DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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104
Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3.097, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza a transferência de recursos ao Município de
Rio do Sul-SC, para execução de ações de Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, SUBSTITUTO, nomeado pela Portaria n.º 2.088, de 21 de junho
de 2023, publicada no D.O.U de 23 de junho de 2023, Seção 2, consoante delegação de
competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU
de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de 01 de
dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto n.º 11.219, de
5 de outubro de 2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar o repasse de recursos ao Município de Rio do Sul - SC, no
valor de R$ 1.298.481,03 (um milhão, duzentos e noventa e oito mil quatrocentos e oitenta
e um reais e três centavos), para a execução de ações de Recuperação, descritas no Plano
de Trabalho aprovado e contido no processo sei n.º 59053.013793/2024-30.
Art. 2º Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de
Transferência Obrigatória, conforme a legislação vigente, correrão à conta da dotação
orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n.º 2024NE000463, Programa de
Trabalho: 06.182.2318.22BO.6500; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 3000; UG:
530012.
Art. 3º A utilização dos recursos transferidos está vinculada, exclusivamente, à
execução das ações especificadas no Art. 1º desta Portaria, devendo o ente beneficiário
cumprir as disposições do Decreto n.º 7.983, de 8 de abril de 2013.
Art. 4º O cronograma de desembolso dos recursos, nos termos do Art. 14 da
Portaria n.º 3.033, de 4 de dezembro de 2020, está previsto para liberação em duas
parcelas e a liberação dos recursos está condicionada ao atendimento do disposto no § 2º
do Art. 13 da mesma Portaria, pelo ente federado.
Art. 5º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta Portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 6º O ente beneficiário deverá apresentar a prestação de contas final no
prazo de 30 dias contados do término da vigência para a execução ou do último
pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência,
nos termos do Art. 21 da Portaria n.º 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO FARIAS FALCÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
RESOLUÇÃO ANA Nº 267, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução ANA nº 168, de 28 de novembro
de 2023.
A DIRETORA PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da
Resolução nº 242, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no DOU em 27 de fevereiro de
2025, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA
COLEGIADA, em sua 943ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 29 de setembro de
2025, considerando o disposto no Inciso XIX do Art. 4°, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de
2000, e com base nos elementos constantes do processo no 02501.000423/2023-17,
resolve:
Art. 1º A Resolução ANA n º 168, de 28 de novembro de 2023, passar a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..................................................
Parágrafo único. Serão objeto de regulação da prestação do serviço de adução
de água bruta pela Operadora Federal, no âmbito do PISF, as estruturas de captação,
transporte, bombeamento e reservação de água bruta, suas estruturas auxiliares, bem
como as faixas de domínio do projeto - 100 metros para cada lado-, desde os canais de
aproximação junto ao Rio São Francisco até os Pontos de Entrega, incluindo os ramais
associados que atendem a mais de um Estado e o trecho em leito natural do rio Piranhas-
Açu entre a estrutura de deságue do reservatório Caiçara na bacia de captação do
reservatório Engenheiro Avidos, no município de Cajazeiras/PB, até a divisa com o Estado
do Rio Grande do Norte; (NR)
"Art. 2º ..................................................................
I - Açude Interligado: reservatório artificial que, não integrando a infraestrutura
principal do PISF, recebe águas do sistema e poderá ter sua regra de operação integrada
com a regra de operação do PISF;
.............................................................................
V - Operadora Estadual: os Estados do Ceará, da Paraíba, de Pernambuco e do
Rio Grande do Norte, que poderão delegar, total ou parcialmente, o exercício dessa
atividade, e das atividades correlatas, a órgão ou a entidade, pública ou privada,
encarregada de operar as infraestruturas hídricas estaduais interligadas ao PISF;
VI - Operadora Federal: A União, por intermédio do Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional, que poderá delegar, total ou parcialmente, o exercício de
suas atividades a órgão ou entidade da administração pública federal ou a entidade
privada delegatária contratual das atividades operacionais e de apoio necessárias à
prestação do serviço de adução de água bruta, no âmbito do PISF;
.............................................................................
