DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 1.360 - Ato de Concentração nº 08700.009616/2025-27. Requerentes: Geomit Participações
S.A. e Vale do Tijuco Açúcar e Álcool S.A. Advogados: Marco Antonio Fonseca, Karina Rezende,
José Alexandre Buaiz Neto e Giovana Vieira Porto. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.362 - Ato de Concentração nº 08700.009468/2025-41. Requerentes: Vulcabras - CE
Calçados e Artigos Esportivos S.A., Vulcabras - BA Calçados e Artigos Esportivos S.A., Casa
dos Ventos S.A. e Ventos de São Mizael Holding S.A. Advogados: Fabricio A. Cardim de
Almeida, Gláucia Gome Menato, Gustavo Amaral Santos Köhnen e Ivan Lago Mariotto.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.363 - Ato de Concentração nº 08700.009722/2025-19. Requerentes: Cyrela Brazil
Realty S.A. Empreendimentos e Participações, e Windsor Investimentos Imobiliários Ltda.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Márcio de C. S. Bueno, André Santos Ferraz e
Guilherme T. Castilho Misale. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.364 - Ato de Concentração nº 08700.009335/2025-74. Requerentes: CoreX Copper
Brasil B.V., Avanco Resources Mineração Ltda., AVB Mineração Ltda., Mineração Águas Boas
Ltda., SLM - Santa Lúcia Mineração Ltda. e BHP Group Limited. Advogados: Fabricio A. Cardim
de Almeida, Gláucia Gomes Menato, Gustavo Amaral Santos Köhnen, Ivan Lago Mariotto,
Barbara Rosenberg, Marcos Exposto e Julia Krein. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
DESPACHO SG Nº 1.365/2025
Ato de Concentração nº 08700.009749/2025-01. Requerentes: Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo e ENGIE Brasil Energias Complementares
Participações Ltda. Advogados: Paula Camara Baptista de Oliveira, Pedro Pendeza Anitelle,
Roney Olimpio Barbosa Junior, Ana Paula Paschoalini, Izabella Passos e Beatriz Kenchian.
Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.366/2025
Ato de Concentração nº
08700.009809/2025-88. Requerentes: Imperial
Supermercados Ltda., Supermercado Superpão S.A.. Advogados: Ademir Antonio Pereira Jr.,
Yan Villela Vieira e Bruna Luiza Prinet de Morais. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.367/2025
Ato de Concentração nº 08700.009900/2025-01. Partes: Simak Locação Serviços
S.A. e Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A. Advogados: Polyanna
Vilanova, Victor Tafaro e Henrique Muniz. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.368/2025
Ato de Concentração nº 08700.009996/2025-08. Requerentes: Atacadão S.A. e
Casa dos Ventos S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis, Marcela Abras
Lorenzetti, Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia Gomes Menato, Isabela Canales Oliveira,
Gustavo Amaral Santos Köhnen e Ivan Lago Mariotto. Decido pela aprovação sem
restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
P L A N E JA M E N T O
PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.010, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME n. 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto n. 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME
n. 463, de 08 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo n . 48340.001034/2025-
53, resolve:
Art. 1º Definir em 4,46 MW médios o montante de garantia física de energia da
Pequena Central
Hidrelétrica -
PCH Ibicaré,
cadastrada sob
o Código
Único de
Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.SC.035782-0.01, de titularidade da empresa
Cinética Ibicaré Energia Ltda., no município de Ibicaré, no estado de Santa Catarina.
§ 1º O montante de garantia física de energia da PCH Ibicaré refere-se ao Ponto
de Conexão da Usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido submercado deverão ser abatidas
do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH
Ibicaré poderá ser revisado com base na legislação vigente.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SNTEP/MME n. 2.921, de 31 de março de
2025.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
DESPACHO Nº 2.999, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das atribuições, tendo em vista o que consta do processo nº 48500.008833/2025-71,
decide:
conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso administrativo interposto
pela Silvânia Transmissora de Energia S.A. cadastrada sob o CNPJ: 41.554.993/0001-20 em
face do Despacho nº 1.698, de 2025.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.002, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.903069/2024-66, decide:
(i) conhecer do recurso interposto pelo Município de Iguatu - CE (CNPJ nº
07.810.468/0001-90), para, no mérito, dar-lhe provimento; (ii) reformar parcialmente a
decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo PROC/OUV/6136/2021
(VIPROC 09266214/2021); (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará (CNPJ nº
07.047.251/0001-70), em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os
faturamentos do sistema de IP do Município de Iguatu - CE de forma a contemplar, no
cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor
de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-
se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos
no art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, observando-se o Despacho ANEEL
nº 18, de 2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos
valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater
do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os
comprovantes à SMA; (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará, em 15 (quinze) dias
da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de IP do Município de
Iguatu - CE de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares
referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda
indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução
Normativa nº 414, de 2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18, de 2019, pelo
período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do
faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os
valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à SMA; e (v)
determinar
à
Enel Distribuição
Ceará
enviar
aos
representantes do
Município o
detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da REN nº 414, de
2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada,
número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros
incidentes.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.003, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e considerando o
que consta do Processo nº 48500.903840/2024-03, decide
conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto
pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. - TAESA, cadastrada sob o CNPJ nº
07.859.971/0001-30, em face do Despacho nº 30, de 2025, emitido pela Superintendência de
Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD, que indeferiu as
solicitações de recontabilização dos valores das Parcelas Variáveis por Indisponibilidade - PVI
devido às revisões periódicas da Receita Anual Permitida - RAP estabelecidas pela Resolução
Homologatória nº 3.343, de 2024.
SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.004, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.003587/2025-61, decide:
conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto
pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. CNPJ nº 01.543.032/0001-04 em face à
decisão proferida pelo Despacho SMA nº 512, de 2025.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.005, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.902108/2024-16, decide:
conhecer do
recurso administrativo,
com pedido
de efeito
suspensivo,
apresentado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica (CEEE-G), inscrita no
CNPJ sob o nº 39.881.421/0001-04, contra o Despacho nº 2.178, de 25 de julho de 2024,
emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica da
Agência Nacional de Energia Elétrica - SFT, que suspendeu a operação comercial das
Unidades Geradoras da CGH Toca, no município de São Francisco de Paula, estado do Rio
Grande do Sul, para, no mérito, negar-lhe provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.006, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.901280/2022-82, decide:
conhecer, e no
mérito, negar provimento aos
recursos administrativos
interpostos pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias - Abeeolica,
CNPJ nº 08.087.674/0001-87 e pelas empresas Ventos de São Romualdo Energias
Renováveis S.A. CNPJ nº 41.489.453/0001-00 , Ventos de São Teofano Energias Renováveis
S.A. CNPJ nº 41.413.101/0001-71, Ventos de São Teonas Energias Renováveis S.A. CNPJ nº
41.489.491/0001-63, Ventos de São Thomas Energias Renováveis S.A. CNPJ nº
41.483.602/0001-24, Ventos de São Tilão Energias Renováveis S.A. CNPJ 41.489.475/0001-
70, Ventos de Santo Ubaldo Energias Renováveis S.A. CNPJ nº 41.486.632/0001-94, Ventos
de Santo Urbano I Energias Renováveis S.A. CNPJ nº 41.483.847/0001-51, Ventos de São
Vigílio Energias Renováveis S.A. CNPJ nº 41.489.523/0001-20, Ventos de Santa Virgínia
Energias Renováveis S.A. CNPJ nº 41.484.020/0001-62 e Ventos de São Vladimir Energias
Renováveis S.A. CNPJ nº 41.503.859/0001-09, em face ao Despacho nº 1.788, de 14 de
junho de 2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão
e Distribuição de Energia Elétrica - STD, que aprovou a revisão 2024.06 dos Submódulos 1.2
- Glossário (Procedimental), Submódulos 7.1 - Acesso ao Sistema de Transmissão
(Procedimental e Responsabilidades), Submódulos 8.1 - Administração de Contratos
(Procedimental e Responsabilidades) e Submódulos 8.3 - Apuração mensal de serviços e
encargos da transmissão e encargos setoriais (Procedimental e Responsabilidades) dos
Procedimentos de Rede, no sentido de manter, em sua íntegra, a revisão 2025.06 do
Submódulo 8.1 - Procedimental dos Procedimentos de Rede conforme o anexo do
Despacho nº 1.654, de 3 de junho de 2025, exarada pela Superintendência de Regulação
dos Serviços de Transmissão e Distribuição - STD.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.007, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.903804/2024-31, decide:
conhecer, e no mérito, negar provimento ao pedido de reconsideração
interposto
pelas
Centrais Elétricas
do
Norte
do
Brasil
S.A. -
Eletronorte
(CNPJ
00.357.038/0001-16) em face da Resolução Homologatória nº 3.475, de 17 de junho de
2025.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.008, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como
o que consta do Processo nº 48500.900006/2021-13, decide:
(i) conhecer do recurso interposto pela Açucareira Virgolino de Oliveira S.A ,
CNPJ 07.024.792/0001-83, em face das notificações de lançamento da TFSEE relativas aos
exercícios de 2020 a 2023 para as UTE José Bonifácio e UTE Monções, e no mérito, negar-
lhe provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.010, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação
da Diretoria, bem como o que consta do Processo nº 48500.900006/2021-13,
decide:
(i) conhecer
do recurso
interposto pela
Virgolino de
Oliveira
Bioenergia Ltda., CNPJ 27.119.194/0001-03, em
face das notificações de
lançamento da TFSEE relativas aos exercícios de 2021 a 2023 para a UTE
Catanduva, e no mérito, negar-lhe provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
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