DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.443, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.056888/2025-99, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à ANDREATUR
TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 01.502.456/0001-12, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha BELO HORIZONTE/MG-CURITIBA/PR, e suas seções, uma vez que os
mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.444, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.057363/2025-71, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à IMPERIAL LOG
TURISMO E CARGAS LTDA, CNPJ nº 48.881.707/0001-80, para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha NITEROI/RJ-FOZ DO IGUACU/PR e suas seções, uma vez que os
mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao
disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E
MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 598, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.056206/2025-48, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa LISANDRO MARTIN AZCUE,
CUIT Nº 29295747480, até 31 de julho de 2035, para a prestação do serviço de transporte
rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o Brasil, pelas
fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 599, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.056239/2025-98, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa INTERNATIONAL MUTEKI
TRANSPORT S.R.L. - I.M.T. S.R.L., NIT nº 173084029, até 13 de maio de 2026, para a
prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral
entre Bolívia e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença
Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 602, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.057568/2025-56, decide:
Art. 
1º 
Habilitar 
a 
empresa
BUDEL 
TRANSPORTES 
LTDA, 
CNPJ 
nº
76.667.682/0001-52, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de
cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Chile, com trânsito autorizado pela Argentina e
pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com
vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota
habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
DECISÃO DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
INTERESSADO: CONSÓRCIO CTESA-SOBRENCO-CONCRESOLO, formado pelas
empresas CTESA CONSTRUÇÕES LTDA. inscrita no CNPJ sob nº 68.703.701/0001-20, SOBRENCO
ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 33.453.671/0001-67, e CO N C R ES O LO
ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 40.174.864/0001-44. DECISÃO: O Diretor-Geral
substituto do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, amparado no
art. 65 da Lei nº 9784, de 1999, torna público que NÃO CONHECE do Recurso Administrativo
interposto pelo Consórcio CTESA-SOBRENCO-CONCRESOLO (21331148), restando prejudicada a
análise do mérito recursal, haja vista a INTEMPESTIVIDADE do instrumento recursal
apresentado aos autos. PROCESSO: 50607.001117/2021-92.
CARLOS ANTÔNIO ROCHA DE BARROS
Diretor-Geral Substituto
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ
NÚCLEO 1-SRE-PR
PORTARIA Nº 5.922, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DNIT NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento
Interno/DNIT - art. 144, inciso XXIV, resolve:
Art. 1º RATIFICAR os termos da Declaração da Situação de Emergência CET/PR (SEI
nº 22656642), na Ponte sobre o Piquiri localizada no km 541,79 da rodovia BR-272/PR, para
que sejam adotadas as medidas, em razão de manifestações patológicas de alta gravidade, de
acordo com a situação apresentada na Nota Técnica n.º 029/2025 InfraGestão Rodoviária (SEI
nº 22614812) e no Relatório Etel Inspeção OAE Piquiri FEV 2025 (SEI nº 22600709), processo nº
50609.003163/2025-30.
HÉLIO GOMES DA SILVA JÚNIOR
Ministério do Turismo
CONSELHO NACIONAL DE TURISMO
RESOLUÇÃO CNT/MTUR Nº 16, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução CNT/MTur nº 13, de 26 de agosto
de 2025, que institui a Câmara Temática de Turismo
Social,
no 
âmbito
do
Conselho 
Nacional
de
Turismo.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO, no uso da
atribuição que lhe confere o art.7º, inciso VI da Resolução CNT/MTur nº 1, de 1º de julho
de 2024, e considerando o deliberado nas reuniões ordinárias nºs 59 e 60 daquele
colegiado, resolve:
Art. 1º Fica revogado o art. 3º, incisos IV, V e XI da Resolução CNT/MTur nº 13,
de 26 de agosto de 2025.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CNT/MTur nº 15, de 6 de outubro de 2025.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE LEAL SAMPAIO
Banco Central do Brasil
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 511, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento ao
Assédio Moral, ao Assédio Sexual e a Todas as
Formas de Discriminação e constitui Comitê de
Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação no
âmbito do Banco Central do Brasil.
