DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§6º A Operadora Federal deverá realizar auditorias em intervalos planejados
para aperfeiçoamento dos Sistemas de Medição, em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pela ANA disponíveis no site da ANA referente ao PISF.
................................................................
§7º A Operadora Federal deverá apresentar à ANA, num prazo de até 180
(cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução, os dados
necessários para verificação do atendimento ao PGA e conferência dos Indicadores de
Avaliação da Prestação do Serviço de Adução de Água Bruta nas seguintes formas:
I - diariamente por telemetria os dados dos medidores de vazão (data/hora,
vazão média, volume acumulado e tempo), num intervalo de 15 minutos para os pontos de
entrega com vazão média máxima anual maior ou igual a 0,200 m³/s (200 l/s), de acordo
com
o
estabelecido
no
site
do
Automonitoramento
da
ANA,
no
link:
https://automonitoramento.ana.gov.br/;
II - mensalmente por planilha eletrônica para os demais pontos.
................................................................
§8º Para os sistemas de medição autorizados conforme o Art.8° §2°, a
Operadora Federal deverá validar os dados dos Estados Beneficiados e/ou usuários, em
conformidade com as diretrizes estabelecidas pela ANA disponíveis no site da ANA
referente ao PISF.
................................................................" (NR)
"Art. 33 ..................................................
Parágrafo único. Em se constatando erro nos volumes medidos, a Operadora
Federal deverá proceder a correção do valor cobrado, referente ao período máximo de 12
(doze) meses." (NR)
"Art. 36 ..................................................
Parágrafo único. O volume entregue na divisa e o volume endógeno a ser
descontado podem ser estimados a partir de estações fluviométricas e medições em outros
trechos da bacia, em caso de indisponibilidade temporária de medições diretas e a partir
da anuência do Operador Federal e do Estado do Rio Grande do Norte." (NR)
CAPÍTULO XIII
DOS DIREITOS E DEVERES DA OPERADORA FEDERAL
"Art. 43. ................................................................
.............................................................................
Parágrafo único. A Operadora Federal deverá respeitar a regulação da ANA
quando explorar atividades econômicas complementares que utilizem as estruturas
vinculadas aos serviços de adução de água bruta." (NR)
"Art. 44..................................................................
...............................................................................
II - (Revogado);
........................................................................" (NR)
CAPÍTULO XIV
DOS DIREITOS E DEVERES DAS OPERADORAS ESTADUAIS
"Art. 46. ...............................................................
I - (Revogado);
.............................................................................." (NR)
CAPÍTULO XVI
DAS DIPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
"Art. 50. (Revogado)." (NR)
"Art. 51. (Revogado)." (NR)
"Art. 53. A implementação dos dispositivos da presente Resolução ANA deve
ser acompanhada pela ANA, objetivando a sua revisão sempre que houver alteração
normativa relevante, e visando garantir sua atualização frente à evolução institucional e
operacional do PISF. (NR)"
Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
DIRETORIA COLEGIADA
ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
ATOS DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no
exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de 26/6/2024,
nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com fundamento na
Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de direito de uso de
recursos hídricos a:
Nº 2.634 - União, por intermédio do MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - MPA,
Reservatório da UHE Queimados, município de Cristalina/GO, aquicultura.
Nº 2.635 - União, por intermédio do MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - MPA,
Reservatório da UHE Barra do Braúna, município de Recreio/MG, aquicultura.
Nº 2.636 - União, por intermédio do MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - MPA,
Reservatório da UHE Funil, município de Perdões/MG, aquicultura.
Nº 2.637 - União, por intermédio do MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - MPA,
Reservatório da UHE Teles Pires, município de Paranaíta/MT, aquicultura.
Nº 2.638 - União, por intermédio do MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - MPA,
Reservatório da UHE São Manoel, município de Paranaíta/MT, aquicultura.
Nº 2.639 - União, por intermédio do MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - MPA, UHE
Governador Bento Munhoz da Rocha Neto (Foz do Areia), município de Pinhão/PR, aquicultura.
Nº 2.640 - União, por intermédio do MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - MPA, UHE
Funil, município de Resende/RJ, aquicultura.
