagem dos juros relativos à
repetição do indébito será o mês subsequente ao da retenção indevida ou maior que a
devida.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional - CTN, art. 165, inciso I; Lei nº 7.713, 22 de dezembro de 1988, art. 12-A;
Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 11, inciso XV, 24, § 6º,
36, 37, 41 e 42; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso II, e 19-A, inciso I
e § 1º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 16 e 39, § 4º; Lei 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, art. 62; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 73; e Instrução
Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 21, 22 e 149, incisos I e II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.007, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO. 
MONTAGEM,
ACONDICIONAMENTO 
OU
REACONDICIONAMENTO. APRESENTAÇÃO DE PRODUTOS EM UM MESMO VOLUME OU
EMBALAGEM (KIT). CARACTERIZAÇÃO.
A reunião de produtos diversos em um mesmo volume ou embalagem
caracteriza industrialização para fins de incidência do IPI, nas seguintes modalidades:
a) montagem, quando da operação resultar um novo produto ou unidade
autônoma, distinta daqueles produtos reunidos;
b) acondicionamento ou reacondicionamento, quando da operação resultar
nova apresentação de vários produtos em uma mesma embalagem ou volume sem, no
entanto, gerar novo produto; ou
c) montagem e acondicionamento ou reacondicionamento, quando apenas
parte dos produtos reunidos resultarem em novo produto ou unidade autônoma.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 197,
DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), art. 4º,
incisos III e IV.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Coordenador
CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.001, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Solução de Consulta nº 16 -
SRRF06/Diana, de 02 de maio de 2013.
Código NCM: 8421.29.90
Mercadoria: Sistema de tratamento biológico, químico e físico para esgoto
sanitário doméstico, que consiste em aparelho tubular compartimentado, cilíndrico,
confeccionado em termoplástico, fibra ou alvenaria, com eixo de rotação disposto
horizontalmente.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº
11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de
1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações
posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.266, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8504.40.21
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Conversor elétrico estático de corrente alternada para corrente
contínua (retificador), com tensão de entrada de 100 a 240 VAC e tensão de saída de
12VDC a 24VDC, à base de semicondutores (diodos), próprio para fornecer energia
elétrica para módulos, fitas e mangueiras de LED, apresentando modelos com potências
de 24W, 35W, 60W, 100W e 150W, denominado "fonte de alimentação elétrica".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.267, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8504.40.21
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Conversor elétrico estático de corrente alternada para corrente
contínua (retificador), com tensão de entrada de 100 a 240 VAC e tensão de saída de
12VDC a 24VDC, à base de semicondutores (diodos), próprio para fornecer energia
elétrica para módulos, fitas e mangueiras de LED, apresentando modelos com potências
de 60W, 100W, 150W, 250W, 350W, 400W, 500W e 600W, denominado "fonte de
alimentação elétrica".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.289, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8544.49.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Cabo elétrico para transferência de dados entre dispositivos de
rede, com funções secundárias de transmissão de energia elétrica via tecnologia PoE e
instalação de centrais telefônicas analógicas; constituído por um núcleo com quatro
pares trançados de fios condutores de cobre, isolados individualmente com PEAD, e uma
capa externa de PVC; com comprimento de 100 m ou 305 m, sem conectores nas suas
extremidades e acondicionado em caixa de papelão; comercialmente denominado "cabo
U/UTP LAN para redes de dados Cat. 5e CMX".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.290, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4016.99.90
Mercadoria:
Bucha
para
braço tensor
de
semirreboque,
própria
para
absorção de vibrações e impactos, em formato cilíndrico, medindo 55 mm de diâmetro
e 62 mm de comprimento, pesando 150 g, constituída de borracha vulcanizada não
endurecida (60%), não alveolar, com tubos internos de aço (40%), comercialmente
denominada "bucha cônica do tensor".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma

                            

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