DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze
por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147,
DE 31 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a",
2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato
genérico.
Deve-se declarar a ineficácia da consulta apresentada sem a descrição precisa
e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação
de assessoria jurídica por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, artigos 46 e 52;
Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, artigos 88 e 94; Instrução Normativa RFB
nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, artigos 13 e 27.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.013, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS PARA O EXTERIOR. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS.
SERVIÇOS CORRELATOS.
O fato de as despesas de carga, descarga e manuseio serem incluídas no valor
do frete, com o propósito de determinação do custo do transporte internacional a ser
declarado no item 25 do Anexo Único do IN SRF nº 680, de 2006, para fins de apuração
da base de cálculo do Imposto de Importação, não guarda relação com a determinação da
base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRF.
Os rendimentos recebidos por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a
título de frete de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras,
incluído o frete interno (marítimo, fluvial e aéreo) do domicílio do exportador até o local
de embarque designado, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou
remessa realizada por fonte situada no Brasil, sujeitam-se ao IRRF à alíquota zero. Nos
casos em que a remessa seja destinada a países com tributação favorecida ou a
beneficiário sujeito a regime fiscal privilegiado, a alíquota incidente a título de IRRF será
de 25%.
Os rendimentos recebidos por companhias aéreas ou marítimas domiciliadas
no exterior, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa realizada
por pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, sujeitam-se, em regra, ao IRRF à
alíquota de quinze por cento, excetuando-se as receitas de frete que estão sujeitas à
alíquota zero. Não haverá a exigência de imposto sobre a renda das companhias aéreas e
marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna
ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que
exerçam o mesmo tipo de atividade.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo
importador a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de despesas com
o manuseio, embalagem, reembalagem, rotulagem, acomodação da carga em caixas, paletes
ou contêineres, liberações de segurança e alfandegárias na origem, armazenagens e outros
congêneres, por caracterizarem remuneração pela prestação de serviços, estão sujeitas à
incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Sobre os valores referentes às despesas de armazenagem, movimentação e
transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior, que sejam pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo exportador brasileiro, ou por
operador logístico que atue em seu nome e comprove a vinculação do dispêndio com a
operação de exportação, incide IRRF à alíquota zero. A alíquota do imposto de renda na
fonte é de 25%, caso o beneficiário dos rendimentos seja residente ou domiciliado em país
com tributação favorecida.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106,
DE 24 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei n.º 9.481, de 1997, art. 1º, inc. XII; Lei nº 9.779, de
1999, art. 8º; Decreto nº 6.761, de 2009, art. 1º, inc. IV e § 3º; Decreto nº 9.850, de 2018,
arts. 741, 746, 755 e 768; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em
disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso VI; e Instrução
Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso IV.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
PORTARIA ALF/GRU Nº 93, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Portaria ALF/GRU n° 57, de 23 de maio de 2023.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício das
competências previstas nos artigos 298, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 17 do Anexo do Decreto nº 11.195, de
08 de setembro de 2022, e no caput e inciso II do art. 17 do Decreto nº 6.759, de
05 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 6º e 7º da Portaria ALF/GRU nº 57, de 23 de
maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Portaria disciplina o acesso de equipamentos com captação de
imagens, inclusive de telefones celulares para uso profissional e smartwatches dos
intervenientes privados do comércio exterior no Terminal de Cargas Aéreas - TECA, nas
Áreas Controladas (AC), nas Áreas Restritas de Segurança (ARS) dos Terminais de
Passageiros e área de movimento de aeronaves (Pátios) do Aeroporto Internacional de
São Paulo/Guarulhos." (NR)
"Art. 2° Poderá ser autorizado o acesso de telefones celulares, tablets,
smartwatches e similares, de uso particular ou empresarial, nas áreas denominadas
"área 1" do Anexo I, exclusivamente para uso nos espaços autorizados pela RFB,
sinalizados e demarcados pela concessionária GRU Airport, vedada a captura de
imagens.
..........................................................................." (NR)
"Art. 3°
Os equipamentos,
celulares empresariais
e smartwatches
que
comprovadamente possuam tecnologia para bloquear a captura de imagens ou restringi-la ao
uso no aplicativo de trabalho poderão ser autorizados a acessar a "área 2" do Anexo I." (NR)
"Art. 6° Poderá ser autorizado o acesso de telefones celulares, tablets,
smartwatches e similares, de uso particular ou empresarial, nas AC e ARS dos
Terminais de Passageiros." (NR)
"Art. 7° Poderão ser autorizados o acesso e a utilização de celulares, tablets,
smartwatches e similares empresariais, que comprovadamente possuam tecnologia para
bloquear a captura de imagens ou restringi-la ao uso no aplicativo de trabalho."
(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
VICTOR BACHUR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.272, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.325623/2025-33, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica FLOX LOCACAO LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob
o nº 40.305.704/0001-97, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de minigeração de energia
elétrica denominado "Unidade de minigeração distribuída, constituída por fonte solar
fotovoltaica, totalizando 1000 kw de potência instalada", sob o Contrato de Uso do Sistema
de Distribuição - CUSD nº 1011335730, aprovado pelo Anexo 14 da Portaria nº
SNTEP/MME nº 2958, de 12.06.2025, da Secretaria Nacional de Transição Energética e
Planejamento do Ministério de Minas e Energia, publicado no Dou em 13.06.2025,
localizado no Município de Santana do Ipanema, Estado de Alagoas, com prazo estimado
de execução da obra até 27.08.2025, estimativas de desoneração previstas na respetiva
portaria e matrícula CEI da obra nº 90.020.95710/78.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste
Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e
adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado
no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.273, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.325645/2025-01, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica FLOX LOCACAO LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob
o nº 40.305.704/0001-97, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de minigeração de energia
elétrica denominado "Unidade de minigeração distribuída, constituída por fonte solar
fotovoltaica, totalizando 1000 kw de potência instalada", sob o Contrato de Uso do Sistema
de Distribuição - CUSD nº 1011335762, aprovado pelo Anexo 15 da Portaria nº
SNTEP/MME nº 2958, de 12.06.2025, da Secretaria Nacional de Transição Energética e
Planejamento do Ministério de Minas e Energia, publicado no Dou em 13.06.2025,
localizado no Município de Santana do Ipanema, Estado de Alagoas, com prazo estimado
de execução da obra até 27.08.2025, estimativas de desoneração previstas na respetiva
portaria e matrícula CEI da obra nº 90.020.95710/78.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste
Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e
adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado
no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.274, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.325687/2025-34, declara:
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