Nº 2.641 - União, por intermédio do MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - MPA, UHE
Limoeiro (Armando de Salles Oliveira), município de Mococa/SP, aquicultura.
Nº 2.642 - DIEGO BARBOSA, rio Saia Velha, município de Cidade Ocidental/GO, irrigação.
Nº 2.643 - RODRIGO MAZZOCCO, rio Saia Velha, município de Cidade Ocidental/GO, irrigação.
Nº 2.644 - RODRIGO MAZZOCCO, rio Saia Velha, município de Cidade Ocidental/GO, irrigação.
Nº 2.645 - NELSON PEREIRA SILVA, rio Carinhanha, município de Cocos/BA, irrigação.
Nº 2.646 - HANS KUFFNER, UHE Manso, município de Chapada dos Guimarães/MT, outras.
Nº 2.647 - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, UHE Volta Grande, município de Aramina/SP, irrigação.
Nº 2.648 - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, UHE Volta Grande, município de Aramina/SP, irrigação.
Nº 2.649 - DAVI NETO PALUDO, rio Saia Velha, município de Luziânia/GO, irrigação.
Nº 2.650 - ELICA MACEDO RODRIGUES, rio Carinhanha, município de COCOS/BA, irrigação.
Nº 2.651 - MAURICIO BARBOSA ALVES, rio Saia Velha, município de Cidade Ocidental/GO, irrigação.
Nº 2.652 - MAURICIO BARBOSA ALVES, rio Saia Velha, município de Cidade Ocidental/GO, irrigação.
Nº 2.653 - SEMENTES FORTUNA S.A., rio Carinhanha, município de Bonito de Minas/MG, irrigação.
Nº 2.654 - SEMENTES FORTUNA S.A., rio Carinhanha, município de Cocos/BA, irrigação.
Nº 2.655 - SEMENTES FORTUNA S.A., rio Carinhanha, município de Cocos/BA, irrigação.
Nº 2.656 - J&F S.A., Arroio Candiota, município de Candiota/RS, Reservatório.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes
estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
MARCO J.M NEVES
ATOS DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no
exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de 26/6/2024,
nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução
ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu:
Nº 2.657 - Revogar a outorga emitida a RENE DE DEUS SOBRINHO, por meio da Outorga
ANA nº 798, de 25 de abril de 2019, publicada no DOU em 26 de abril de 2019, seção 1,
página 33, por motivo de descumprimento do prazo previsto na Lei nº 9433, de 8 de
janeiro de 1997, artigo 15, Inciso II (ausência de uso por três anos consecutivos), bem
como na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, art. 5º, Inciso II (até seis anos para
conclusão da implantação do empreendimento objeto da outorga).
Nº 2.658 - Revogar a outorga emitida a GALENO HOOPER SILVA, por meio da Outorga ANA
nº 808, de 18 de maio de 2022, publicada no DOU em 20 de maio de 2022, seção 1, página
20, por motivo de descumprimento do prazo previsto na Lei nº 9433, de 8 de janeiro de
1997, artigo 15, Inciso II (ausência de uso por três anos consecutivos).
Nº 2.659 - Revogar a outorga emitida a ALDRIN MARCIO LUBIANA, por meio da Outorga
ANA nº 1545, 17 de agosto de 2021, publicada no DOU em 23 de agosto de 2021, seção
1, página 237, por motivo de descumprimento do prazo previsto na Lei nº 9433, de 8 de
janeiro de 1997, artigo 15, Inciso II (ausência de uso por três anos consecutivos).
Nº 2.660 - Revogar a outorga emitida a SERPO - LOCACOES LTDA - ME, por meio da
Outorga ANA nº 93, de 22 de janeiro de 2018, publicada no DOU em 24 de janeiro de
2018, seção 1, página 41, por motivo de descumprimento do prazo previsto na Lei nº 9433,
de 8 de janeiro de 1997, artigo 15, Inciso II (ausência de uso por três anos consecutivos),
bem como na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, art. 5º, Inciso II (até seis anos para
conclusão da implantação do empreendimento objeto da outorga).
