DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 3.011, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como o que
consta do Processo nº 48500.900006/2021-13, decide:
(i) conhecer do recurso interposto pela Virgolino de Oliveira S.A Açúcar e Álcool,
CNPJ: 49.911.589/0001-79, em face das notificações de lançamento da TFSEE relativas aos
exercícios de 2021 a 2023 para a UTE Virgolino de Oliveira - Itapira, e no mérito, negar-lhe
provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.012, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.014096/2025-45, decide:
conhecer do Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pela Venture Capital Holding do Brasil Ltda. CNPJ nº 46.947.004/0001-82, em
face da Resolução Autorizativa nº 16.195, de 13 de maio de 2025 e no mérito negar-lhe
provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.013, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como
o que consta do Processo nº 48500.900006/2021-13, decide:
(i) conhecer do recurso interposto pela Companhia Energética Vale do São
Simão, CNPJ 08.215.996/0001-64, em face das notificações de lançamento da T FS E E
relativas aos exercícios de 2020 a 2023 para a UTE Vale do São Simão, e no mérito, negar-
lhe provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.014, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como
o que consta do Processo nº 48500.900006/2021-13, decide:
(i) conhecer do recurso interposto
pela Ribeirão Energia Ltda, CNPJ
07.014.645/0001-22, em face das notificações de lançamento da TFSEE relativas aos
exercícios de 2021 a 2023 para a UTE Ribeirão, e no mérito, negar-lhe provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.015, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como
o que consta do Processo nº 48500.900006/2021-13, decide:
(i) conhecer do recurso interposto pela Administração Judicial da Laginha Agro
Industrial S.A., CNPJ 12.274.379/0001-07, em face das notificações de lançamento da TFSEE
relativas aos exercícios de 2021 a 2023 para as UTE Guaxuma, UTE Triálcool e UTE Uruba,
e no mérito, negar-lhe provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.016, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e
considerando o que consta do Processo nº 48500.006215/2025-96, decide
(i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração
interposto pela São Francisco Transmissão de Energia S.A. CNPJ nº 31.095.252/0001-75, em
face do Despacho nº 598, de 11 de março de 2025, que negou provimento ao Pedido de
Medida Cautelar protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de penalidades e
descontos a título de Parcela Variável por Atraso na Entrada em Operação - PVA referente
às Instalações de Transmissão integrantes do Contrato de Concessão nº 18/2018.
SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.019, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.909376/2022-99, decide:
(i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Assú Transmissora de
Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 29.740.261/0001-20 e, no mérito, negar provimento,
no sentido de manter os Despachos nº 3.094 e nº 3.095, ambos de 2024, em sua
integralidade.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.020, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o que consta do Processo nº 48500.008166/2025-26, decide:
conhecer Recurso Administrativo interposto pela Brasnorte Transmissora de
Energia S.A. - Brasnorte, inscrita no CNPJ sob o nº 09.274.998/0001-9, em face do
Despacho nº 1.622, de 2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD. e, no mérito, negar-lhe provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.023, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e
considerando o que consta do Processo nº 48500.003647/2025-45, decide:
por conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins -
Distribuidora de Energia S.A. - ETO, inscrita no CNPJ sob o nº 25.086.034/0001-71, em face
da Resolução Homologatória nº 3.479, de 1º de julho de 2025, que homologou o resultado
da Revisão Tarifária Periódica - RTP de 2025 da Recorrente e deu outras providências, para
no mérito, negar-lhe provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.025, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta do processo nº 48500.904491/2022-77, decide:
conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração
interposto pela Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. CNPJ nº 27.093.940/0001-29, em
face do Despacho nº 3.525, de 19 de novembro de 2024.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.027, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.901612/2024-91, decide:
conhecer, e no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto
pela Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA. CNPJ nº 05.965.546/0001-09, em face do
Auto de Infração nº 27/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos
Serviços de Energia Elétrica (SFT), mantendo a penalidade de multa de R$ 8.343.521,97
(oito milhões, trezentos e quarenta e três mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e
sete centavos).
