DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Os procedimentos para aplicação do limite de injeção de potência de
que trata esta resolução não se aplicam às centrais geradoras que obtiveram outorga de
autorização antes de 22 de novembro de 2023.
Seção II
Das terminologias e conceitos
Art. 3º As terminologias e os conceitos adotados nesta Resolução estão
estabelecidos a seguir:
I - Controle Societário: definição prevista no art. 2º do Anexo III da Resolução
Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021, ou regramento que vier a sucedê-la;
II - Controle Societário Direto: definição prevista no inciso III do art. 3º do
Anexo III da Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021, ou regramento
que vier a sucedê-la;
III - Controle Societário Indireto: definição prevista no inciso IV do art. 3º do
anexo III da Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021, ou regramento que
vier a sucedê-la;
IV - Sociedades Coligadas: sociedades em que uma empresa possui participação
de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social da outra, sem controlá-la;
V - Sociedade Coligada Equiparada: empresa que participa indiretamente com
no mínimo 20% (vinte por cento) do capital votante da outra, sem controlá-la;
VI - Complexo de Geração: grupo de duas ou mais centrais geradoras que
compartilham infraestrutura de conexão e que possuam ao menos relação de coligação, na
forma definida no art. 4º desta Resolução; e
VII - Grupo Societário: definição prevista no inciso VI do art. 3º do Anexo III da
Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021, ou regramento que vier a
sucedê-la.
Parágrafo único. Aplicam-se, ainda, as terminologias e os conceitos previstos no
art. 3º da Resolução Normativa nº 1.071, de 29 de agosto de 2023.
Seção III
Da classificação como Complexo de Geração
Art. 4º Para serem classificadas como integrantes de um mesmo Complexo de
Geração,
as centrais
geradoras devem
atender,
cumulativamente, aos
seguintes
critérios:
I - acessar os sistemas de transmissão ou de distribuição compartilhando o
mesmo ponto de conexão;
II - utilizar a mesma tecnologia de geração; e
III - ser controladas por controlador direto ou indireto comum, ou sejam
coligadas ou coligadas equiparadas, nos termos desta Resolução, ainda que possuam
sistemas de medições distintos.
Parágrafo Único. No caso de Central Geradora Híbrida - UGH, o
enquadramento como Complexo de Geração independe da tecnologia usada pela usina
que compartilha a infraestrutura de conexão.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS LIMITES DE INJEÇÃO DE POTÊNCIA
Art. 5º Estão sujeitas à classificação de Complexo de Geração, para aplicação
do limite de injeção de potência de que trata esta resolução, as centrais geradoras:
I - cujos pedidos de outorga de autorização ou de alteração de características
técnicas tenham sido objeto de Termo de Declaração de Prosseguimento da Autorização -
- TDPA ou de Termo de Declaração de Suspensão da Autorização - TDSA, conforme
previsto no Despacho nº 1.581, de 21 de maio de 2024; ou
II - cujos pedidos de outorga de autorização tenham sido protocolados na
ANEEL após 22 de novembro de 2023, e compartilhem pontos de conexão com as centrais
geradoras indicadas no inciso I.
Parágrafo único. O ato autorizativo especificará a designação do Complexo de
Geração ao qual a central geradora pertence.
Seção I
Da análise para emissão de atos autorizativos e concessão de desconto
Art. 6º A condição de Complexo de Geração de que trata o art. 5º será avaliada
previamente à emissão dos seguintes atos autorizativos:
I - outorga de autorização que tenha sido objeto de TDSA;
II - outorga de autorização prevista no inciso II do art. 5º;
III - concessão de desconto para outorga de autorização que tenha sido objeto
de TDPA;
IV - alteração de características técnicas de usinas previstas no art. 5º, que
resultem em mudança de ponto de conexão; e
V - autorização da linha de transmissão de interesse restrito das outorgas:
a) que tenham sido objeto de TDSA;
b) que tenham sido objeto de TDPA; ou
c) da autorização prevista no inciso II do art. 5º.
§ 1º. Se no documento de acesso constar ponto de conexão compartilhado
entre centrais geradoras, nos pedidos alcançados por esse normativo será necessário
apresentar declaração, conforme modelos disponíveis na página da ANEEL na internet,
assinada pelo representante legal, indicando, se houver, quais das usinas previstas no
documento de acesso se enquadram no disposto no art. 5º.
§ 2º. Os pedidos apresentados à ANEEL devem observar, cumulativamente, o
disposto nesta Resolução e na Resolução Normativa nº 1.071, de 2023.
Art. 7º O enquadramento de centrais geradoras no desconto tarifário previsto
no § 1º-A do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, que tenham obtido outorga de autorização
nos termos do TDPA, depende de solicitação a ser apresentada à ANEEL, a partir da
vigência desta Resolução, conforme o § 1º do art. 2º da Resolução Normativa 1.031, de
2022 e o disposto nesse normativo.
Art. 8º Os agentes cujos pedidos de outorga tenham sido objeto de TDSA
devem apresentar requerimento à ANEEL, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação
desta Resolução, reafirmando o interesse na continuidade da instrução dos respectivos
pedidos de outorga.
§ 1º
O requerimento
previsto no
caput deve
ser acompanhado
da
documentação atualizada, nos termos desta Resolução e da Resolução Normativa nº 1.071,
de 2023.
§ 2º O pedido de outorga que não atender o disposto neste artigo no prazo
estipulado será indeferido.
Art. 9º Os agentes cujos pedidos de outorga de autorização tenham sido
protocolados na ANEEL após 22 de novembro de 2023, e compartilhem pontos de conexão
com as centrais geradoras indicadas no inciso I do art. 5º devem informar o disposto no
§ 1º do art. 5º.