XII - PISF: Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas
do 
Nordeste
Setentrional, 
abrangendo
as 
estruturas
de 
captação,
transporte,
bombeamento e reservação de água bruta, suas estruturas auxiliares, bem como as faixas
de domínio do projeto - 100 metros para cada lado -, desde os canais de aproximação
junto ao Rio São Francisco até os Pontos de Entrega, organizado em dois eixos principais
de transferência de agua, o Eixo Norte e o Eixo Leste, e os ramais associados Ramal do
Salgado, Ramal do Apodi, Ramal do Entremontes, Ramal do Agreste e Ramal do Piancó,
incluindo o trecho de leito natural do rio Piranhas-Açu entre a estrutura de deságue do
reservatório Caiçara na bacia de captação do reservatório Engenheiro Avidos, no município
de Cajazeiras/PB, até a divisa com o Estado do Rio Grande do Norte;
XIII - Plano de Gestão Anual - PGA: documento elaborado pela Operadora
Federal contendo a programação de bombeamento e fornecimento de água bruta nos
Pontos de Entrega;
XIV - Plano Operativo Anual- POA: documento elaborado pelas Operadoras
Estaduais contendo as previsões de vazão e volume mínimo e máximo, em metros cúbicos
por segundo (m³/s) e hectômetros cúbicos (hm³), respectivamente, em periodicidade
mensal, a serem utilizados no ano correspondente, por categoria de usuário, finalidade de
uso e ponto de entrega, respeitada a capacidade operacional do sistema e a outorga de
direito de uso;
..............................................................................
XVI - (Revogado)
XVII - Receita Requerida: receita anual necessária para cobrir os custos da
prestação do Serviço de Adução de Água Bruta, não incluindo a amortização dos
investimentos feitos pela União, usada como referência para o estabelecimento das tarifas
pelo Serviço de Adução de Água Bruta;
..............................................................................
XXIII - Usuário Independente: Usuário do PISF com captação direta nas
infraestruturas dos Eixos Norte e Leste, Ramais do Apodi e do Piancó, conforme
regulamento da ANA, e que não se enquadra como Operadora Estadual, Pequeno Usuário,
SIAA ou Pequenas Comunidades Agrícola;
.............................................................................
XXIX - (Revogado);
XXX - Volume demandado: volume demandado, em m³, pelas Operadoras
Estaduais, à Operadora Federal, que será apresentado nos respectivos POAs;
XXXI - Volume entregue: volume de água efetivamente entregue, em m³, pela
Operadora Federal às Operadoras Estaduais;
.............................................................................
XXXII - Monitoramento por telemetria (telemetria): monitoramento direto com
transmissão remota de dados dos Pontos de Entrega para a ANA." (NR)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
"Art. 3º.....................................................................
Parágrafo único. No trecho de leito natural do rio Piranhas-Açu entre a
estrutura de deságue do reservatório Caiçara na bacia de captação do reservatório
Engenheiro Avidos, no município de Cajazeiras/PB, até a divisa com o Estado do Rio
Grande do Norte, as atribuições da Operadora Federal se restringem às atividades
contínuas e permanentes de inspeções, monitoramento quali-quantitativo e identificação
de usuários irregulares." (NR)
CAPÍTULO IV
DOS PONTOS DE ENTREGA DAS ÁGUAS DO PISF
"Art.5º ..................................................................
.............................................................................
§ 3º Excepcionalmente, os pontos de entrega previstos no parágrafo anterior
poderão ter estruturas de captação ao longo dos canais, desde que justificada e com a
ciência de que o fornecimento de água está sujeito a interrupções inerentes à operação do
PISF, não havendo garantia de fornecimento contínuo.
........................................................................."(NR)
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
"Art. 6º ........................................................................