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.028, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.002041/2025-92, decide:
conhecer do Recurso Administrativo
interposto pela Termopernambuco
S.A.CNPJ nº 03.795.050/0001-09, em face do Despacho nº 002/2025, lavrado pela Agência
de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco (ARPE), para, no
mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa
aplicada no valor de R$ 4.998.088,41 (quatro milhões, novecentos e noventa e oito mil,
oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), em razão do descumprimento no disposto
no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846, de 2019.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.000, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Processos nº: 48500.010193/2025-69. Interessado: Centrais Elétricas Brasileiras
S.A. - Eletrobras (CNPJ nº 00.001.180/0001-26). Decisão: dar provimento ao Requerimento
Administrativo e indeferir o Pedido de Reconsideração interposto face o Despacho nº
1.173, de 16 de abril de 2025. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e
estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.001, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Processos nº: 48500.900361/2024-27 e 48500.900360/2024-82. Interessado:
Cemig Geração e Transmissão S.A. - Cemig GT, inscrita no CNPJ sob o nº 06.981.176/0001-
58. Decisão: dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto face contra a
Resolução Autorizativa n° 15.414, de 16 de julho de 2024. A íntegra deste Despacho (e
seus anexos) consta dos autos e estão disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.009, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Processo nº: 48500.900965/2024-73 Interessado: Centrais Elétricas do Norte do
Brasil S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 00.357.038/0001-16. Decisão: Dar provimento ao
Pedido de Reconsideração interposto em face da Resolução Autorizava nº 15.344, de 21 de
abril de 2024. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará
disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Diretor Geral
DESPACHO Nº 3.021, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Processo nº: 48500.906251/2023-98. Interessado: Enel Distribuição Ceará -
ENEL CE, CNPJ nº. 07.047.251/0001-70 Objeto: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento
ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará - Enel CE, inscrita no
CNPJ sob o nº 07.047.251/0001-70, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado
do Ceará - ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a
maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município
de Iguatu, estado do Ceará; (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pela Agência
Reguladora do Estado do Ceará - ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13838/2022
(VIPROC Nº 08473676/2022), nos termos da presente decisão; (iii) determinar que a Enel
Distribuição Ceará corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1110433 e 872431
para a classe iluminação pública; (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará efetue a
devolução em dobro, referente aos períodos indicados na tabela anexa, nos termos do art.
113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, e do Despacho ANEEL nº 18, de 2019,
descontados os valores já devolvidos; (v) indeferir o pedido de reclassificação e de
devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 385295,
6305839 e 3719495; (vi) determinar que a Enel Distribuição Ceará corrija a classificação das
unidades consumidoras nº 6712821, 964639, 1059360, 1143328, 1143315, 3895589,
4257759, 6305740, 6305811, 960802, 3717495, 8267769 e 10281821 para a classe poder
público; (vii) determinar que a Enel Distribuição Ceará cobre as quantias não recebidas das
unidades consumidoras nº 6712821, 964639, 1059360, 1143328, 1143315, 3895589,
4257759, 6305740, 6305811, 960802, 3717495, 8267769 e 10281821, limitando-se aos
últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do
inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021; (viii) determinar que a
decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (ix)
determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após
o prazo previsto no item viii, a comprovação do seu cumprimento. A íntegra desta
Resolução consta dos autos e se
encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.134, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a aplicação do limite de injeção de
potência previsto no § 1º-A do art. 26 da Lei 9.427,
de 26 de dezembro de 1996, em cumprimento às
determinações do Tribunal de Contas da União - TCU
e
a definição
do
conceito
de Complexo
de
Geração.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, no uso de
suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 5º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 1º, inciso
I, do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, no art. 28 da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, os Acórdãos nº 2353/2023-TCU-Plenário, 129/2024-TCU-Plenário e
955/2024-TCU-Plenário, e o que consta do Processo 48500.907320/2022-08,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para aplicação do limite de injeção de
potência previsto no § 1º-A do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, em
cumprimento aos Acórdãos 2353/2023-TCU-Plenário, 129/2024-TCU-Plenário e 955/2024-
TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União.
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