Seção II
Da avaliação após a emissão de atos autorizativos
Art. 10. A transferência de titularidade ou de controle societário que implique
alteração do enquadramento previsto nesta Resolução, com consequente constituição,
exclusão ou inclusão de central geradora em Complexo de Geração, deverá ser
comunicada à ANEEL para atualização dos atos autorizativos correspondentes.
Parágrafo único. Constatada a ausência da comunicação prevista no caput ou a
imprecisão das informações prestadas, o autorizado estará sujeito à recontabilização dos
valores obtidos a título de desconto nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e
distribuição, incluindo descontos eventualmente repassados a terceiros em virtude da
energia comercializada, de forma retroativa, a partir da data da comercialização verificada
pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, sem prejuízo das penalidades
aplicáveis, nos termos da Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019.
Seção III
Da apuração do limite de injeção de potência
Art. 11. Para a aplicação do limite de injeção de potência previsto § 1º-A do
art. 26 da Lei 9.427, de 1996, de que trata essa resolução, a aferição da potência injetada
corresponderá à soma das potências injetadas pelas centrais geradoras classificadas como
integrantes de Complexo de Geração, conforme os atos autorizativos vigentes.
Parágrafo único. A aferição da potência injetada de que trata o caput será realizada
pela CCEE e os percentuais de desconto calculados serão encaminhados ao Operador Nacional
do Sistema Elétrico - ONS para o cálculo do Encargo de Uso do Sistema de Transmissão - EUST.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O ONS e a CCEE deverão enviar à ANEEL, respectivamente, no prazo de
90 (noventa) dias a partir da publicação desta Resolução, proposta de alteração nos
Procedimentos de Rede e nas Regras e Procedimentos de Comercialização associados aos
aprimoramentos normativos aprovados.
Art. 13. A Resolução Normativa nº 1.071, de 29 de agosto de 2023, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 32-A. Os pedidos de que tratam essa resolução devem observar,
cumulativamente, o disposto nesta Resolução e na Resolução Normativa nº 1.134, de
2025."
Art. 14. Esta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório
(ARR) após 6 (seis) anos de sua vigência.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.506, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, com base no
art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.028363/2025-61. Interessado: Elektro Redes S.A., CNPJ nº
02.328.280/0001-97. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor
da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de 7.776 (sete mil, setecentos e
setenta e seis) metros quadrados, necessária à implantação da Subestação 138 kV Atibaia
04, localizada no município de Atibaia, estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução
consta
dos
autos
e
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.507, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.026586/2025-94. Interessado: Companhia Energética do Rio
Grande do Norte - COSERN, CNPJ nº 08.324.196/0001-81. Objeto: Declarar de utilidade
pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de
terra com larguras de 12 (doze) e 30 (trinta) metros necessária à passagem da Linha de
Distribuição 138
kV Santa
Cruz II
- Fomento,
circuito simples,
138 kV,
com
aproximadamente 37,26 km (trinta e sete mil, duzentos e sessenta metros) de extensão,
que interligará a Subestação Santa Cruz II à Subestação Fomento do Brasil, localizada nos
municípios de Santa Cruz, Sítio Novo, Lagoa de Velhos e Serra Caiada, no estado do Rio
Grande do Norte. A íntegra desta Resolução consta dos autos e se encontra disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.508, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.029596/2025-81. Interessado: Equatorial Goiás Distribuídora
de Energia S.A., CNPJ nº 01.543.032/0001-04. Objeto: Declarar de utilidade pública, para
instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 30
(trinta) metros e 7 (seis) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição
138 kV Iporá - Arenópolis - Derivação Montes Claros de Goiás, circuitos simples, 138 kV,
com aproximadamente 58,7 quilômetros (cinquenta e oito mil e setecentos metros) de
extensão, que interligará a Estrutura da LD Iporá - Arenópolis já existente, coordenadas:
LAT: 8185686.00 m S e LONG: 486687.00 m E, de responsabilidade da Equatorial Goiás
Distribuidora de Energia, à Subestação Montes Claros de Goiás, de responsabilidade da
Equatorial Goiás Distribuidora de Energia, localizada nos municípios de Diorama, Iporá,
Montes Claros de Goiás, no estado de Goiás. A íntegra desta Resolução consta dos autos
e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.509, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.900979/2024-97. Interessado: Cemig Distribuição S.A., CNPJ
nº 06.981.180/0001-16. Objeto: Alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.350, de
28 de maio de 2024, que trata da declaração de utilidade pública, para instituição de
servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., a área de terra necessária à
passagem da Linha de Distribuição 138 kV Itanhandu 2 - Passa Quatro 1, localizada no
estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.510, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.028762/2025-22. Interessado: Cemig Distribuição S.A., CNPJ
nº 06.981.180/0001-16.Objeto: Alteração a pedido da Resolução Autorizativa nº 16.013, de
1º de abril de 2025, que trata da declaração de utilidade pública, para fins de instituição
de servidão administrativa, em favor da interessada, de área de terra necessária à
passagem da Linha de Distribuição Conselheiro Pena - Resplendor 1, localizada no estado
de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.511, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.901328/2021-71. Interessada: Isa Energia Brasil (CNPJ nº
02.998.611/0001- 04). Decisão: autorizar os reforços indicados no POTEE 2020 - 1ª
Emissão. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.512, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.028233/2025-29. Interessado: Cemig Distribuição S.A. - CEMIG-
D, CNPJ nº 06.981.180/0001-16. Objeto: Declarar de utilidade pública, para fins de
desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de
aproximadamente 3.631 (três mil, seiscentos e trinta e um) metros quadrados necessária à
implantação da Subestação 138 kV Urucuia 2, localizada no município de Pintópolis, no estado
de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e se encontra disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
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