DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101000098
98
Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 200, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017,
declara:
Art. 1º Com base no processo digital nº 13113.334615/2025-78, fica habilitada
ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados
nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural,
Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº
9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade
Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea
"a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica
contratada para prestação de serviços YINSON BOUVARDIA SERVIÇOS DE OPERAÇÃO LTDA
, CNPJ nº 45.056.965/0001-34, e o estabelecimento de CNPJ nº 45.056.965/0002-15, até
09/12/2025, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial
nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
Brava Energia S.A., CNPJ nº 12.091.809/0001-55, habilitada no regime, à título precário, até
o dia 09/12/2025.
Art. 3º Cumpre destacar que a eficácia do presente Ato Declaratório Executivo
está vinculada ao deferimento do pedido de troca de titularidade dos campos/blocos
envolvidos pela ANP.
Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 5º Revogue-se o Ato Declaratório Executivo Decex/RJO nº 159, de 20 de
agosto de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2025.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 201, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017,
declara:
Art. 1º Com base no processo digital nº 13113.336072/2025-23, fica habilitada
ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados
nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural,
Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº
9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - na modalidade
Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III, IV e VI; 4º, § 1º, inciso II, alínea "b",
5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica
subcontratada para a prestação de serviços e navegação de apoio marítimo POSIDONIA
SHIPPING & TRADING LTDA, CNPJ nº 12.303.730/0001-40 e os estabelecimentos de CNPJ nº
12.303.730/0003-02, 
12.303.730/0004-93, 
12.303.730/0005-74, 
12.303.730/0007-36,
12.303.730/0008-17 e 12.303.730/0009-06, até 10/01/2027, devendo ser observado o
disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora é a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, CNPJ nº
33.000.167/0001-01, e a empresa contratante é Technip Brasil - Engenharia, Instalações e
Apoio Marítimo LTDA., CNPJ nº 68.915.891/0001-40.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA
PORTARIA DRF/VIT/ES Nº 11, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre
o expediente
no edifício-sede
da
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES,
nos dias 13 a 17 de outubro 2025.
O DELEGADO-ADJUNTO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VITÓRIA/ES, no uso da atribuição conferida pelo inciso VIII do artigo 364 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020,
CO N S I D E R A N D O :
Que foi identificado um vazamento de água no edifício-sede no sistema de
incêndio, motivo pelo qual será necessária uma intervenção para a correção do problema
detectado;
Que a equipe técnica efetuará intervenção no sistema hidráulico nos dias 13 a 17
de outubro de 2025;
Que nesse período o fornecimento de água será totalmente interrompido e as
instalações sanitárias de todos os andares serão fechadas;
Que, além disso, a Defesa Civil da Prefeitura Municipal de Vitória/ES emitiu um
Auto de Interdição Parcial, referente à área do Grupo Gerador e entorno, devido a problemas
na laje de sustentação do gerador;
Que, o gerador será desligado de 13 a 17 de outubro de 2025, período no qual a
equipe técnica avaliará a contratação de empresa para serviços de escoramento da laje
afetada;
Que no exercício do juízo de conveniência e oportunidade do Administrador Local,
amparado pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pela Instrução Normativa SGP/MGI
nª 2, de 12 de setembro de 2018, entende-se que o não funcionamento edifício-sede da
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES resultará em redução dos riscos iminentes
e não acarretará prejuízo à sociedade.
resolve:
Art. 1º Suspender o expediente presencial no edifício-sede da Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Vitória/ES nos dias 13 a 17 de outubro de 2025.
Parágrafo único. Ficam mantidas as atividades normais para os servidores em
Teletrabalho.
Art. 2º O expediente, para os servidores em regime de trabalho presencial, deverá
ser compensado, na forma do inciso II do artigo 44 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, com efeitos a partir do dia 13 de outubro de 2025.
LEONILDO SOARES JÚNIOR
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.008, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADE PRINCIPAL. CNAE.
O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja
ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a
atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção
civil. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se
identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá
consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa. Para fins do
disposto no art. 43, § 1º, da IN RFB nº 2110, de 2022, deve-se observar as atividades
efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos,
independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua
inscrição no CNPJ. O grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente
desempenhada que conte com a maior quantidade de segurados empregados e
trabalhadores avulsos em cada um dos estabelecimentos da empresa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28,
DE 25 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos legais: Lei 8.212, de 1991, art.22, inciso II; Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202, §§ 3º ao 5º, na
redação dada pelo Decreto 10.410, de 2020; IN RFB nº 2110, de 2022, art.43, §1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta que trata de fato disciplinado em ato normativo publicado
na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202, §§ 3º e 4º; IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, e art. 27, VII; IN RFB nº 2.110, de art. 43.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.009, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
DE APARELHOS
DE AR-
CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EXCLUSÃO.
Os serviços de instalação e manutenção de aparelhos de ar-condicionado e
refrigeração são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006,
e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei
nº 8.212, de 1991. Se esses serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão
de obra, tal fato constitui motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional ou mesmo de
exclusão desse regime de tributação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169,
DE 25 DE ABRIL DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art.
18, § 5º-B, IX, § 5º-C, § 5º-F, § 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa
RFB nº 2110, de 2022, art. 166, caput, e art. 167, caput e parágrafo único.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.010, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
EX-TARIFÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BENS DE CAPITAL. BENS NOVOS E USADOS.
INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. REVENDA.
A redução da alíquota do imposto de importação resultante de Ex-tarifário
concedido nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, dentro do prazo de vigência do ato
concessório, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, sejam eles
destinados a compor o ativo imobilizado da empresa importadora ou revendidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 174,
de 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º; Decreto nº 11.428, de 2023,
art. 6º, inciso IV; Portaria ME nº 309, de 2019, e Portaria nº 324, de 2019, da Secretaria
de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.011, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONSTRUÇÃO 
CIVIL. 
EMPREITADA 
TOTAL.
RETENÇÃO 
DE 
11%.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELISÃO.
Nos contratos de empreitada total de construção de edificação e obra de
infraestrutura, é facultado ao contratante realizar, ou não, a retenção da contribuição
social previdenciária de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou
do recibo de prestação de serviços, para elidir a sua responsabilidade solidária com o
contratado, pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à mão de obra
empregada na construção. A referida faculdade é do contratante, cabendo a este avaliar
a conveniência ou segurança para si, em efetuar ou não, a retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65,
DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 30, VI e 31; Decreto nº 3.048,
de 1991, art. 220; IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 114, II, §1º; art. 130, I; e art. 145, III.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.012, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147,
DE 31 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art.
966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts.
33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

                            

Fechar