DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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187
Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SENATRAN Nº 766, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base
no que consta no processo administrativo nº 50000.040587/2025-24, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Borborema, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de
São Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 767, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base
no que consta no processo administrativo nº 50000.040729/2025-53, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Tapiraí, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de
Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São
Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 768, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base
no que consta no processo administrativo nº 50000.040730/2025-88, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Marapoama, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de
São Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 778, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base
no que consta no Processo Administrativo nº 50000.042279/2025-33, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Pracinha, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de
Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São
Paulo (Detran/SP), código de órgão autuador nº 126100.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 779, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base
no que consta no Processo Administrativo nº 50000.039446/2025-69, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Nova Europa, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a
Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de
Trânsito de São Paulo (Detran/SP), código de órgão autuador nº 126100.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 184, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que
consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.229097/2023-72, decide:
Art. 1º Validar o orçamento do projeto constante da subcláusula 1.2.2 do Anexo
9 do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da MRS Logística S.A. referente à Fase 2
- Sistematização e Transparência das Informações da Governança Operacional da Baixada
Santista no valor de R$ 2.953.404,13 (dois milhões, novecentos e cinquenta e três mil
quatrocentos e quatro reais e treze centavos), na data-base de maio de 2022, com impacto
no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 1.162, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10
de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do
Processo nº 50505.050773/2025-91 , decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de
rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-277/PR, no km 122+110, no município de
Campo Largo/PR, sob concessão à Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., CNPJ nº nº
47.155.252/0001-53 conforme contrato de concessão nº 001/2023, de interesse de Companhia
Campolarguense de Energia COCEL, CNPJ nº 75.805.895/0001-30.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Companhia Campolarguense de Energia COCEL e a Via
Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.184, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº
6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.044743/2025-45,
decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da obra de implementação de
conectividade na rodovia BR-040/MG/GO, referente ao Item 3.4.7.2 do Programa de
Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 02/2024 da
Concessionária da Rodovia Belo Horizonte-Cristalina S.A., inscrita no CPNJ nº
57.990.933/0001-90.
Art. 2º A obra em questão faz parte do Item 3.4.7 - Sistema de Transmissão de
Dados do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº
02/2024,
e possui previsão de
conclusão até o 6º mês do ano de
concessão
(10/09/2025).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.438, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.050761/2025-14, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .BRISA FRETAMENTOS LTDA
.010635
.53.113.607/0001-44
. .CRIS TRANSPORTE E LOCADORA DE VEICULOS LTDA
.010636
.17.351.625/0001-09
. .CRISTO REI VIAGENS LTDA
.010637
.60.784.250/0001-91
. .E R TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.010638
.62.462.743/0001-30
. .ERICK RIBEIRO PIMENTA LTDA
.010639
.26.703.657/0001-09
. .HUNGRIVANS TRANSPORTE E FRETAMENTO LTDA
.002572
.34.122.681/0001-82
. .MAANAIM EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA
.010640
.24.716.251/0001-35
. .MOURA TRANSPORTES LTDA
.010641
.44.417.519/0001-45
. .UMV VIAGEM E TURISMO LTDA
.010642
.60.218.652/0001-29
. .W A TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA
.005276
.43.332.740/0001-38
DECISÃO SUPAS Nº 1.439, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.050801/2025-10, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .A R DE SOUZA LTDA
.010643 .61.712.108/0001-00
. .AMERICA TRAVEL LOCADORA EXECUTIVA LTDA
.001889 .05.240.885/0001-10
. .EMILY TURISMO LTDA
.006728 .22.301.725/0001-52
. .JLC LOCACAO E TURISMO LTDA
.006320 .22.686.978/0001-91
. .MZ TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
.001882 .02.273.111/0001-05
. .TRANSPORTE & TURISMO PH LTDA
.010634 .52.455.057/0001-89
. .TURISMO MACEDO LOCACAO DE VANS LTDA
.010644 .60.720.423/0001-08
. .VALICE AGENCIA E TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
.006234 .42.793.065/0001-81
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