Nº 2.661 - Revogar a outorga emitida a MARCIO PAULO DAS CHAGAS DE SOUZA, por meio
da Outorga nº 1317, de 9 de junho de 2020, publicada no DOU em 10 de junho de 2020,
seção 1, página 17, por motivo de descumprimento do prazo previsto na Lei nº 9433, de
8 de janeiro de 1997, artigo 15, Inciso II (ausência de uso por três anos consecutivos).
Nº 2.662 - Revogar a outorga emitida a JOSE CABRAL DE OLIVEIRA, por meio da Outorga
nº 1301, de 9 de junho de 2020, publicada no DOU em 10 de junho de 2020, seção 1,
página 17, por motivo de descumprimento do prazo previsto na Lei nº 9433, de 8 de
janeiro de 1997, artigo 15, Inciso II (ausência de uso por três anos consecutivos).
Nº 2.663 - Revogar a outorga emitida a ADAUTO TERTULINO DA CUNHA NETO, por meio
da Outorga ANA nº 1302, de 9 de junho de 2020, publicada no DOU em 10 de junho de
2020, seção 1, página 17, por motivo de descumprimento do prazo previsto na Lei nº 9433,
de 8 de janeiro de 1997, artigo 15, Inciso II (ausência de uso por três anos
consecutivos).
O inteiro teor das Revogações de Outorgas, bem como as demais informações
pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
MARCO J. M. NEVES
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO DO MINISTRO Nº 258, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Referência: Processo Administrativo Sancionador nº 08008.000136/2024-37
Requerente: Contrato Administrativo n.
83/2021. Inexecução Contratual.
Aplicação de penalidade
À vista do que consta dos autos e pelas razões de fato e fundamentos de direito
apresentados
pela
Consultoria
Jurídica,
nos
termos
do
NOTA
JURÍDICA
n.
00728/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU,
do
DESPACHO
n.
00789/2025/CONJUR-
MJSP/CGU/AGU; do DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00586/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU; e
da NOTA n. 00042/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que acolho como razões de decidir, no
exercício da competência prevista no art. 87, § 3º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
APLICO a penalidade de DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU
CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ao Leiloeiro ILTO ANTÔNIO MARTINS,
portador do CPF nº ***.***.***-**, com fundamento no artigo 87, inciso IV, da Lei nº
8.666, de 21 de junho 1993, por ter praticado ato ilícito visando frustrar os objetivos de
processo licitatório.
RICARDO LEWANDOWSKI
Ministro
POLÍCIA FEDERAL
DESPACHO DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
Referência:
Processo
Punitivo
Nº
2023/58000
-
DELESP/DREX/SR/PF/MG, de 13/06/2023 Destino: SAD/CGCSP/DPA/PF Processo:
08350.004121/2023-67
Interessado:
EFASEG
-
Centro
de
Formação
de
Profissionais em Segurança 1. Trata-se de processo iniciado com o objetivo de
cumprir o determinado em decisão judicial datada de 13/08/2025, proferida em
Mandado de Segurança nº 6315431-62.2025.4.06.3800/ 5ª Vara Cível Federal
de Belo Horizonte, tendo como impetrante a empresa EFASEG - CENTRO DE
FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA, por ato ocorrido no Processo
Punitivo Nº 2023/58000-GESP. 2. Anulo, de ofício, o despacho nº 551/2025 -
DG/PF,
pelos motivos
expostos
no
Despacho SEI
nº
142438387/2025-
DAJ/CGCSP/DPA/PF e no Parecer SEI nº 142384322/2025- DAJ/CGCSP/DPA/PF. 3.
Conheço do
recurso e,
no mérito, dou-lhe
provimento, em
parte, para
converter a penalidade de cancelamento em multa de 4.000 UFIR, nos termos
do § 2º do art. 167 e art. 165, inciso XVII, ambos da Portaria nº 18.045/23 -
DG/PF, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 14.967/2024, com fulcro no
Parecer SEI nº 142384322/2025-DAJ/CGCSP/DPA/PF, cujas razões de fato e
fundamentos de direito adoto como parte integrante desta decisão. 4. Restitua-
se à CGCSP/DPA/PF para as providências de estilo, incluindo-se ciência à
recorrente.
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES
Diretor-Geral
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