O Comitê de Governança, Riscos e Controles - GRC, em sessão realizada em
8 de outubro de 2025, no uso das atribuições do art. 139, caput, inciso III, alínea "a",
item 1, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto na
Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, na
Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, na Portaria Normativa CGU nº 58, de 7 de março de 2023,
da Controladoria-Geral da União, na Portaria Conjunta MGI/CGU nº 79, de 10 de
setembro de 2024, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da
Controladoria-Geral da União, nas Resoluções BCB ns. 386 e 387, ambas de 5 de junho
de 2024, na Portaria nº 44.436, de 14 de maio de 2008, do Banco Central do Brasil,
resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Banco Central do Brasil, a Política de
Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual e a Todas as Formas de
Discriminação - PEAD-BCB, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º As ações para a implementação da PEAD-BCB e de seus eixos deverão
estar previstas em plano setorial específico a ser instituído pelo Departamento de Gestão
de Pessoas, Educação, Saúde e Organização - Depes.
Art. 3º A coordenação e supervisão da PEAD-BCB e das ações previstas no
plano setorial ficarão a cargo do Comitê de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação,
constituído por meio desta Resolução.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 83.129, de 9 de dezembro de 2014; e
II - a Portaria nº 85.210, de 27 de maio de 2015.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
ANEXO
POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO MORAL, AO ASSÉDIO
SEXUAL E A TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO - PEAD-BCB
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DO PÚBLICO-ALVO
Art. 1º A Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio
Sexual e a Todas as Formas de Discriminação - PEAD-BCB tem por objetivo estabelecer,
no
âmbito do
Banco Central
do Brasil,
diretrizes, princípios,
eixos de
atuação,
procedimentos e
responsabilidades no
tocante à prevenção
do assédio
e da
discriminação, ao acolhimento e acompanhamento das pessoas afetadas, à produção e
sistematização de dados e informações, bem como à apuração das denúncias e à
responsabilização dos que incorrerem em infração normativa.
§ 1º A PEAD-BCB aplica-se a situações de conflito no trabalho e a todas as
condutas de assédio moral, assédio sexual e discriminação, praticadas de forma presencial
ou virtual, envolvendo servidores do Banco Central, abrangidas as ocorrências entre
servidores, entre servidor e estagiário e entre servidor e empregado de empresa
contratada.
§ 2º As ocorrências de assédio e discriminação envolvendo exclusivamente
estagiários ou empregados de empresas contratadas, sem a participação ativa ou passiva
de servidores do Banco Central do Brasil, deverão ser comunicadas ao agente de
integração ou à empresa contratada responsável, conforme o caso, para as providências
cabíveis.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o Banco Central do Brasil acompanhará o
trâmite da denúncia até a adoção da medida adequada pela parte responsável.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins da PEAD-BCB, entende-se por:
I - assédio moral: conduta praticada reiteradamente no ambiente de trabalho,
por meio de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a
pessoa a situações humilhantes ou constrangedoras, capazes de causar ofensa à
personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de
trabalho e colocando em risco a vida profissional;
II - assédio moral organizacional: processo de condutas abusivas ou hostis,
amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem a obter
engajamento intensivo ou a excluir pessoas que exercem atividade pública, as quais a
instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito a seus direitos
fundamentais;
III - assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada no exercício
profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros
meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento
ou violando a sua liberdade sexual;
IV - discriminação: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada
na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional,
origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer
outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em condições de igualdade de
direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em
qualquer campo da vida pública;
V - violência no trabalho: toda ação voluntária de indivíduo ou grupo contra
outra pessoa ou grupo que venha a causar danos físicos ou psicológicos, ocorrida no
ambiente de trabalho ou que envolva relações estabelecidas no trabalho;
VI - enfrentamento ao assédio e à discriminação: conjunto de iniciativas
articuladas que visam ao tratamento das situações de assédio ou discriminação, por meio
da prevenção, da promoção de ambientes de trabalho saudáveis e seguros, da garantia

                            

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