Parágrafo único. A tarifa e o rateio dos custos entre os Estados serão
estabelecidos pela ANA anualmente, por meio de Resolução específica." (NR)
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE GESTÃO ANUAL - PGA
Seção I
Da definição e conteúdo do PGA
"Art. 9º O PGA é um documento elaborado pela Operadora Federal contendo
a programação de bombeamento e fornecimento de água bruta nos Pontos de Entrega.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 10. Considerando as disposições atinentes a competência da ANA, o PGA
terá o seguinte contendo no mínimo:
I - a repartição das vazões mensais, da vazão média anual e dos volumes anuais
(mínimos e máximos) a serem disponibilizados aos usuários do PISF, por categoria de
usuário, finalidade de uso, e por Ponto de Entrega, previamente pactuados entre os
Estados beneficiados;
II - (Revogado);
III - (Revogado);
........................................................................."(NR)
"Art. 11. ................................................................
§ 1º (Revogado);
.............................................................................
§ 3º A Operadora Federal assegurará a entrega do volume mínimo estabelecido
no PGA, que vincula o pagamento da tarifa de consumo correspondente, pelas Operadoras
Estaduais." (NR)
Seção II
Do processo de elaboração e revisão do PGA
"Art. 12. Anualmente, a Operadora Federal elaborará o PGA do PISF
observando as
regras de
operação dos açudes
interligados, alocações
de água
estabelecidas pela ANA e pelos Estados, e as diretrizes do Conselho Gestor do PISF, ou, na
ausência deste, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o qual será
submetido à ANA para aprovação e posterior publicação no Diário Oficial da União."
(NR)
"Art. 16. O PGA vigente poderá ser revisto a qualquer tempo, por proposição
fundamentada do Conselho Gestor e aprovação da ANA." (NR)
Seção III
Da repartição de volume entre as Operadoras Estaduais
"Art. 18. A repartição anual dos volumes disponibilizados, constantes da
outorga de uso de recursos hídricos, quando não utilizados em sua totalidade por um dos
Estados, poderá ser alocada para outros estados, desde que acordado entre as partes e
respeitadas as condições estabelecidas na outorga de direito de uso dos recursos hídricos
do PISF.
I - (Revogado);
II- (Revogado);
III - (Revogado);
IV - (Revogado);
§1º (Revogado);
§ 2º Não havendo acordo sobre a repartição de volumes no PGA, permanece a
repartição definida na outorga para fins de cálculo da tarifa de disponibilidade." (NR)
CAPÍTULO IX
DOS CONTRATOS ENTRE A UNIÃO E OS ESTADOS BENEFICIADOS
"Art. 25. A prestação de serviço de adução de água bruta pela União efetivar-
se-á por meio de negócio jurídico de natureza contratual, no qual a disponibilização ou
captação de água pelos Estados Beneficiados pelo PISF implicará sua responsabilidade pelo
pagamento das Tarifas de Disponibilidade e de Consumo de água bruta e pelo
cumprimento das demais obrigações pertinentes.
§ 1º É obrigatória a celebração de Contratos de Prestação de Serviço de Adução
de Água Bruta entre a União e cada Estado Beneficiado pelo PISF.
§ 2º Os contratos a serem firmados entre a União e os Estados Beneficiados
pelo PISF serão padronizados, devendo a União requerer a prévia aprovação dos
respectivos modelos pela ANA.
§ 3º A União deverá encaminhar para a ANA cópia dos contratos firmados com
os Estados Beneficiados,
§ 4º A ausência de contrato de prestação de serviço de adução de água bruta
desobriga a entrega de água pela União." (NR)
"Art. 26. Os Contratos de Prestação de Serviço de Adução de Água Bruta terão
suavigência condicionada à existência de outorga válida para o uso dos recursos
hídricos.
Parágrafo único. A extinção da outorga implica na extinção do respectivo
contrato." (NR)
"Art. 27. Os Contratos de Prestação de Serviço de Adução de Água Bruta
deverão dispor, no mínimo, sobre:
........................................................................" (NR)
CAPÍTULO XI
DOS
PROCEDIMENTOS GERAIS
DE
MEDIÇÃO
E DA
DETERMINAÇÃO
DO
CO N S U M O
"Art. 32....................................................
................................................................
§3º A Operadora Federal deverá aferir e calibrar periodicamente os sistemas de
medição, de sua responsabilidade, e enviar à ANA relatório anual de Inspeção dos Sistemas
de Medição, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela ANA disponíveis no site
da ANA referente ao PISF.
................................................................

                            

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